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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5005189-06.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual. (TRF4, AC 5005189-06.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005189-06.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUVELINA BERTOL TORREI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811594v8 e, se solicitado, do código CRC C48596A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005189-06.2012.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JUVELINA BERTOL TORREI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) a inocorrência da coisa julgada em relação aos processos n.º 2001.71.12.002422-3 e n.º 2008.71.62.004595-7, dada a ausência de identidade entre os elementos da ação entre os referidos processos e o presente; (b) a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da Coisa Julgada
A parte autora havia ajuizado ação nº 2001.71.12.002422-3/RS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DER em 07/04/1998, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/08/75 a 14/07/78, 16/04/79 a 08/04/80 e 08/06/81 a 06/04/98 laborados na empresa INDÚSTRIA GAÚCHA DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA.
Na referida ação, restou reconhecido pelo INSS como especiais os períodos de 11/08/75 a 14/07/78, 16/04/79 a 08/04/80 e 08/06/81 a 01/08/91, bem como negou reconhecimento à especialidade do labor do período de 02/08/1991 a 06/04/1998, tendo o julgador determinado a averbação dos referidos períodos, com a devida conversão de tempo especial em comum mediante o fator multiplicador 1,2.
Após, ajuizou ação n.º 2008.71.62.004595-7/RS, a qual teve por objeto o cumprimento do disposto na ação nº 2001.71.12.002422-3/RS em relação à DER de 18/07/2006, a fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual lhe restou deferido de forma integral.

Neste ponto, cabe ressaltar que no julgamento da ação nº 2001.71.12.002422-3/RS restou consignado não ter havido a incidência da coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação n.º 2008.71.62.004595-7/RS.

No presente caso, por sua vez, consiste a pretensão da parte autora na transformação do benefício atualmente recebido em aposentadoria especial, desde a DER de 18/07/2006, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação nº 2001.71.12.002422-3/RS, acrescidos do período decorrente do reconhecimento da especialidade do interregno de 02/08/1994 a 18/07/2006, bem como dos decorrentes da conversão de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,83 dos intervalos anteriores a 29/04/1995.
Ocorre que, conforme se depreende da declaração expedida pela empresa EDLO S/A (evento 1, Processo Administrativo 8, fl. 09), a referida empresa é sucessora da INDÚSTRIA GAÚCHA DE INSTRUMENTOS CIRÚRGICOS LTDA, razão pela qual há de se reconhecer a identidade entre os pedidos de reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/08/1994 a 06/04/1998.

Neste contexto, não havendo plena identidade entre os demais pedidos, não há coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido.
Passo a explicar.
A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo a parte autora verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que já foi postulado, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. Assim, cabível no caso em apreço o pedido de transformação do benefício da qual é titular em aposentadoria especial.
Com efeito, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 07/04/1998 a 18/07/2006 laborado na empresa EDLO S/A e do direito à conversão dos intervalos anteriores a 29/04/1995 de tempo comum em especial, pelo fator de multiplicação 0,83, depreende-se da análise das iniciais dos processos n.º 2001.71.12.002422-3 e n.º 2008.71.62.004595-7 (evento 10, Processo Administrativo 2, fls. 02/05; evento 8, Processo Administrativo 2, fls. 01/04) que tais pedidos não foram objeto das referidas ações, razão pela qual não há que falar em coisa julgada em relação ao ponto.

Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, mantenho o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/08/1994 a 06/04/1998, bem como dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a inexistência de coisa julgada em relação aos demais pedidos objeto da presente ação.

Assim, impõe a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811593v12 e, se solicitado, do código CRC 2825AC95.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005189-06.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50051890620124047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JUVELINA BERTOL TORREI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913775v1 e, se solicitado, do código CRC 7E922C38.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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