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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5008634-66.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:54:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado. 2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual. (TRF4, AC 5008634-66.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 31/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008634-66.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE REIS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. No caso dos autos, deve ser anulada a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834696v8 e, se solicitado, do código CRC F1A134A2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008634-66.2011.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSE REIS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ocorrência da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da AJG.
A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo: (a) preliminarmente, a inocorrência da coisa julgada em relação ao processo n.º 2007.71.62.002862-1/RS, dada a ausência de identidade entre os elementos da ação entre o referido processo e o presente, com a devida anulação da sentença, para a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual; (b) no mérito, o reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 15/07/1980 a 29/06/1981, 25/01/1982 a 03/09/1982, 04/10/1985 a 28/07/1986, 14/01/1987 a 30/08/1988; (c) a possibilidade de conversão em comum dos períodos de labor especial após 28/05/1998; (d) a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de dano moral; (e) a revisão de seu benefício de aposentadoria; (f) a condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios; (g) o prequestionamento, para fins recusais, do art. 6º da LINDB e art. 5°, XXXVI da Constituição Federal.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Da Coisa Julgada
A parte autora havia ajuizado ação nº 2007.71.62.002862-1/RS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com DER em 22/11/2006, mediante o reconhecimento do exercício de labor rural no período de 29/01/1970 a 09/03/1980, do exercício de labor comum nos períodos de 17/03/1980 a 26/06/1980, 25/01/1982 a 03/09/1982, 28/02/1984 a 01/06/1984, 04/10/1985 a 28/07/1986 e 04/09/1986 a 01/12/1986 e da especialidade do labor nos períodos de 17/03/1980 a 26/06/1980, 21/12/1982 a 13/04/1983, 26/09/1988 a 15/10/1991 e 30/09/1992 a 22/04/1998.
Na referida ação, restou reconhecido o exercício do labor rural no período de 19/01/1970 a 09/03/1980, do labor urbano nos períodos de 17/03/1980 a 26/06/1980, 25/01/1982 a 03/09/1982, 28/02/1984 a 01/06/1984, 04/10/1985 a 28/07/1986 e 04/09/1986 a 01/12/1986, bem como foram analisados e reconhecidos como especiais os períodos de 17/03/1980 a 26/06/1980, 21/12/1982 a 13/04/1983, 26/09/1988 a 15/10/1991 e 30/09/1992 a 22/04/1998, tendo o julgador concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 22/11/2006.
No presente caso, por sua vez, consiste a pretensão da parte autora a revisão do benefício atualmente recebido, mediante o cômputo dos períodos especiais já reconhecidos na ação nº 2007.71.62.002862-1/RS, acrescidos dos períodos decorrentes do reconhecimento da especialidade dos interregnos de 15/07/1980 a 29/06/1981, 25/01/1982 a 03/09/1982, 04/10/1985 a 28/07/1986 e 14/01/1987 a 30/08/1988, bem como a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais.

Neste contexto, não havendo plena identidade entre os pedidos, não há coisa julgada que impeça a análise do mérito do pedido.
Passo a explicar.
A coisa julgada nos termos do disposto no art. 474 do CPC/73, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Assim, tendo a parte autora verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, além do benefício que já foi postulado, tem direito à obtenção de outra aposentadoria que lhe é mais benéfica, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior. Assim, cabível no caso em apreço o pedido de transformação do benefício da qual é titular em aposentadoria especial.
Com efeito, quanto aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/07/1980 a 29/06/1981, 25/01/1982 a 03/09/1982, 04/10/1985 a 28/07/1986 e 14/01/1987 a 30/08/1988 e de condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de danos morais, depreende-se da análise da inicial do processo nº 2007.71.62.002862-1/RS (evento 1, Processo Administrativo 7, fls. 01/07) que tais períodos não foram objeto da referida ação, razão pela qual não há que falar em coisa julgada em relação ao ponto.

Desse modo, com fulcro na fundamentação exposta, concluo não haver coisa julgada em relação ao objeto da presente ação, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, para oportuna prolação de nova sentença, já que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento da questão principal (art. 1013, §3º e §4º, CPC/15).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga com a instrução processual, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834695v13 e, se solicitado, do código CRC D464F1B.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008634-66.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50086346620114047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
JOSE REIS DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913777v1 e, se solicitado, do código CRC 514AB0E1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 30/03/2017 07:55




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