| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019057-74.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | PRISCILA PEGORARO |
ADVOGADO | : | Tobias Moresco Todeschini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo e da mudança da situação de fato e de direito, uma vez alegado o agravamento da doença e preenchimento dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou não ter havido agravamento do quadro clínico da autora desde a perícia médica realizada no processo anterior. Destarte, mesmo que tenha havido aquisição da qualidade de segurado e cumprimento da carência, é indevida a concessão do benefício, uma vez demonstrado que a incapacidade é preexistente ao preenchimento dos demais pressupostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802007v4 e, se solicitado, do código CRC E89C97E6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 05/11/2015 13:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019057-74.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | PRISCILA PEGORARO |
ADVOGADO | : | Tobias Moresco Todeschini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 250,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora, em suas razões recursais, sustenta possuir qualidade de segurada e ter havido o agravamento de sua doença, o que modifica a situação fática anterior. Assevera fazer jus à concessão do benefício, alegando estar incapacitada e que tal incapacidade se deu pelo agravamento da moléstia. Sustenta não haver coisa julgada, uma vez que inexiste identidade entre as causas de pedir, pois alegados fatos novos na presente demanda.
Com contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como no caso dos autos não houve condenação, tendo sido extinto o feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, não é caso de reexame, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Da coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez alegando estar incapacitada para o exercício do labor habitual de cabeleireira em razão do agravamento de doenças no ombro direito, que lhe acometem desde 2004.
De pronto a autora já informa o ajuizamento de demanda anterior (nº 090/1.09.0002834-0) com o mesmo objetivo, na qual fora reconhecida, através de perícia médica, a incapacidade para a atividade habitual, mas que acabou sendo julgada improcedente ante a "falta de contribuições suficientes que lhe dessem direito ao benefício pleiteado".
O juízo a quo, entendendo ter sido repetida ação cuja decisão já transitara em julgado, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC.
De acordo com o Código de Processo Civil, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra (mesmas partes, pedido e causa de pedir), cuja decisão já transitara em julgado (art. 301, §§ 1º, 2º e 3º).
No âmbito previdenciário, a jurisprudência desta Egrégia Corte, entende ser possível afastar a coisa julgada e analisar judicialmente o pleito diante de uma nova situação fática ou de agravamento da moléstia, bem como da realização de novo pedido administrativo para concessão do benefício no INSS.
Nesta linha, os seguintes os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA NÃO-EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Postulada a concessão de benefício por incapacidade motivada no agravamento do quadro da segurada e tendo por base requerimento administrativo diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 0007547-64.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, baseado em situação fática diversa daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 2009.72.99.000436-1, Quinta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 29/03/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. 1. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. 2. Se o pedido decorrer de um novo requerimento administrativo, calcado em situação fática daquela que fora analisada anteriormente, é de se afastar a existência de coisa julgada, a impedir o julgamento da lide. (TRF4, AC 0008071-32.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 29/09/2011)
No caso em tela, ainda que haja identidade de partes e de pedido, a alegação de agravamento da doença e da aquisição da qualidade de segurado representa modificação da causa de pedir, o que diferencia ambas as demandas, não havendo de se falar em repetição da ação.
Destarte, é de ser afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, fulcro no art. 515, § 3º, do CPC.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Como destacado, a autora ajuizou, em 2009, ação visando à concessão de benefício por incapacidade alegando a impossibilidade de continuar a trabalhar como cabeleireira por ser portadora de doença em seu ombro direito (processo nº 090/1.09.0002834-0). O pedido formulado foi julgado improcedente porque à época do requerimento administrativo a autora não preencheria o requisito da carência (fls. 175/180).
Cumpre salientar que a perícia médica realizada na demanda anterior (fls. 54/61) concluiu pela incapacidade permanente da autora para a atividade de cabeleireira e para quaisquer outras que dependessem da elevação do membro superior direito. Naquela oportunidade, o expert afirmou que a incapacidade remontava à data de 17.11.2008 (quesito 7.5 da fl. 60).
Embora tenha sido afastada a alegação de coisa julgada com relação ao pedido formulado nesta demanda, o que foi decidido na demanda anterior encontra-se efetivamente sob o manto da coisa julgada material. Portanto, a procedência do pedido formulado nesta ação depende da demonstração de que o quadro clínico tenha se agravado após a reaquisição da qualidade de segurado e preenchimento do requisito da carência.
Realizada perícia médica pelo mesmo profissional que realizara o exame no processo anterior, restou consignado não ter havido agravamento do quadro clínico, apresentando a autora o mesmo grau de limitação constatado na perícia efetuada em dezembro de 2010.
Não há, portanto, como se acolher a pretensão deduzida pela parte autora/apelante, uma vez que a situação fática presente mostra-se exatamente a mesma apresentada no curso do processo anterior. A posterior aquisição da qualidade de segurada e o cumprimento da carência são, nesse passo, irrelevantes, pois demonstrado que a incapacidade é preexistente ao preenchimento de tais pressupostos.
Conclusão
O apelo da parte autora foi improvido, pois, embora afastada a coisa julgada reconhecida pela sentença, foi, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez demonstrado que a incapacidade é preexistente ao preenchimento dos demais requisitos (aquisição da qualidade de segurado e cumprimento da carência).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7802006v3 e, se solicitado, do código CRC E4510410. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 05/11/2015 13:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019057-74.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00283418620098210090
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | PRISCILA PEGORARO |
ADVOGADO | : | Tobias Moresco Todeschini e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947264v1 e, se solicitado, do código CRC 750B4F33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/11/2015 12:10 |
