| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010765-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DULCE BEATRIZ BACKES JUCHEM |
ADVOGADO | : | Oneide Smit |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
. A ação transitada em julgado foi baseada em documento administrativo emitido erroneamente pelo INSS. Nesta ação, busca a parte busca reparação. Não há coisa julgada quando não houver identidade entre os pedidos.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468695v4 e, se solicitado, do código CRC 32F28D95. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010765-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DULCE BEATRIZ BACKES JUCHEM |
ADVOGADO | : | Oneide Smit |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual DULCE BEATRIZ BACKES JUCHEM (57 anos) postula que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 12/04/2010, retroaja a 1ª DER, 17/05/2004, tendo em vista que nesta data já preenchia os requisitos necessários, haja vista o reconhecimento de períodos em ação judicial, somados àqueles reconhecidos administrativamente.
A sentença (19/03/2015, fls. 109-111v) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por DULCE BEATRIZ BACKES JUCHEM contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que o INSS conceda o benefício 150.254.942-2 desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 17/05/2004, conforme fundamentação supra;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde o primeiro requerimento administrativo (17/05/2004 - fl. 12), respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ter sido paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ), sendo que, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de parte do critério estabelecido na atual redação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 (ADIs n.ºs 4425, 4357, 4372 e 4400) e da nova redação dada ao Manual de Cálculos do CJF, a correção monetária deve ocorrer pelo INPC (indexador expressamente previsto nos artigos 29-B e 41-A da Lei n.º 8.213/1991), desde cada vencimento, e juros de mora de 1% ao mês, até junho de 2009 (Decreto-Lei n.º 2.322/1987 e Súmula n.º 75 do TRF4), 0,5% ao mês, até abril de 2012 (Lei n.º 11.960/2009), e conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então - 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso seja igual ou inferior a tal razão (Lei n.º 11.960/2009 c/c Lei n.º 12.703/2012); e
c) CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos e honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 20, § 3º e 4º, do CPC).
Determino a remessa dos autos ao TRF4, para reexame necessário.
Apela o INSS, fls. 113-118, alegando a existência de coisa julgada, tendo em vista que na ação 2005.71.08.009232-0 restara consignado que a autora não preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria, bem como reitera no mérito a ausência dos requisitos. Eventualmente, requer que os juros e a correção monetária sejam aplicados nos moldes da Lei 11.960/09 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita a reexame.
Da alegação de coisa julgada
O afastamento da coisa julgada restou devidamente fundamentado na sentença:
De início, entendo que não merece acolhimento a preliminar de coisa julgada, uma vez que o presente feito não tem o mesmo objeto daquela ação ajuizada junto à Justiça Federal, tendo em vista que a parte autora insurge-se quanto ao ato administrativo que não concedeu a aposentadoria de forma retroativa, desde o primeiro requerimento e, naquele feito, a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de atividade rural e labor especial.
Ora, se a aposentadoria deixou de ser concedida por erro de cálculo administrativo (fls.28-29), já corrigido (fls. 37-38), não há que se falar em coisa julgada pela ação judicial que analisou o tempo rural e especial.
Resta, assim, afastada a preliminar.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
No caso em exame, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que bem analisou a documentação juntada aos autos:
Conforme os documentos acostados aos autos (fls. 28/37), a autarquia ré, no primeiro pedido administrativo, em 17/05/2004, não concedeu o benefício à parte autora por falta de tempo de contribuição. Porém, quando do segundo pedido administrativo, na data de 12/04/2010, mediante o reconhecimento judicial dos períodos de tempo de serviço urbano entre 04/09/1989 a 23/04/1998 e tempo de serviço especial entre 13/07/1993 a 05/03/1997 e 10/07/1997 a 23/10/1997 (fl. 27), foi concedido o benefício à autora, a partir de 12/04/2010 (fl. 08).
Entretanto, como apontado pela parte autora, comparando-se os documentos das fls. 28/29 e 37/38, relativos ao resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição até 30/04/2003, embora os períodos sejam os mesmos, com exceção daqueles reconhecidos por ocasião de ação judicial, há evidente diferença no cálculo.
Cabe destacar que, inobstante terem os períodos sido reconhecidos por ação judicial, o benefício deveria ter sido concedido de forma retroativa ao primeiro requerimento, já que, naquela data, em 17/05/2004, a parte autora já fazia jus ao recebimento do benefício.
Conforme se vê dos documentos das fls. 28 e 37, há uma diferença de 145 contribuições entre os cálculos efetuados em 2004 e os de 2010, embora relacionados ao mesmo período.
Portanto, a autora já possuía tempo de contribuição suficiente na data do primeiro pedido administrativo, qual seja, 17/05/2004, de modo que o benefício deveria ter sido concedido de forma retroativa, em razão do direito adquirido, o que não ocorreu possivelmente por erro da autarquia, em razão das diferenças dos períodos de contribuição.
Outrossim, consoante se observa à fl. 37, não houve contribuição de qualquer período posterior ao primeiro requerimento administrativo.
Assim, inobstante o reconhecimento de período de labor rural e atividade especial tenha ocorrido após requerimento administrativo, não pode haver comprometimento ao direito adquirido, de modo que, quando do primeiro pedido, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, devendo este ser concedido de forma reatroativa.
De fato, esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Dessa forma, resta mantida a condenação da autarquia a conceder o benefício atualmente recebido, NB 150.254.942-2, desde a data do primeiro requerimento administrativo (17/05/2004), com o pagamento das parcelas devidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, conforme determinado em sentença.
Correção monetária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Mantidos. Observe-se que a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, razão pela qual não cabe a majoração prevista no novo código.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, somente no que tange aos juros de mora e isenção das custas.
Mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 150.254.942-2, para a data da DER de 17/05/2004, visto que já preenchidos os requisitos à época.
Adequada, de ofício, a aplicação dos juros de mora, na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos juros de mora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010765-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00242412320108210068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DULCE BEATRIZ BACKES JUCHEM |
ADVOGADO | : | Oneide Smit |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 54, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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