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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. TRF...

Data da publicação: 06/08/2020, 21:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. 1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro de saúde. 3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC). 4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 5. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade. (TRF4, AC 5000178-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000178-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUDICEIA RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 04/11/2019, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em decorrência da existência de coisa julgada.

Recorre a parte autora, postulando a anulação da sentença. Alega a inocorrência de coisa julgada, à medida que houve progressão da doença desde o primeiro processo transcorrido em julgado. Por fim, requer a concessão do benefício por incapacidade, tendo em vista que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

Na presente ação, ajuizada em 14/06/2019, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data de cessação do benefício, em 17/12/2012, por ser portadora da doença denominada “Gonalgia A Esquerda, Secundária a Lesões Degenerativas e Meniscal” – CID M23 e M17.

A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada pela identidade do pedido deste processo com os autos de nº 0001053-88.2013.8.16.0050 da 2ª Vara de Competência Delegada de Bandeirantes.

A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).

A identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como nos feitos acima referidos, figuram os mesmos autor e réu.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso concreto, existem indícios de agravamento do quadro mórbido (documentos colacionados ao evento 1.13), o que afasta o reconhecimento, de plano, da coisa julgada material.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO INFUNDADA. 1. A apresentação e constatação de fatos novos, em nova demanda buscando benefício por incapacidade, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. 2. Tendo havido decisão anterior de improcedência, reportada a requerimento administrativo específico, cabível, em nova ação, a concessão do auxílio-doença desde a data do segundo requerimento administrativo, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. 3. Comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida, e em período anterior à eclosão dos sintomas de doença incapacitante, impõe-se a procedência da ação. 4. Enquanto incapaz, ainda que não em gozo de benefício, o segurado conserva o vínculo previdenciário. Incidência, por analogia, do art. 15, I, da Lei 8.213/91, pois o segurado fazia jus ao amparo da Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003810-82.2015.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. DOENÇA PRÉEXISTENTE. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. Dispõe a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão preexistente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social não conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Não há falar em coisa julgada se a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade do segurado decorreu da progressão e agravamento da doença. O perigo de dano está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. Direitos há para os quais o tempo é elemento essencial, justamente porque devem ser exercidos num determinado momento, que lhes é próprio. É o caso típico dos benefícios previdenciários, sobretudo os relacionados com incapacidade para o trabalho (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055822-41.2017.404.0000, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/03/2018)

Dessa forma, não configurada a coisa julgada, tendo em vista a diversidade da causa de pedir da presente ação e do processo 0001053-88.2013.8.16.0050 reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Em atenção ao princípio da economia processual, que recomenda aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, sendo uma das hipóteses a reforma da sentença fundada no art. 485, CPC.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. coisa julgada. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. causa madura. art. 1.013, § 3°, do cpc. análise do mérito. tempus regit actum. acidente de trânsito ocorrido antes da lei 8.213/91 (antes DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA lei 9.032/95). 1. No caso, foi afastada a preliminar de coisa julgada, por não ter sido verificada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir). 2. Estando a causa madura, passa-se de imediato ao julgamento do mérito (concessão de auxílio-acidente). 3. Como, no direito previdenciário, vige o princípio do tempus regit actum, é preciso verificar se, na época do acidente, o autor faria jus ao benefício que ora pleiteia. 4. Ocorre que, à época do fato, não havia previsão de concessão de auxílio-acidente a lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza. (TRF4, AC 5001404-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Dessa forma, entendo que a causa está em condições de imediato julgamento pois as provas para análise dos requisitos de qualidade de segurado e de existência de incapacidade já foram produzidas na primeira instância, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já produzidas até a prolação da sentença.

Assim, passo à análise do mérito.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada especial, com 50 anos, que trabalhava como empregada doméstica.

O laudo pericial que consta no evento 99, firmado pelo Dr. Paulo Cesar Assunção, atestou que a autora é portadora de Artrose em joelhos (M 17).

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a periciada apresenta incapacidade total e permanente:

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Sim. Limitação motora e funcional em joelhos.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Total e permanente.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Embora o perito tenha concluído pela existência de incapacidade desde 2010, não podemos aceitar a incapacidade a partir de tal data, à medida que o quadro de saúde da autora anterior a 2013 foi analisado no processo 0001053-88.2013.8.16.0050, cuja sentença foi proferida em julho de 2014, estando coberto pela coisa julgada. Dessa forma, só é possível na presente ação analisar a incapacidade decorrente da progressão da moléstia a partir do trânsito em julgado da sentença naquele processo.

Segundo consta na complementação do laudo (evento 110), houve progressão da doença, sendo que há atestado de 10/05/2016, emitido pelo mesmo médico que realizou a perícia judicial no processo anterior, José Rocco, comprovando a incapacidade da autora:

O mesmo médico que realizou a perícia, emite atestado datado de 10/05/2016, anexo no movimento 1.13, informando presença de artrose e indicação de tratamento cirúrgico (o mesmo indicado quando da perícia que realizou). Informa a obesidade como comorbidade (a mesma que já possuía), deformidades em joelhos (assim como relatado em perícia que realizou), concluindo pela incapacidade.

Não é possível, anos após, fazer críticas as conclusões de outros atendimentos médicos, quer em perícia, quer em consulta. É possível, no entanto, afirmar ter plausibilidade para o que foi respondido no quesito copiado acima, pois a patologia e a incapacidade já haviam sido comprovadas pelo órgão previdenciário, as características de cronicidade e progressividade da patologia degenerativa, associada a comorbidade só piorariam o quadro, o que foi constatado em avaliações de imagem e concluído pelo mesmo médico que realizou a perícia que havia informado não haver incapacidade.

Assim, tendo em vista os novos exames e atestados médicos, podemos considerar o início da incapacidade em 05/11/2015, data do exame de raio-x (evento 1.13) no qual o médico se fundamentou para atestar a incapacidade da autora.

Configurada a incapacidade da requerente, passa-se à análise da qualidade de segurada.

Segundo consta no CNIS, a demandante recebeu auxílio-doença até 17/12/2012, quando o benefício foi cessado. Após essa data, não há registro de nenhuma contribuição para o RGPS, portanto, a qualidade de segurada foi mantida apenas por 12 meses após a cessação do benefício, até 17/12/2013.

Considerando que a DII é de 05/11/2015 e que nessa data a autora não detinha mais a qualidade de segurada, não restou preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido da autora por ausência da qualidade de segurada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora parcialmente provida para reformar a sentença e, no mérito, julgar improcedente o pedido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por reformar a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848294v14 e do código CRC 7dc05e8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:22:52


5000178-84.2020.4.04.9999
40001848294.V14


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000178-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUDICEIA RODRIGUES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada. inocorrência. causa madura. art. 1013, §3º do cpc. auxílio-doença. REQUISITOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.

1. A coisa julgada se estabelece quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Não restou configurada a coisa julgada, pois, ainda que controvertam as mesmas partes, a causa de pedir, aqui, é diversa, qual seja, o agravamento do quadro de saúde.

3. O mérito do pedido pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).

4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

5. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001848295v7 e do código CRC 25946d2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/7/2020, às 23:22:52


5000178-84.2020.4.04.9999
40001848295 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5000178-84.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LAUDICEIA RODRIGUES

ADVOGADO: WANDERSON FERNANDES DA SILVA (OAB PR054723)

ADVOGADO: João Luís da Silveira Reis (OAB PR056662)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 323, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 06/08/2020 18:55:31.

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