APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017485-33.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANSELMO STEDILE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
2. Caso em que não restou caracterizada a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017485-33.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANSELMO STEDILE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face da coisa julgada.
O apelante relata que, na ação nº 5015214-56.2013.4.04.7205, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/10/1964 a 20/09/1972. Aduz que, na presente ação, pretende revisar o benefício, fundado em "elementos que há época não possuía conhecimento, e sequer foram avaliados naqueles autos". Alega que no "caso dos salários de contribuição a menor, a parte Recorrente somente tomou conhecimento do erro quando da concessão da aposentadoria com a análise da carta de concessão/memória de cálculo". Argumenta que no momento em que celebrou acordo com o INSS na ação nº 5015214-56.2013.4.04.7205, "não possuía meios de saber qual seria a melhor renda". Sustenta que "o acordo formulado nos autos 5015214-56.2013.4.04.7205 se restringia exclusivamente ao reconhecimento do período rural pleiteado, ou seja, de 10.10.1964 a 20.09.1972 , não abrangendo outros pedidos", razão pela qual não restou configurada a coisa julgada. Repisa os argumentos da inicial quanto ao pedido de revisão do benefício.
Sem contrarrazões.
VOTO
De acordo com os arts. 301 do CPC de 1973 e 337 do CPC de 2015, caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir (próxima e remota) e do pedido (mediato e imediato).
No caso, a coisa julgada não restou caracterizada.
Na ação nº 5015214-56.2013.4.04.7205, requereu o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 10/10/1964 a 20/09/1972 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS e o autor celebraram acordo. O INSS reconheceu o tempo de serviço rural no período de 10/10/1964 a 09/10/1966. Constou que, caso "preenchido os requisitos, o INSS implantará em até 30 (trinta) dias, a aposentadoria do (a) autor (a), com base no cálculo da melhor renda a ser efetuado pela Contadoria Judicial".
A contadoria efetuou os cálculos e estabeleceu a RMI no valor de R$ 350 (100% do salário-de-benefício - DER/DIB em 24/08/2008), e RMA em R$ 724,00, em 03/2014.
Sobreveio sentença que homologou o acordo e julgou extinto o processo.
Em razão disso, nesta demanda, o julgador de primeira instância aplicou o art. 508 do CPC (eficácia preclusiva da coisa julgada), assim concluindo:
"Assim, quando realizou acordo com o INSS nos autos da Ação nº 5015214-56.2013.404.7205, deveria a parte autora ter negociado a reafirmação da DER, para a data do deferimento do benefício-DDB, bem como ter negociado o valor constante para os salários-de-contribuição referentes às competências de 11/2002 a 12/2006.
No entanto, aceitou a proposta de acordo do INSS tal qual apresentada naqueles autos. A negociação entre as partes foi homologada em Juízo e transitou em julgado, tendo a autarquia implantando o benefício e efetuado os pagamentos das parcelas vencidas e vincendas.
Assim, não é possível nestes autos reafirmar DER e revisar RMI que foram objeto de acordo homologado judicialmente com trânsito em julgado."
Ocorre que no acordo acima referido restou consignado que o "acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demanda como esta".
Ou seja, com essa ressalva, o acordo deixou margem para a revisão do benefício, que pode ser efetuada pelo INSS ou pode ser promovida pelo autor.
Além disso, constou no acordo que o autor "renuncia à discussão de qualquer outro tempo de serviço rural, e direitos decorrente do mesmo fato".
Em suma, o acordo continha objeto e objetivo perfeitamente determinados, possibilitando, através da ressalva destacada, que outros aspectos atinentes ao benefício pudessem ser discutidos futuramente.
Desse modo, não vejo como concluir que o autor aceitou, de forma absoluta e irretratável, o valor apurado da RMI apurado após o acordo.
Afasto a caracterização da coisa julgada, devendo os autos retornaram à origem para que o mérito da causa seja apreciado.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017485-33.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50174853320164047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | ANSELMO STEDILE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 713, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305768v1 e, se solicitado, do código CRC 6BD43265. | |
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