Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TES...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:53:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA. . A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. . Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir. . A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividade rural como trabalhador bóia-fria. . A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei. . Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida. . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. . Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). . O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. . A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. (TRF4, AC 0014531-64.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014531-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA JOSE MENDES
ADVOGADO
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FALTA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA FRIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
. Assim, não verificada a coisa julgada quando ausente semelhança entre os pedidos constantes nas ações confrontadas, ainda que idênticas as partes litigantes e as causas de pedir.
. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, bem como o exercício de atividade rural como trabalhador bóia-fria.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade híbrida.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832021v4 e, se solicitado, do código CRC FF72CC93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 14:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014531-64.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARIA JOSE MENDES
ADVOGADO
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução no mérito, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil, em razão da presença de coisa julgada, e condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com os critérios do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Em suas razões, sustenta a inocorrência de coisa julgada, porquanto nos autos do processo n.º 2008.70.54.002985-4, oriundo do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, com contagem exclusiva de tempo rural, e na presente demanda, a apelante pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade com base na nova redação do art. 48 da Lei n.º 8.213/91, a qual permite a soma do período de exercício de atividade rural com o de atividade urbana para fins de aposentadoria. Aduz que, no presente caso, a causa de pedir é diversa daquela. No mérito, sustenta ter direito ao benefício, sob o argumento de que somados todos os períodos, conta com aproximadamente 328 contribuições, enquanto que a carência exigida no seu caso é de 162 meses. Defende que a partir de 2007 voltou a exercer atividade rural, na qualidade de bóia fria, e requer a contagem desse período para fins de concessão de aposentadoria. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo (19/01/2010).

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da preliminar de coisa julgada

Compulsando os autos, constata-se que a recorrente:

a) ajuizou ação autuada sob o número 2008.70.54.002985-4, perante o Juizado Especial Federal de Umuarama/PR, em 24/11/2008, com base no pedido administrativo NB 41/145.609.790-9; b) na ocasião, postulou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, e a sentença considerou o pleito improcedente, em razão da existência de registro de diversos vínculos urbanos, sem provas de que a autora tivesse retornado às lides rurais; c) postulou, novamente, na via administrativa, e sem êxito, a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, em 19/01/2010 (NB 150.896.630-0); d) em face de tal situação, ajuizou o presente feito junto ao Juízo da Vara de Altônia, em 25/08/2010.

Na mencionada ação judicial que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Umuarama, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a autora exercera atividade urbana não eventual no período de carência. Conforme consulta ao CNIS juntada aos autos (fls. 34), a autora trabalhara nos períodos de 13/02/1978 a 03/04/1981 na Oxford Tintas e Vernizes S/A, e de 01/06/2002 a 01/02/2007 na empresa de Gilberto Aparecido Storti, exercendo por tempo considerável atividade incompatível com o benefício postulado (cópias da CTPS às fls. 18/26).

Em suma, os motivos desse indeferimento dizem respeito a exercício de atividade urbana em tempo suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial, consubstanciado em registro do CNIS.

Na atual quadra processual, para reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega a apelante que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto foi pleiteado o benefício de aposentadoria por idade híbrida, considerando o período reconhecido pelo Juizado Especial Federal como de exercício de atividade rural (1981 a 1996), somado ao período em que exerceu atividade urbana, comprovado pelo registro no CNIS e na CTPS. Requer, ainda, que seja reconhecida a sua atividade como trabalhadora rural bóia-fria, a qual alega exercer desde 2007.

Do percurso exposto, tenho que, conforme aduzido pela parte autora, cuidam-se de pedidos administrativos diferentes, alicerçados sobre novo requerimento administrativo com pedido diverso, não havendo, portanto, razão para falar em identidade de ações.

A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que só há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. In casu, embora as partes e os pedidos sejam idênticos, por se referirem a situações diferentes, não pode ser considerada também idêntica a causa de pedir, i.e., o conjunto de fatos que ensejam a concessão do benefício pleiteado; pois, se a parte autora teve seu benefício negado devido à descaracterização de segurado especial por exercício de atividade urbana que estava erroneamente registrado no CNIS, poderá agora renovar o pedido com os novos elementos trazidos aos autos, bem como em razão da implementação do requisito idade para a concessão de benefício de aposentadoria por idade (60 anos). É o que exemplificam os julgados seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário. II. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior não configura a ofensa à coisa julgada material, posto que a questão tratada na presente ação não foi objeto de pronunciamento jurisdicional, tanto em primeiro como em segundo grau , sendo que tal omissão não foi sanada pelas vias e nas oportunidades próprias. III. Não tendo a prestação jurisdicional atingido a matéria tratada nos presentes autos, verifica-se a inocorrência da coisa julgada, fazendo jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural proposto na presente demanda. IV. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição qüinqüenal. V. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos do disposto no Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3º Região, observando-se a Súmula nº 08 desta Corte Regional e a Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. VI. Juros de mora devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da citação, conforme Enunciado n.º 20 aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. VII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença (Súmula n.º 111 do STJ). VIII. Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex-officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º , I e III). IX. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, AC 00330587220054039999; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,Órgão julgador: SÉTIMA TURMA; DATA:15/10/2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE FATOS NOVOS OCORRIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIOR.. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em face do acórdão prolatado por esta Segunda Turma do egrégio TRF da 5ª Região, que deu provimento à apelação do particular, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade. A referida autarquia alega a existência de coisa julgada, uma vez que a demandante já havia ajuizado ação com a mesma pretensão da presente lide, a qual foi julgada improcedente e transitada em julgado. 2. Não há similitude entre as causas de pedir das demandas ajuizadas pela autora, posto que estão amparadas em requerimentos administrativos distintos e com um interregno temporal de mais de 4 anos, sendo o primeiro realizado em 02/05/2005 e o segundo em 17/12/2009. 3. O requerimento administrativo realizado em 2009 pautou-se em novos documentos e em uma nova realidade fática, fato facilmente verificado pela data de expedição dos documentos colacionados aos autos, cabendo considerar que, consoante o disposto no artigo 469, do CPC, os efeitos da coisa julgada somente alcançam a parte dispositiva da sentença, de modo que, no caso, a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, os fundamentos do julgamento não se revestem da condição de imutabilidade e indiscutibilidade. 4. Embargos de declaração improvidos. (TRF5, EDAC 0001541482012405999901, 2ª T, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, DJE:26/07/2012, p. 298).

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA DO ALEGADO LABOR RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A sentença, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC. - No caso em tela, a ação anterior, visando à condenação do INSS na concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em que pese possuir identidade de partes e de objeto, fundamenta-se em causa de pedir diversa, em vista de que, após a prolação da sentença no primeiro processo (11/12/2007), foi apresentado novo requerimento administrativo (23/06/2010), com documentos não analisados anteriormente, requerendo-se nestes autos, a concessão do benefício somente a partir desse novo requerimento, de maneira que, é apresentada nesta ação matéria ainda não apreciada. - Afasto a ocorrência da coisa julgada, aplicando ao caso em tela o procedimento previsto no art. 515, parágrafo 3º do CPC, passando à análise do mérito. - A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna, é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, sendo pacífico o entendimento de que diante das dificuldades do rurícola em obter documentos que comprovem sua atividade, deve o juiz valorar o início de prova documental, desde que idôneo, a fim de formar o seu convencimento. - Contudo, não logrou a postulante comprovar, através de início de prova material idônea o alegado labor rural, pois, a certidão emitida pela justiça eleitoral, contém a profissão declarada pela parte interessada, quando da emissão do título de eleitor, não possuindo fé pública; do mesmo modo, a simples declaração de que possuía a profissão de lavrador quando do preenchimento da ficha de assistência médica e do cadastro no sistema de controle de crediário, não demonstram o efetivo exercício da alegada atividade rural. - Os demais documentos constantes dos autos, a exemplo daqueles referentes ao imóvel rural onde, supostamente a demandante teria trabalhado, se encontram em nome de terceiro, não sendo, por si só, suficientes a comprovar a atividade campesina da promovente, tampouco demonstram haver completado o necessário período de carência que, no caso dos autos é de 144 meses, vez que implementou a condição de se aposentar em 2005. - Neste caso em particular, resta prejudicada a produção da prova testemunhal, que, sobretudo no meio rural, geralmente é obtida de favor, constituindo mero meio complementar de prova, não sendo, por si só, suficiente à comprovação do trabalho rural para fins de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), de modo que não faz jus a autora à concessão de aposentadoria rural por idade. - Apelação parcialmente provida para afastar a ocorrência da coisa julgada, julgando, no mérito, improcedente a ação. (TRF5, AC 00001566520124059999, 4ª T., Rel. Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino; DJE de 16/02/2012, P. 728).

Ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, cabe ao julgador fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sobre o caso concreto, com o risco de cometer-se verdadeira injustiça em seu julgamento.

Outrossim, há previsão expressa no Código de Processo Civil, em seu art. 471, inciso I, de que é possível discutir novamente na via judicial questões já decididas, diante de modificação no estado de fato ou de direito.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. Art. 471, INCISO I, do CPC. Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil. Todavia, se tiver decorrido lapso temporal considerável entre o ajuizamento de uma ação e outra, suficiente para eventual alteração da realidade fática que fora analisada anteriormente, não há óbice à renovação do pleito na via judicial, principalmente se considerarmos o caráter temporário da incapacidade que justifica a concessão de auxílio-doença e a possibilidade de agravamento da enfermidade de que é portador o autor. (TRF4, AC 0002205-06.2008.404.7006, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 27/10/2011)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. O art. 471, I, do CPC prescreve que o juiz não poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. (TRF4, AC 0007940-57.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 01/09/2011)

Na hipótese dos autos, resta afastada a coisa julgada, porquanto verifica-se que se tratam de pedidos diversos. Na primeira ação, ajuizada no Juizado Especial Federal de Umuarama, o pedido consistia na concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desconsiderando-se os períodos de contribuição em atividade urbana. Já no presente caso, a autora requer a concessão de aposentadoria por idade, em razão da implementação do requisito idade (60 anos), e mediante a soma dos períodos de exercício de atividade rural e atividade urbana, e que seja considerado, ainda, o período em que teria exercido atividade rural como bóia-fria, a partir de 2007.

Passo, pois, à análise do mérito, eis que assegurado o contraditório pela identidade de partes, cabe o julgamento direto da lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC.
Do tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.

Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.

Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto

Quanto ao período compreendido entre os anos de 1981 a 1996, verifica-se que já fora reconhecido judicialmente pela sentença proferida nos autos da ação 2008.70.54.002985-4, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal de Umuarama/PR (fls. 29/31), cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2009, de acordo com pesquisa no sítio da Justiça Federal do Estado do Paraná.

Em relação ao período de 2007 em diante, que a autora alega ter exercido atividade rural como bóia-fria, não foram juntados quaisquer documentos para a comprovação do retorno às atividades rurais. Apenas fora produzida prova testemunhal, em audiência ocorrida em 12/01/2011.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovar a qualidade de segurada especial da autora, razão porque não há como reconhecer o exercício de atividade rural por parte da autora, a partir de 2007.
Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana

Conforme art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
Da carência

Relativamente à carência, restou fixada pela Lei nº 8.213/1991(art. 25, II) em 180 meses de contribuição; já, na revogada CLPS/1984, era de 60 contribuições (art. 32, caput). Em virtude de a alteração legislativa ter redundado em significativo aumento no número de contribuições exigido (de 60 para 180), a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição (art. 142), determinando que, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991 bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deveria levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Ressalte-se que o art. 102 da Lei de Benefícios dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade; todavia, seu § 1º reza que essa circunstância não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. Portanto, interpretando-se os dispositivos acima transcritos à luz dos princípios da ampla proteção e da razoabilidade, e tendo em vista que a condição essencial para a concessão da aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, tem-se como irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício, de modo que os requisitos à obtenção da aposentadoria por idade - idade e carência - podem ser preenchidos separadamente.

Portanto, segundo orientação desta Quinta Turma e do STJ, não se exige que todos os requisitos sejam atendidos simultaneamente, e nessa perspectiva, não importa se a carência restou preenchida antes da perda da qualidade de segurado ou da implementação da idade mínima, porquanto o relevante é que o somatório das contribuições alcance o mínimo exigido para a obtenção da carência, vertidas a qualquer tempo anteriormente à perda da qualidade de segurado, conforme delineada no art. 142 da Lei 8213/91.

Registre-se, por fim, que as regras de transição são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91; aos inscritos depois dessa data, aplicáveis as disposições do art. 25, II, que exige 180 contribuições mensais.
Aposentadoria por idade na forma híbrida

Com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).

De acordo com o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 11.718/08, "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".

Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).

Nessas condições, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.

Fixados tais pressupostos, cumpre verificar se a autora logrou comprovar o exercício de atividade agrícola, de acordo com os critérios que seguem.

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que já foi reconhecido o exercício de atividade rural no período compreendido entre 04/04/1981 e 31/12/1996, na sentença proferida nos autos da ação n.º 2008.70.54.002985-4, que tramitou na Vara do Juizado Especial Federal de Umuarama (fls. 29/31), cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/11/2009, de acordo com pesquisa no sítio da Justiça Federal do Estado do Paraná. Assim sendo, a averbação de tal período merece ser confirmada. Ressalvo, entretanto, que o tempo de serviço rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não está comprovado nestes autos.

Assim, do período supra referido cujo reconhecimento ora se confirma, deve ser averbado de imediato o interregno de 04/04/1981 a 31/10/1991, o que perfaz 10 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de exercício de atividade rural.

Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).

In casu, as anotações constantes na CTPS, (fls. 18/26), relativas aos períodos de 13/02/1978 a 03/04/1981 e de 01/06/2002 a 01/02/2007, é hábil a comprovar o tempo de serviço postulado, não tendo sido objeto de impugnação específica pelo INSS, não apresentam rasuras e os vínculos empregatícios estão em ordem cronológica.

Por fim, somado o tempo rural reconhecido (10 anos, 06 meses e 26 dias) ao período de atividade urbana anotado na CTPS e registrado no CNIS (07 anos, 09 meses e 19 dias), a parte autora passa a contar com mais de 162 prestações, preenchendo, assim, os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º da Lei n.º 8.213/91 desde a DER, 19/01/2010, eis que a requerente, nascida em 01/05/1948, implementou a idade de 60 anos em 01/05/2008.
Dos consectários

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício

A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de afastar a coisa julgada, e julgar procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria híbrida, determinando sua implantação a partir da data do requerimento administrativo (19/01/2010). Foi julgado improcedente o recurso somente quanto ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade rural na qualidade de bóia-fria, a partir de 2007.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832020v5 e, se solicitado, do código CRC 4221779F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 05/11/2015 14:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014531-64.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016985120108160040
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MARIA JOSE MENDES
ADVOGADO
:
Rosemar Cristina Lorca Marques Valone
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 153, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947602v1 e, se solicitado, do código CRC 38C6D856.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:10




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora