APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050842-96.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALFREDO DA ROSA DUARTE |
ADVOGADO | : | SUZETE MARIA SPIES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. INDEVIDA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), não há falar em coisa julgada.
2. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
3. A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
4. No caso dos autos, o autor não preencheu tempo em atividade especial suficiente para a conversão do atual benefício em aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727050v5 e, se solicitado, do código CRC DE1F56FC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050842-96.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALFREDO DA ROSA DUARTE |
ADVOGADO | : | SUZETE MARIA SPIES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS, em síntese, a converter em especial pelo fator 0,71, os períodos de tempo comum indicados na inicial; e revisar o benefício de aposentadoria do autor (NB 149.324.422-9), procedendo a sua conversão em aposentadoria especial, a contar da data da DIB (17/09/2008).
A Autarquia ré, inconformada, sustenta a falta de interesse de agir com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, e o descabimento da conversão de atividade comum em especial pelo fator 0,71. Além disso, insurge-se quanto à forma definida em sentença para aplicação de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Interesse de agir
Sustenta o apelante que a inexistência de requerimento expresso de concessão da aposentadoria especial configura falta de interesse de agir. Entretanto, não merece prosperar tal alegação.
Com efeito, a teor do dispõe o art. 88 da Lei nº 8.213/91, é dever da Autarquia esclarecer e orientar adequadamente o segurado acerca de seus direitos e os meios de exercê-los por ocasião do requerimento administrativo.
Nesse sentido, embora a parte autora tenha formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, incumbia ao INSS averiguar a possibilidade de conceder-lhe benefício mais vantajoso.
Sendo assim, não há que se falar em ausência de interesse processual na hipótese.
Coisa julgada
Do mesmo modo, não se vislumbra ofensa à coisa julgada neste caso.
Somente ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, estando presentes a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
O que se postula na presente demanda é a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão de aposentadoria especial, o que não foi objeto de pedido na ação anterior de autos nº 2008.71.50.032735-2.
Oportuno esclarecer que a concessão de beneficio pela via judicial não impede futuros pedidos revisionais, desde que não sejam discutidas as mesmas questões deduzidas na ação pretérita.
Desse modo, não caracterizada a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada, rejeita-se a preliminar arguida pelo INSS, restando confirmada a sentença no ponto.
Prescrição
Conforme o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou diferenças devidas pela previdência social. Neste caso, não há prescrição a ser declarada
Da Conversão do tempo comum em especial
O STJ, no âmbito dos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
A Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns controvertidos.
Nesse termos, somente se admite a conversão de tempo comum em especial aos segurados que até 28/04/1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No caso, a parte não tem direito à conversão pleiteada, já que somente preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após o advento da Lei 9.032/95.
Assim, merece provimento o recurso do INSS, devendo ser reformada a sentença no tópico.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
No caso, considerando-se o período de atividade especial reconhecido anteriormente, tem-se que o autor não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria pretendida.
Dito isso, merece reforma a sentença no ponto, para o fim se julgar improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, tendo em vista a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária e parcial provimento ao recurso do INSS.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5050842-96.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50508429620144047100
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALFREDO DA ROSA DUARTE |
ADVOGADO | : | SUZETE MARIA SPIES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2019, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805948v1 e, se solicitado, do código CRC 1DA426D6. | |
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