| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019230-30.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NERLI SLONGO SANTIAGO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TEMPORÁRIA. COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. Não há coisa julgada, quando, embora havendo identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa.
2. Tratando-se de julgamento ultra petita, exclui-se da condenação o que extrapola o pedido inicial, com redefinição do termo inicial do benefício.
3. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, ou seja, desde 30/07/2013; negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, dar parcial provimento à remessa necessária para fins de isentar o INSS do pagamento das custas processuais e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706555v4 e, se solicitado, do código CRC 7616BDCC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019230-30.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NERLI SLONGO SANTIAGO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde o primeiro indeferimento administrativo (30/07/2013), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER (22/07/2013), e a pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Custas pela metade e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, pelo réu. Determinou, ainda, avaliações periódicas pelo INSS, para manutenção do benefício da autora
Apelaram ambas as partes. A parte autora alegou, em síntese, que as condições pessoais impedem a reabilitação profissional, e que não deve ser submetida às avaliações médicas periódicas. O INSS apelou alegando a incidência da coisa julgada.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da preliminar de coisa julgada
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, verifico que em 04/07/2012 a parte autora ajuizou ação nº 110/1.12.0000437-4 perante a Vara Judicial da Comarca de Marcelino Ramos, postulando a concessão de auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo datado de 06/02/2012, alegando incapacidade em razão de Síndrome do Manguito Rotador, Tendinite, Ruptura total do tendão do músculo subescapular e parcial do supraespinhoso. A perícia judicial concluiu pela aptidão laboral e, em 18/06/2013, foi proferida sentença de improcedência (fls. 64-68).
Em 30/07/2013, a autora ajuizou a presente ação perante a Justiça Estadual, Comarca de Nova Prata/RS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo, datado de 30/07/2013, em razão de ser portadora de Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito. Para tanto, juntou aos autos atestados médicos posteriores ao ajuizamento da primeira demanda, os quais mencionam a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Tais fatos narrados na inicial demonstram um agravamento nas condições de saúde da autora, agravamento este, inclusive, reconhecido no laudo pericial. Ademais, a autora postula benefício em período posterior ao que lhe foi negado anteriormente nos autos, o que autoriza o ajuizamento de nova ação.
Em hipóteses semelhantes a aqui abordada, esta Corte se manifestou no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Postulando o segurado a concessão de benefício por incapacidade, calcado em situação fática diversa da analisada em anterior ação, transitada em julgado, não há que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando a ofensa à coisa julgada.
(AC n. 0023178-14.2014.404.9999, 5ª Turma, Relatora Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 24-02-2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. MUDANÇA NO ESTADO DE FATO.
1 - Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide quando há as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, independentemente do fato de ser cuidar de requerimento administrativo diferente, por aplicação do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC.
2 - Revelada a modificação substancial no estado de fato que foi levado anteriormente a julgamento, já não mais se trata da mesma questão decidida, estando a situação atual fora dos efeitos da coisa julgada, conforme art. 468 do CPC.
3 - Verificada a incapacidade total e definitiva do segurado para o exercício de atividade remunerada, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
(AC n. 5001656-88.2011.404.7107, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 25-10-2013)
Assim sendo, rejeito a preliminar, negando provimento ao recurso interposto pelo INSS.
Da Decisão Ultra Petita
Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver concedido o benefício desde indeferimento administrativo, datado de 30/07/2013.
Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu o benefício de auxílio doença desde a DER, ou seja, 22/07/2013.
Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (30/07/2013).
Fundamentação
As questões suscitadas pelas partes durante a instrução e em sede recursal, bem como o conjunto probatório, foram muito bem examinadas pela sentença recorrida, proferida pelo Juiz de Direito Felipe Só dos Santos Lumertz, cujos argumentos adoto, na íntegra, como razão de decidir:
"(...) Na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/91,
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
E, de acordo com o art. 59 da Lei de Benefícios,
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
A incapacidade para o trabalho, portanto, pode ensejar a concessão de dois benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
Os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários em questão podem ser assim resumidos (Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Apelação Cível nº 0004341-13.2011.404.9999/RS, 5ª Turma, Relator o Juiz Federal Loraci Flores de Lima, sessão de 09.05.2011):
a) qualidade de segurado;
b) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei de Benefícios);
c) superveniência de incapacidade para o desenvolvimento de qualquer atividade que garante a subsistência do segurado; e
d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade.
Com efeito, a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário a que faz jus o segurado quando evidenciada a insuscetibilidade de recuperação para o exercício da atividade laboral.
Já o auxílio-doença é o benefício previdenciário cabível quando a incapacidade para o trabalho for, prima facie, temporária, ou seja, passível de recuperação.
Por isso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível ao Julgador conceder o benefício previdenciário por incapacidade que restar provado nos autos, sem que se possa cogitar de sentença extra petita.
Nesse sentido, cito a decisão do AgRg no Resp nº 868.911/SP, Quinta Turma, Relator o Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 17.11.2008, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM
VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.
2. Agravo regimental improvido."
O fato gerador da concessão dos benefícios previdenciários, portanto, é a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Preponderantemente, a incapacidade laboral é aferida do ponto de vista clínico, que deve atestar a inaptidão física do segurado.
Daí ser fundamental a conclusão da perícia médica.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de incapacidade laboral para abranger não só a plena inaptidão física, como também a incapacidade para trabalhar tendo em conta fatores sociais, profissionais e culturais.
A esse propósito, cito o precedente firmado por ocasião do julgamento do AgRg no Resp nº 1.000.210/MG, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 21.09.2010, que restou assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do pedido (Súm. 111/STJ).
2. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
3. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado.
4. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso.
5. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção da segurada no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
6. Agravo Regimental do INSS parcialmente provido para determinar que o percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência incida somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência do
pedido."
Destarte, em havendo prova da plena incapacidade física para o trabalho, faz jus o segurado aos benefícios previdenciários.
Se, porém, a incapacidade física for parcial, ainda assim poderá ser deferido o benefício, desde que, tendo em conta (i.) a idade avançada, (ii.) o grau de escolaridade e (iii.) a realidade do mercado sócio-econômico (que demonstra a já exiguidade de empregado para pessoas jovens e saudáveis), restar evidenciada a impossibilidade para o trabalho.
Por último, no caso de benefício previdenciário resultante de acidente de trabalho, há que se fazer considerações adicionais.
De acordo com o art. 19 da Lei de Benefícios,
"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. "
E, segundo o art. 20 do mesmo diploma legal,
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho."
Logo, tanto o acidente de trabalho quanto as doenças ocupacionais fazem surgir ao trabalhador segurado os direitos aos benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
A distinção no exame da prova para os benefícios previdenciários que não resultem de acidente do trabalho é justamente a necessidade da causalidade, ou seja, deve-se verificar se existe nexo causal entre o acidente ou a doença e a lesão.
É o que expressamente dispõe o art. 21-A da Lei de Benefícios, a cujo teor:
"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."
DESTACO.
No caso, o pedido de restabelecimento do auxílio-doença teve por fundamento a patologia indicada na inicial (síndrome do manguito rotador do ombro direito - CID 10: M75.1 - fl. 03).
A qualidade de segurado e o requisito de carência estão devidamente comprovados pelos documentos de fls. 95/97, já que a Autora usufruiu do auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença por acidente de trabalho até 02.02.2012 (fl.97), data em que foi cancelado o benefício de auxílio-doença, ante a ausência de incapacidade para o trabalho e atividade habitual.
Todavia, a perícia realizada nos autos concluiu que a Autora é portadora de Tenopatia crônica com ruptura do tendão subescapular no ombro direito (quesito 1.1, da parte Autora, fl. 109), da qual resulta incapacidade temporária para o trabalho (quesito 1.4, da parte Autora, fl. 109), devendo manter-se afastado do labor por 18 meses (alínea 'c', quesito do Juízo, fl. 109).
Logo, demonstrou-se haver prova do impedimento para o exercício de atividade laboral de forma temporária e multiprofissional (quesitos "f" e "g", da fl. 110).
Faz jus a Autora, então, ao auxílio-doença previdenciário.
Nesse sentido, em situação similar a dos autos, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a Apelação e Reexame Necessário nº 5011071-70.2012.404.7201, Sexta Turma, Relator o Des. Federal Ezio Teixeira, DJ de 09.09.2013, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETARIA E JUROS PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.960/09.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita permanentemente para o seu labor habitual, considerados o quadro clínico, a possibilidade de reabilitação laborativa do segurado e a faixa etária (42 anos de idade) é de ser concedido o benefício de auxilio-doença.2. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR). Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC.3. Tutela antecipada mantida."
Como regra, o benefício é devido (i.) desde a data do requerimento administrativo ou (ii.) desde a data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios).
Para tanto, porém, a prova pericial há que ser conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
Se, porém, (i.) o laudo não demonstrar existir a incapacidade desde então ou (ii.) não houver prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é a data da perícia judicial.
Nesse sentido, cito a decisão da Apelação Cível nº 0004047-92.2010.404.9999/SC, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator o Des. Federal Celso Kipper, sessão de 22.06.2011, de seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de moléstias ortopédicas, está temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a data de realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então."
Por fim, caso o laudo não seja conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
A esse respeito, cito a decisão da Apelação Cível nº 0004059-72.2011.404.9999/SC, 5ª Turma, Relator o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, sessão de 09.05.2011, de seguinte ementa:
"AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE HABITUAL. TERMO INICIAL.
É devido o auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual, fixando-se o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, à falta de apuração pericial da data do início da incapacidade."
No caso, o Perito afirmou que a data do início da incapacidade, de forma inequívoca é do mês de julho de 2013 (fl. 107, in fine).
Por isso, nos termos da Jurisprudência mencionada, entendo que a data do início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (22.07.2013 - fl. 21).
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
E como se viu, a conclusão do perito judicial foi clara no sentido de reconhecer a incapacidade total e temporária da parte autora por ser portadora de Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito (CID M75.1), não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim examinados os autos, e na esteira jurisprudencial desta Corte, mantenho a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, devendo, contudo, ser observado o termo inicial, a ser fixado na data do indeferimento administrativo (30/07/2013), conforme requerido na exordial.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Desta forma, merece provimento a remessa necessária, no ponto, para fins de isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, ou seja, desde 30/07/2013; negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, dar parcial provimento à remessa necessária para fins de isentar o INSS do pagamento das custas processuais e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8706554v6 e, se solicitado, do código CRC 79BBD8E0. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 15/12/2016 16:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019230-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00042854620138210058
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NERLI SLONGO SANTIAGO |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU SEJA, DESDE 30/07/2013; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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