APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006751-68.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDMILSON DOMINGUES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme prevê o regramento processual, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Verifica-se a identidade de ações, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7332117v3 e, se solicitado, do código CRC 235A3D6C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006751-68.2012.404.7009/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EDMILSON DOMINGUES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por EDMILSON DOMINGUES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 25.08.1980 a 31.01.1984, 09.01.1999 a 22.03.2004 e 07.04.2009 a 27.01.2011, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos, e, ainda, o cômputo como especial dos períodos de 22.04.1974 a 31.08.1974, 01.02.1975 a 28.02.1975, 11.03.1975 a 12.08.1976 e 01.09.1976 a 31.07.1980 e, ainda, de 25.08.1980 a 31.01.1984 caso não seja este reconhecido prejudicial à saúde, com aplicação do coeficiente 0,71.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no interregno de 01.01.1999 a 22.03.2004, e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 07.04.2009 a 27.01.2011, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência. Diante da sucumbência recíproca, deu por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando a inexistência de coisa julgada quanto ao período de 01/01/1999 a 22/03/2004 e a ocorrência de cerceamento de defesa em relação aos períodos de 25/08/1980 a 31/01/1984, 09/01/1999 a 22/03/2004 laborados junto à empresa Klabin S/A, e, no mérito, requerendo a procedência do pedido formulado na ação, sob o fundamento do reconhecimento da especialidade do trabalho no período controverso e a conversão do tempo comum em especial dos períodos laborados antes da edição da Lei n. 9.032, de 28-04-1995. Pede seja afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que devem ser excluídos da contagem do tempo especial os períodos de 01.03.1987 a 04.04.1994, pois o nível de ruído está abaixo do normatizado; 06.09.1995 a 31.12.1998, pois não foi apresentada a memória de cálculo no PPP, haja vista que admitidos por equívoco na via administrativa; e afastado o reconhecimento da especialidade no período de 07.04.2009 a 27.01.2011, por força de EPI eficaz, conforme informado pela própria empresa empregadora no preenchimento do código GFIP, não há o recolhimento de adicional da contribuição SAT (SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO), que custeia o benefício de aposentadoria especial. Sucessivamente, pede a adequação da correção monetária.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR: coisa julgada
A fim de evitar tautologia, reporto-me ao teor dos fundamentos da sentença no ponto, conforme colacionado abaixo:
"II.a) Da coisa julgada
Em 08.02.2006 a parte autora ajuizou pretensão visando, a partir do reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01.03.1987 a 31.12.1998 e 01.11.1997 a 22.03.2004, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O processo judicial foi autuado sob o número 2005.70.09.003710-8, tramitando perante a 1.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ponta Grossa.
Na oportunidade, foi dada parcial procedência aos pedidos para que somente o interregno de 01.03.1987 a 28.05.1998 fosse reconhecido prejudicial à saúde, considerando o julgador, expressamente, vedada, disposição legal, a contagem diferenciada de tempo de contribuição a partir de 29.05.1998.
Em sede recursal a sentença proferida em primeira instância foi em parte reformada, para extinguir sem apreciação do mérito o pedido específico de reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo de 01.03.1987 a 31/12/1998, visto que desde a esfera administrativa este já havia sido computado como tal. Manteve porém o julgado no que diz respeito ao tempo posterior, negando provimento ao apelo do autor.
Ou seja, foi negado o pedido no que pertine à pretensão de conversão de tempo especial de 01/01/1999 a 22/03/2004, havendo julgamento de mérito no aspecto.
Após, mais especificamente em 09.10.2009, o demandante ajuizou nova pretensão, que recebeu o número 2009.70.09.002723-6 e também tramitou na 1.ª Vara Federal de Ponta Grossa, buscando a aposentadoria especial com base no reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.02.1984 a 06.04.2009.
Na sentença, a qual não se sujeitou ao reexame necessário ou a recurso voluntário dos litigantes, foi reconhecida a existência de coisa julgada no tocante ao interesse do autor na contagem diferenciada de tempo de contribuição nos períodos de 01.03.1987 a 31.12.1998 e 01.11.1997 a 22.03.2004.
Tanto o processo 2005.70.09.003710-8, quanto o 2009.70.09.002723-6 tem seus, respectivamente, acórdão e sentença não mais submetidos a recursos.
Neste processo, o postulante requer novamente o reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde, desenvolvida de 01.01.1999 a 22.03.2004.
Configurada está a coisa julgada.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
Na espécie, novamente almejando auferir proventos na inatividade, Edmilson Domingues busca que intervalo de atividade já considerado não sujeito a condições prejudiciais à saúde, por decisão judicial transitada em julgado, seja como tal computado, o que é inviável.
Isso porque, não há que se falar em proferir nova decisão sobre matéria já apreciada pelo Poder Judiciário, inclusive quando se trata do Direito Previdenciário. Nesse sentido, cito ementa de recente precedente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR PARCIALMENTE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos. O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício. A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3. Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício. Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4. Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa. Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5. Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo. Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6. Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7. Hipótese em que, quando a autora implementou o requisito etário (55 anos) em 28-10-1999, o período equivalente ao de carência era de 108 meses (10/1990 a 10/1999). Por outro lado, quando do ajuizamento da primeira ação, em 06/2003, a atividade rural deveria ser comprovada, se contada daquela data, por 132 meses (06/1992 a 06/2003). Já para o pedido administrativo feito em 03/2011, objeto da presente ação, o período equivalente ao de carência é de 180 meses (03/1996 a 03/2011), dentre o qual o lapso de 03/1996 a 06/2003 está abrangido pelo decreto de improcedência da precedente ação, razão pela qual a autora somente poderá buscar a concessão da aposentadoria por idade rural quando o período equivalente ao de carência for totalmente distinto, ou seja, quando for inteiramente posterior a 2003. 8. Também a alegação de que possível reabrir a discussão mediante a apresentação de novos documentos não merece acolhida. O art. 474 do CPC é claro ao estatuir que, 'passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Portanto, o ingresso de novos elementos de prova bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 9. Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 10. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, V, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELREEX 0015045-51.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 06/12/2013) [grifou-se]
A tese de que a apresentação de novos documentos possibilitaria nova análise do mérito da pretensão também não merece prosperar.
Simples leitura do julgado acima transcrito, em consonância com a legislação vigente (art. 474, do CPC), revela que a novação documental não tem o condão de alterar a causa de pedir ou mesmo o pedido originários, e consequentemente, permitir nova prestação jurisdicional.
A exceção fica por conta do instituto da ação rescisória, o qual está sujeito a prazos próprios (art. 495, do CPC), tem condicionado seu manejo a comprovação de que o novo documento era ignorado ou não pôde ser usado e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao jurisdicionado, inteligência do art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, o pedido de reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde de 01.01.1999 a 22.03.2004, assim como ocorreu no processo 2009.70.09.002723-6, será extinto sem julgamento do mérito novamente, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil."
PRELIMINAR: cerceamento de defesa
Da análise dos autos, verifico que não há caso de cerceamento de defesa em relação ao período não coberto pela coisa julgada de 25/08/1980 a 31/01/1984, porquanto a sentença fundamentou-se em provas juntadas aos autos, conforme fundamento sentencial, a seguir transcrito:
"Embora exista relativa similaridade entre a as atividades exercidas pelo almoxarife em 2000 e aquelas desempenhadas pelo postulante no intervalo controvertido, a utilização da prova emprestada não se mostra a melhor solução para definir se a atividade foi desenvolvida em condições prejudiciais à saúde.
Isso porque inspeção pericial realizada pela Delegacia Regional do Trabalho de 1986 na empresa Klabin S.A., a qual passará a integrar o processo no evento seguinte a publicação da sentença, que mais se aproxima a realidade da época, para o escritório e o armazenamento de almoxarifado, retrata uma pressão sonora sempre inferior aos 80 dB(A).
Não bastasse isso, as funções exercidas pelo segurado não guardam relação com o parque industrial da empregadora, onde há maquinário responsável efetivamente pela emissão do ruído excessivo.
Nesse contexto, inviável reconhecer o exercício de atividade prejudicial à saúde.
A realização de perícia judicial atual também não teria utilidade alguma, visto que, com a extinção do setor armazém central há mais de 25 (vinte) e cinco anos, a prova técnica não alcançaria o objetivo a que seria destinada.
Oportuno mencionar que no processo 5004125-13.2011.404.7009, que tramitou perante a 3.ª Vara Federal Previdenciária em Ponta Grossa, a função do auxiliar de armazém, que exercia suas atividades na Klabin S.A. no final da década de 1970 e início dos anos 1980, não foi considerada prejudicial a saúde, decisão mantida em sede recursal."
PRELIMINAR: períodos de 01.03.1987 a 04.04.1994 e 06.09.1995 a 31.12.1998
Verifico que tais períodos já foram reconhecidos administrativamente, conforme explanado na sentença, a seguir colacionada:
"II.f) Dos reflexos do processo 2005.70.09.003710-8 na contagem de tempo especial e tempo de contribuição no NB 148.948.832-1
No processo 2005.70.09.003710-8 o pedido de reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde de 01.03.1987 a 31.12.1998 foi extinto sem exame de mérito, eis que já reconhecido administrativamente o direito a contagem diferenciada de tempo de contribuição em 09.09.2005 (evento 10, PROCADM8, p. 14/15).
O resumo de documentos para contagem de tempo de contribuição quando da solicitação do NB 133.029.407-3 retrata mencionada realidade (evento 10, PROCADM8, p. 18/23).
Ocorre que, ao solicitar o NB 148.948.832-1, em 27.01.2011, que é objeto deste litígio, a autarquia previdenciária além do período de 01.02.1984 a 28.02.1987, considerado prejudicial à saúde por determinação judicial oriunda do processo 2009.70.09.002723-6 (evento 10, PROCADM3, p. 15), apenas efetuou a contagem diferenciada de tempo de contribuição no intervalo de 05.04.1994 a 05.09.1995 (evento 33, CTEMPSERV1).
De fato, não há como admitir que autarquia previdenciária, ao processar as duas solicitações de administrativas de benefício, tendo os mesmos instrumentos de prova ao seu dispor, profira decisões conflitantes e, mais grave, o faça sem qualquer fundamento e sem oportunizar defesa ao segurado.
O explanado acima tem por finalidade justificar o motivo pelo qual, além do período de 05.04.1994 a 05.09.1995, também os lapsos de 01.03.1987 a 04.04.1994 e 06.09.1995 a 31.12.1998 - reconhecidos especiais quando solicitado o NB 133.029.407-3 -, serão computados prejudiciais à saúde na contagem de tempo especial e para fins da aposentadoria por tempo de contribuição a seguir."
Ademais, diante do reconhecimento administrativo, que não foi formalmente revogado pela autarquia, desprovida a apelação no ponto.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 25.08.1980 a 31.01.1984 e 07.04.2009 a 27.01.2011;
- conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71;
- à consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição;
- multa por litigância de má-fé.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Custeio
A GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é obrigatoriedade introduzida pela Lei 9.528/97, para todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, e também em relação ao FGTS. Tais informações obrigatórias são os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores, além do valor a ser recolhido ao FGTS.
Dessa forma, tais informações não têm o condão de elidir o reconhecimento da especialidade no caso concreto.
Alega o INSS que, sendo eficaz o uso do EPI, conforme informado pela própria empregadora no preenchimento do código da GFIP, não há o custeio o benefício de aposentadoria especial.
Não assiste razão ao recorrente.
A lei de custeio da previdência social prevê o seguinte:
Art. 43 (...)
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Já o art. 57, § 6º da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 25.08.1980 a 31.01.1984
Empresa: Klabin S.A.
Atividade/função: estoquista I (25.08.1980 a 31.05.1981), auxiliar de escritório II (01.06.1981 a 31.05.1982) e estoquista de supermercado (01.06.1982 a 31.01.1984), sempre no setor armazém central
Agente nocivo: ruído
Prova: laudo pericial (evento 42/laudo 3)
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial e o agente nocivo não é enquadrado como especial, pois o nível de ruído a que estava exposta a parte autora, inferior aos 80 dB (A), não ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária no período laborado, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 07.04.2009 a 27.01.2011
Empresa: Klabin S.A.
Atividade/função: operador III DC1, no setor celulose
Agente nocivo: ruído de 89 dB (A)
Prova: formulário (evento 10, PROCADM2, p. 11/14) e laudo (evento 6, LAU1, p. 2/4)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): o PPP limita-se a responder sim a todas as indagações constantes do item 15, sem qualquer especificação de quais eram os equipamentos, quais os agentes nocivos elidiam, em que intensidade ocorria tal elisão.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: o agente nocivo é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 07.04.2009 a 27.01.2011, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Até 27-04-1995, era possível ao segurado converter o tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991. Isso apenas foi vedado a partir da edição da Lei n.º 9.032, publicada em 28-04-1995. Neste sentido, os seguintes julgados desta Corte: APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, Sexta Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 17/12/2009; APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/10/2009.
Ora, como as atividades foram prestadas em períodos anteriores à vigência do referido diploma legal (de 22/04/74 a 31/08/74, 01/02/75 a 28/02/75, 11/03/75 a 12/08/76, 01/09/76 a 31/07/80 e 25/08/1980 a 31/01/1984), a vedação da conversão do tempo comum em especial não atinge a parte autora.
Assim, aplica-se o fator 0,71 na conversão do tempo comum em especial (35 anos de tempo comum para 25 anos de tempo especial - art. 70 do Decreto nº 3.048, de 1999), o que representa tempo especial correspondente a 06 anos, 06 meses e 15 dias.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (27/01/2011):
a) tempo especial reconhecido administrativamente: 14 anos, 11 meses (evento 10, PROCADM8, p. 14/15, 18/23; evento 10, PROCADM3, p. 15);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 01 ano, 09 meses, 21 dias;
c) tempo comum convertido em especial nesta ação: 06 anos, 06 meses e 15 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 23 anos, 03 meses, 06 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (22/01/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 38 anos, 02 dias (evento 1/proc. adm. 13);
b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 04 anos, 11 meses, 01 dia
Total de tempo de serviço na DER: 42 anos, 11 meses, 03 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - evento 1/proc. adm. 13).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas, não aplicada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários advocatícios
Considerando que a parte autora obteve provimento favorável de concessão do benefício previdenciário em questão, este o principal bem jurídico buscado no presente feito, deve o INSS arcar com o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Nesse tópico, merece provimento à apelação da parte autora.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 148.948.832-1), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
As hipóteses de cabimento de litigância de má-fé estão previstas no art. 17 do CPC, verbis:
Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A sentença recorrida condenou a parte autora por litigância de má-fé por entender que a parte silenciou sobre processo anteriormente ajuizado, vindo a juízo repetir pedido já deduzido e sobre o qual incidia a coisa julgada.
Contudo, na hipótese dos autos, indevida a condenação da requerente por litigância de má-fé. A parte autora aludiu à existência de ações judiciais ns. 2005.70.09.003710-8 e 2009.70.09.002723-6, que tramitaram perante a 1º Vara Federal de Ponta Grossa, evidenciando, portanto, a ausência de intenção de enganar o juízo.
Para aplicação da pena por litigância de má-fé é imprescindível a constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual.
Assim, não configurada quaisquer das hipóteses tratadas pelo art. 17 do CPC, tenho por afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, merecendo provimento a apelação da parte autora no ponto.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da apelação da parte autora, resta, pois, alterada a sentença no sentido de declarar a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71 até 27-04-1995, adequar os honorários advocatícios de sucumbência, e para afastar a litigância de má-fé e a respectiva multa, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006751-68.2012.404.7009/PR
ORIGEM: PR 50067516820124047009
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | EDMILSON DOMINGUES |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL QUANTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 12/03/2015 15:59:14 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
Voto em 12/03/2015 16:43:59 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho o Relator.
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