REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023154-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | CELINA DE PAULA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
EMENTA
processual civil. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo ser extinta a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73.
2. A condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, por agir de modo temerário ao propor ação cujo mérito já foi discutido em demanda anteriormente ajuizada, assim como sua omissão a esse respeito.
3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo para a propositura de lides temerárias.
4. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar do Paraná, por unanimidade, extinguir, de ofício, o feito sem julgamento de mérito, forte no artigo 267, V, e artigo 301, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgar prejudicada a remessa oficial e condenar a autora na pena por litigância de má-fé, consistente em multa no valor de 1% sobre o valor dado à causa e a restituir os valores recebidos indevidamente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313113v18 e, se solicitado, do código CRC A1D60203. | |
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ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora postula a concessão de pensão em decorrência do falecimento de seu flho Fernando Bahu dos Santos, na qualidade de dependente.
Processado o feito, sobreveio sentença que, em 10/12/2015, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia previdenciária a implantar à parte autor o benefício da pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (06/04/2009), com o pagamento dos respectivos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas e despesas processuais. Concedeu a antecipação de tutela.
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força de reexame necessário.
É o relatório.
Em pauta.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Danilo Pereira Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313111v13 e, se solicitado, do código CRC CE8F9877. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023154-27.2016.4.04.9999/PR
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PARTE RÉ | : | CELINA DE PAULA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
VOTO
Coisa julgada
Em consulta aos sistemas processuais deste Tribunal, constato que a autora teve julgado pela Sexta Turma processo idêntico ao presente, autuado sob o nº 0016287-79.2011.404.9999 em 30/09/2011, cujo processo também teve origem na Comarca de Assaí.
Nota-se que a autora formulou idênticos pedidos de concessão de benefício de pensão por morte, a partir da mesma causa de pedir - morte de seu filho Fernando Bahu dos Santos, ocorrido em 10/03/2009 - contra o mesmo réu, Instituto Nacional do Seguro Social, sendo que, após o trânsito em julgado daquela ação, em 20/01/2012, a parte ajuizou a presente demanda, em 19/12/2014, renovando a discussão.
Naquela ação, foi proferido julgamento de improcedência, com fulcro no art. 269, I, do antigo CPC, mantido em sede de apelação pela Sexta Turma, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada relação de dependência econômica, consoante ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A condição de dependente da parte autora, mãe do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91, não se podendo confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. 2. Não havendo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da apelante em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão por morte, porquanto não atendida a exigência estabelecida em lei. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016287-79.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2011)
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 474, do antigo Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
A preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais.
Assim, tendo em vista a identidade de partes, pedido e causa de pedir, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude da coisa julgada, com fundamento no artigo 267, V, combinado com o artigo 301, parágrafos 1º a 3º, todos do antigo Código de Processo Civil.
Restam invertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade, entretanto, permanece suspensa enquanto perdurarem os efeitos da AJG deferida à autora (evento 9).
Pena por litigância de má-fé
Considerando que o pedido veiculado neste feito é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, tem lugar a condenação em pena de litigância de má-fé.
Com efeito, a pretensão autoral e sua conduta processual vão de encontro à lealdade e à boa-fé processual na medida em que se vale de nova ação para o fim de rediscutir matéria já julgada.
Ressalte-se que é indicativo da má-fé da autora o fato de ter não feito qualquer referência à ação anterior.
Dispõe o artigo 17, inciso II do antigo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
A pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 18 do CPC, que prevê:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
Entendo adequado fixar a pena em 1% sobre o valor da causa (causa valorada em R$ 58.092,00, em dezembro de 2014).
Saliento que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir por meio da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, após o insucesso na mesma Justiça, em competência específica para causas relativas a acidente de trabalho. 4. A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta. 5. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 09/03/2015) g.n.
Devolução dos valores recebidos de má-fé
Revogo a antecipação de tutela concedida na sentença.
A autora deve restituir ao INSS os valores percebidos indevidamente em decorrência da tutela antecipada, considerando que os recebeu de má-fé.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA. 1. Cotejando o pedido ora declinado (aposentadoria rural por idade na qualidade de segurado especial) e o pedido formulado nos autos da ação nº 2008.70.61.002043-3, ajuizada perante o Juizado Especial Federal Adjunto de Paranavaí/SC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada na medida em que idênticos as partes, a causa de pedir e o pedido. 2. Provido o recurso do INSS para reformar a sentença que concedeu o benefício da aposentadoria rural por idade, determinada, desde já, a suspensão do benefício implantado por força da antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento do STJ, salvo nos casos de má-fé, não tem o segurado o dever de restituir os valores recebidos no caso de cancelamento da aposentadoria, face o caráter alimentar do benefício previdenciário. 4. No caso, a conduta da parte autora, ao omitir a existência de demanda ajuizada anteriormente com o mesmo propósito (concessão de aposentadoria rural por idade) caracteriza a litigância de má-fé, eis que demonstra a atuação dolosa ou culposa do demandante com o intuito de causar prejuízo à parte contrária, o que enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC. 5. Arcará o autor com o pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 1% do valor da causa, acrescida de indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária (devolução da parcelas pagas em virtude da antecipação da tutela), das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). 6. O pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018211-62.2010.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/12/2011, PUBLICAÇÃO EM 02/12/2011)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir, de ofício, o feito sem julgamento de mérito, forte no artigo 267, V, e artigo 301, parágrafos 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, julgar prejudicada a remessa oficial e condenar a autora na pena por litigância de má-fé, consistente em multa no valor de 1% sobre o valor dado à causa e a restituir os valores recebidos indevidamente.
Juiz Federal Danilo Pereira Junior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/02/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5023154-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049656820148160047
RELATOR | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | CELINA DE PAULA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/02/2018, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR, DE OFÍCIO, O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 267, V, E ARTIGO 301, PARÁGRAFOS 1º A 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL E CONDENAR A AUTORA NA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONSISTENTE EM MULTA NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA E A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332238v1 e, se solicitado, do código CRC E748B1D2. | |
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