APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-21.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SERGIO DEPINE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
2. Tratando-se de pedido que não foi objeto da demanda, não resta configurada hipótese de coisa julgada pois não há tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
4. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8352601v7 e, se solicitado, do código CRC CF110FE2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-21.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | SERGIO DEPINE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento do direito à manutenção da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente (NB 137.987.418-9, DIB 17/05/2005), o qual teve seu pagamento cessado na via administrativa em razão da concessão judicial de outra aposentadoria - NB 115.817.714-0 - com DIB em 17/12/1999. Por fim, postula a não devolução dos atrasados decorrentes do benefício NB 115.817.714-0, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Sentenciando, o Juízo a quo assim se manifestou:
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação:
a) em relação a manutenção da RMI do NB nº 42/137.987.418-9 e da não devolução dos valores atrasados do NB nº 42/115.817.714-0
reconheço a coisa julgada (Processo nº 2000.72.05.000108-0 - EVENTO 1 - COMP 8 e 9 e PROCADM 10 a 14), e, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
b) em relação aos danos morais
extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Contudo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita a execução fica, nos termos do art. 11, § 2º da Lei nº 1.060/50, condicionada a prova da perda da condição legal de necessitado.
A parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a inocorrência de coisa julgada, uma vez que está pleiteando direito já incorporado no seu patrimônio jurídico. Ademais, esta ação refere-se a novo pedido e nova causa de pedir, de modo que a coisa julgada não atinge direito que não foi objeto da primeira demanda. Por fim, postula a procedência da ação, com a manutenção da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente (NB 137.987.418-9, DIB 17/05/2005), bem como a não devolução dos atrasados decorrentes do benefício NB 115.817.714-0.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da coisa julgada
O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º, CPC). Pode-se dizer que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2º, CPC).
No caso concreto, entendo não restar configurada hipótese de coisa julgada em razão não haver tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir (art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil).
Apesar de a parte autora já ter ajuizado ação anteriormente, trata-se de causa de pedir diversa, já que a pretensão da presente ação, não foi veiculada na ação anterior, o que afasta o reconhecimento da coisa julgada.
Ressalto, outrossim, que a decisão administrativa que concluiu pelo cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição posterior deferida (NB 137.987.418-9, DIB 17/05/2005), em razão da incompatibilidade com o benefício concedido judicialmente, não tem a mesma carga de definitividade de uma sentença de mérito. Na verdade, tratou-se de decisão administrativa nos autos de uma execução de sentença, a qual inviabilizou, naqueles autos que o autor optasse pelo benefício mais vantajoso.
Nestes termos, concluo que não houve na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca da concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a partir da data do segundo requerimento administrativo.
Dessa forma, afasto a existência de coisa julgada, passando à análise de mérito.
Do mérito
A parte autora atualmente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 115.817.714-0, com DER em 17/12/1999, a qual foi concedida judicialmente nos termos da sentença prolatada em 23/06/2006, com trânsito em julgado em 14/06/2007 (Evento 1, PROCADM13). Contudo, no curso da ação judicial efetuou novo requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 137.987.418-9), o qual foi deferido administrativamente com DIB em 17/05/2005, com renda mensal mais favorável.
Por ocasião da execução da sentença, o INSS efetuou o cálculo dos valores atrasados em decorrência da concessão do benefício NB 115.817.714-0, referente ao período de 17/12/1999 a 31/07/2007 (dia anterior a implementação do benefício). Nesses termos, procedeu a implementação do benefício concedido judicialmente, com DIB em 17/12/1999 e DIP em 01/08/2007 e, em consequência, cancelou a aposentadoria NB 137.987.418-9 (Evento 1 - PROCADM13). O autor, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, bem como com o valor das parcelas em atraso.
Nesta ação, o demandante pretende a manutenção da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente (NB 137.987.418-9, DIB 17/05/2005), bem como a não devolução das parcelas atrasadas pagas em decorrência da concessão judicial do benefício NB 115.817.714-0.
É certo que a jurisprudência desta Terceira Seção já se posicionou no sentido de reconhecer a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, rel. Celso Kipper, DE de 08/02/2011). Essa não é, contudo, a hipótese deste processo, pois não há uma execução em curso, sendo que o autor já executou e recebeu os valores referentes às parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (NB 115.817.714-0).
Neste processo, postula a reativação do benefício de aposentadoria NB 137.987.418-9, DIB 17/05/2005, cancelado por ocasião da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, já reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese acerca do direito de percepção do melhor benefício não foi examinada no processo de conhecimento e na execução. Desse modo, na linha da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, impõe-se reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 137.987.418-9, com DER em 17/05/2005.
Isso porque, caso a Autarquia Previdenciária tivesse concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu o benefício devido, obrigando o requerente, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Em consequência, o autor verteu novas contribuições ao sistema previdenciário, o que acarretou a implementação dos requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição no curso da ação. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito do demandante e o regime jurídico aplicável no período entre os dois benefícios, assim como qual o benefício mais vantajoso ao segurado.
Neste passo, determinar que a parte autora faça a opção por uma ou outra aposentadoria, implicará em injustiça para com o segurado, pois, se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe trará aumento na renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, pela atuação da autarquia previdenciária em desconformidade com as normas legais. Por outro lado, se optar pelo benefício que, após anos de labor, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação judicial, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Assim, entendo possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, em razão do direito à opção do mais vantajoso, e, concomitantemente, a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. Caso contrário, o INSS seria beneficiado apesar do indevido ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Contudo, quanto aos efeitos financeiros do restabelecimento, tenho que estes devem limitar-se as parcelas a partir do ajuizamento da ação. Isso porque, inicialmente o segurado optou pelo benefício concedido judicialmente e executou suas diferenças retroativas, como direito inquestionável. Posteriormente, percebeu a vantagem da outra aposentadoria (concedida administrativamente) e postulou sua implantação pelo direito ao melhor benefício.
No andamento da ação n.º 2000.72.05.000108-0 verifica-se que foi efetuado o pagamento dos atrasados em 14/11/2007, conforme requisição de pagamento (Evento 1, PROCADM13). A presente ação foi ajuizada somente em 05/05/2015, após transcorridos tempo superior a sete anos do pagamento. Somente então o autor se insurgiu contra o provimento obtido, pretendendo melhoria do valor da renda mensal por reativação da aposentadoria por tempo de contribuição posterior e pagamento de diferenças desde a implantação do benefício judicialmente concedido.
Assim, quanto à percepção de "novas" diferenças da remuneração a ser implantada, entendo que deve sofrer limitações, sob pena de exercitar por duas vezes a cobrança judicial de passivo: inicialmente, da execução de sentença judicial e, posteriormente, da diferença sobre a nova opção deferida administrativamente.
Portanto, entendo razoável conceder o direito ao melhor benefício, a partir da manifestação da parte, com pagamento de diferenças a partir do ajuizamento desta ação, oportunidade que a autarquia previdenciária poderia ter reconhecido o direito a manutenção do melhor benefício.
Nesses termos, faz jus o autor ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.987.418-9, com o pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento da ação.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Honorários advocatícios:
Em face da procedência dos pedidos da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
A sentença deve ser reformada a fim de afastar o reconhecimento da coisa julgada, julgando-se parcialmente procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 137.987.418-9, com o pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-21.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50046972120154047205
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SERGIO DEPINE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/07/2016, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004697-21.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50046972120154047205
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SERGIO DEPINE |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2016, na seqüência 303, disponibilizada no DE de 22/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8586623v1 e, se solicitado, do código CRC 4CA49F5F. | |
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