| D.E. Publicado em 25/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001308-44.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLEVISON DE LIMA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de benefícios previdenciários, há necessidade de relativização, sob a ótica do caso concreto, do instituto da coisa julgada diante de outros princípios tão importantes quanto a segurança jurídica. In casu, reconhece-se a existência da coisa julgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida em processo anterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, razão pela qual faz jus à percepção do auxílio-doença.
6. Não há falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita.
7. Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão prolatada no processo anterior, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e de dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759345v2 e, se solicitado, do código CRC AC57107F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 17/09/2015 08:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001308-44.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLEVISON DE LIMA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, com efeitos financeiros retroativos a 15.08.2011 (data da perícia), condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas mediante a incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS restou condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais (custas por metade), honorários periciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data da sentença, não podendo ser inferiores a R$ 800,00 (oitocentos reais).
O INSS sustenta, em suas razões, não haver amparo legal para a antecipação de tutela. No mérito, sustenta a existência da coisa julgada. Outrossim, assevera ser a doença incapacitante preexistente ao ingresso no RGPS, não fazendo jus à percepção do benefício.
Apresentadas contrarrazões, a autora/apelada interpôs recurso adesivo postulando que a DIB do benefício corresponda ao requerimento administrativo formulado em 09.06.2010.
VOTO
Da coisa julgada
Alega o INSS a existência de coisa julgada com relação ao processo nº 2009.72.57.004830-6 julgado improcedente pelo JEF Previdenciário de Tubarão/SC.
Com efeito, analisando os documentos que instruem a presente demanda, bem como aqueles relacionados ao processo mencionado pela autarquia, juntados às fls. 69/78, verifica-se a identidade entre os elementos que identificam a ação (partes, pedido e causa de pedir).
Em ambas as demandas a parte postula a concessão de auxílio-doença desde setembro de 2009 (com relação a requerimentos administrativos diversos, mas com poucos dias de diferença entre um e outro) em função de alegada incapacidade laborativa por problemas na coluna decorrentes de encurtamento no membro inferior direito, sequela de cirurgia para correção de osteomelite realizada aos 13 anos de idade.
Entretanto, cabe ao magistrado, ao analisar o pressuposto processual da coisa julgada, fazê-lo em face dos princípios jurídicos que incidem sobre o caso, não podendo o princípio da segurança jurídica (fundamento do instituto da coisa julgada) prevalecer sobre esses outros princípios sem que haja a devida ponderação sob a ótica do caso concreto, com o risco de se cometer verdadeira injustiça em seu julgamento.
Em consonância com esse entendimento está o de José Augusto Delgado, que entende estar o princípio da segurança jurídica abaixo de outros valores, conforme se extrai de sua obra:
Os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor segurança jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam o regime democrático, de natureza constitucional, enquanto esse é valor infra-constitucional oriundo de regramento processual.
Observando o magistrado que há, no caso concreto, motivos suficientemente agudos para se afastar a incidência da coisa julgada, para que prevaleçam sobre a segurança jurídica outros valores tão ou mais relevantes, deve fazê-lo, contanto que de forma devidamente fundamentada. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Em favor da "relativização" da coisa julgada, argumenta-se a partir de três princípios: o da proporcionalidade, o da legalidade e o da instrumentalidade. No exame desse último, sublinha-se que o processo, quando visto em sua dimensão instrumental, somente tem sentido quando o julgamento estiver pautado pelos ideais de Justiça e adequado à realidade. Em relação ao princípio da legalidade, afirma-se que, como o poder do Estado deve ser exercido nos limites da lei, não é possível pretender conferir a proteção da coisa julgada a uma sentença totalmente alheia ao direito positivo. Por fim, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, sustenta-se que a coisa julgada, por ser apenas um dos valores protegidos constitucionalmente, não pode prevalecer sobre outros valores que têm o mesmo grau hierárquico. Admitindo-se que a coisa julgada pode se chocar com outros princípios igualmente dignos de proteção, conclui-se que a coisa julgada pode ceder diante de outro valor merecedor de agasalho.
Tanto o STJ quanto o STF já se manifestaram, pontualmente, em favor desse entendimento, como se verifica em recentes precedentes, respectivamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA N. 7 DO STJ - COISA JULGADA - FLEXIBILIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Art. 1.614 do Código Civil. O conteúdo normativo do dispositivo tido como violado não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).
2. Alegação de ausência de interesse de agir das autoras da ação.
Para se chegar a entendimento diverso, se faz necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à análise do interesse meramente econômico das autoras da ação. Assim, forçosa a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. "Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade." "Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento." (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011) 4. In casu, o egrégio Tribunal a quo asseverou que a demanda anteriormente ajuizada não fez uso do exame de DNA, sendo julgada improcedente por inexistir prova idônea da pretensão, motivo pelo qual é possível flexibilizar a coisa julgada, em face do princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1201791/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013)
DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -ESCLARECIMENTOS. 1. Por meio da decisão de folhas 399 e 400, neguei seguimento ao extraordinário, consignando: DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - OBSERVÂNCIA - NECESSIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Na interposição deste recurso foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A petição, subscrita por profissional da advocacia regularmente credenciado, restou protocolada no prazo da lei, tendo sido comprovado o preparo. Quanto à necessidade de satisfazer-se o preço da indenização, o decidido pelo Tribunal de origem reflete fidelidade à garantia constitucional relativa ao direito de propriedade: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (inciso XXIV do artigo 5º da Carta da República). É tempo de cumprir-se o arcabouço normativo constitucional, atentando-se para o caráter da verba indenizatória, no que deve atender ao prejuízo sofrido pelo proprietário e ser previamente satisfeita. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3.Publiquem. A embargante, nos declaratórios de folha 404 a 406, sustenta a existência de omissão na decisão atacada. Aponta ter-se decidido sobre o enfoque da justa indenização da desapropriação, ao passo que a argumentação trazida no extraordinário dizia respeito à existência de violação à coisa julgada. Assevera ter o Tribunal de origem, ao decidir pela "realização de uma nova avaliação no bojo de ação de execução judicial decorrente de um processo de desapropriação cuja sentença já havia transitado em julgado, afastou o comando normativo do princípio constitucional da coisa julgada" (folha 405). Salienta ter ocorrido a observância ao princípio da justa indenização "quando o juízo de 1º grau, ainda no processo de conhecimento (ação de desapropriação), fixou valor com base nesse princípio" (folhas 405 e 406). O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária apresentou as contrarrazões de folha 416 a 422, apontando a inexistência de vício no ato atacado e o caráter protelatório dos embargos. 2. Na interposição destes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia regularmente constituído (folha 388), foi protocolada no prazo assinado em lei. Atentem para o que decidido na origem. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consignou estar-se diante de "enorme disparidade entre o valor do hectare atribuído ao imóvel em questão e o valor por hectare alcançado, no mercado, por imóvel em idênticas condições" (folha 254), admitindo realização de nova perícia para se chegar ao valor da desapropriação, considerado o princípio da justa indenização. Ao negar seguimento ao extraordinário, assentei ter o Tribunal de origem proferido entendimento em consonância com a garantia constitucional da justa indenização, interpretando a Constituição de modo conferir-lhe maior eficácia possível. Tive tal garantia por prevalente, em detrimento à da coisa julgada, o que inviabiliza conclusão em torno da indicada violência ao inciso XXXVI do rol das garantias constitucionais. Reitero que, quanto à necessidade de satisfazer-se o preço da indenização, o que decidido pelo Tribunal de origem reflete fidelidade à garantia constitucional relativa ao direito de propriedade: A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição (inciso XXIV do artigo 5º da Carta da República). 3. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para prestar os esclarecimentos acima. 4. Publiquem. Brasília, 7 de abril de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.(RE 601655 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 07/04/2011, publicado em DJe-075 DIVULG 19/04/2011 PUBLIC 25/04/2011)
(Grifos Nossos)
Sintetizando esse entendimento, assinalo as palavras de Cândido Dinamarco:
Não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização de injustiças, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades.
Na hipótese dos autos, embora configurada a incidência de coisa julgada, restaria grave injustiça se, em face disso, não se sopesasse a matéria de direito ora em questão. De fato, foi isso que fez a magistrada a quo ao reconhecer a coisa julgada apenas com relação ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida na outra demanda. E, em face do que foi exposto, mantenho o entendimento da sentença, relativizando a coisa julgada e passo a analisar a matéria, nos fundamentos que se seguem.
Da antecipação de tutela
Em sede de preliminar de mérito, sustenta o INSS não estarem presentes os requisitos para a antecipação de tutela deferida na sentença.
Inicialmente, quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, entendo que não afeta o provimento antecipatório previsto no art. 273 do CPC, na medida em que os segurados, hipossuficientes, não poderiam se beneficiar de tutelas antecipadas e, quando incapacitados para atividades laborais, morreriam à míngua antes de advindo o provimento definitivo. No caso dos autos, portanto, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso tornada sem efeito a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso mantida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
Relativamente à verossimilhança das alegações, seu exame confunde-se com o do mérito, que se faz a seguir:
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
Como dito, o autor ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laborativa à atividade de industriário (auxiliar de produção) por ser portador de doenças na coluna causadas pelo encurtamento do membro inferior direito oriundo de cirurgia para tratamento de osteomelite realizada aos 13 anos de idade.
A perícia médica realizada em agosto de 2011 (fls. 56/58) concluiu pela incapacidade total e temporária do autor para o trabalho, tendo em vista ser portador de "lombalgia crônica, deformidade em tíbia direita pós quadro de ostemelite", dependendo da realização de cirurgia para a recuperação plena da capacidade laborativa. O perito consignou, ainda, que a incapacidade remonta, ao menos, a setembro de 2009.
De fato, de acordo com as informações constantes dos autos, o quadro de ostemelite foi apresentado pelo autor aos 13 anos de idade. Todavia, as complicações decorrentes do encurtamento do membro inferior e que resultam na sua incapacidade laborativa surgiram posteriormente ao seu ingresso ao RGPS, ocorrido em 1994 (fl. 35).
Assim, sem razão o INSS. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a simples preexistência da moléstia não impede, por si só, a concessão do benefício, desde que demonstrado que a incapacidade sobreveio do agravamento do quadro.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Demonstrado nos autos que a incapacidade da parte autora sobreveio em virtude do agravamento das enfermidades preexistentes à sua nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. (AC 5000245-29.2010.404.7112/RS - RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento das lesões ocorrido ao longo dos anos, e não da moléstia propriamente dita.
2. Demonstrado que a segurada está incapacitada total e temporariamente para o exercício das atividades habituais, é devida a concessão de auxílio-doença. (APELREEX 0002642-16.2013.404.9999 - RELATOR: NÉFI CORDEIRO - TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 01/07/2013.)
Destaca-se, outrossim, que a situação clínica apresentada pela parte justificaria inclusive a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado não é obrigado a se submeter à realização de procedimento cirúrgico, mesmo se a recuperação da capacidade laborativa depender exclusivamente de tal tratamento. Em casos tais, tem-se reconhecido a incapacidade permanente do segurado, concedendo-lhe o benefício previsto pelo art. 42, da LBPS.
Todavia, no caso em tela, considerando a vedação à reformatio in pejus e a impossibilidade de agravar-se a condenação do INSS em sede de reexame necessário, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do auxílio-doença.
Termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, o entendimento desta 5ª Turma é no sentido de que correto seu estabelecimento na data do requerimento administrativo desde que evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente àquela data (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006638-22.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2013).
No caso dos autos, reconhecida a coisa julgada quanto ao período anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo nº 2009.72.57.004830-6, ocorrido em 14.08.2010 (fl. 79), não é possível conceder o benefício desde a data referida na inicial (21.09.2009). Da mesma forma, não cabe o acolhimento total da pretensão exposta no recurso adesivo, eis que o requerimento administrativo indicado foi formulado em 09.06.2010 (fl. 20), antes, portanto, da sentença e do trânsito em julgado do processo anterior.
Assim, considerando a dimensão conclusiva da perícia, que reconhece estar a incapacidade presente desde, pelo menos setembro de 2009, e respeitada a coisa julgada, deve o benefício de auxílio-doença concedido encontrar seu termo inicial no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 2009.72.57.004830-6, ou seja, em 15.08.2010.
Da correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Das custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, a teor do que dispõe a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela na sentença ou em agravo de instrumento, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram desprovidos, enquanto o recurso adesivo da autora foi parcialmente provido, para o fim de retroagir a DIB do auxílio-doença concedido ao dia seguinte ao trânsito em julgado da decisão prolatada no processo nº 2009.72.57.004830-6, determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e de dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001308-44.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00072809220108240010
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLEVISON DE LIMA |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BRACO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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