Apelação Cível Nº 5002168-25.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ARI CONSTANCIO RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ARI CONSTANCIO RODRIGUES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando especificamente a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao demandante desde a data da cessação indevida, ocorrida em 05.09.2018;
Sobreveio sentença (
), extinguindo o processo, sem exame do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada.Apelou a parte autora (
). Em suas razões alega, em preliminar, a inocorrência de coisa julgada, haja vista que houve agravamento da moléstia desde o seu início. Requer a reforma da decisão e o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
(...)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.
A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias, conforme entendimento desta Corte, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)
No caso concreto, o autor (atualmente com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto) ajuizou, em 02/05/2023, a presente ação, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada. Em sede de apelação, a parte autora alega agravamento do quadro clínico.
O demandante ajuizou, em 22/12/2021, a ação nº 50032892520214047127, com trâmite na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, com pedido de concessão do benefício por incapacidade (NB 636.332.775-3) desde a DER (03/09/2021).
Na perícia judicial produzida naqueles autos, realizada em 10/02/2022 não foi constatada a presença de incapacidade, em decorrência da moléstia ortopédica (
), o que levou ao julgamento de improcedência do pedido ( ). A improcedência foi confirmada em grau recursal. O trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2022.Na presente ação, o autor requereu o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 611.306.644-8) desde a DCB (05/09/2018), concedida administrativamente em decorrência de dor lombar baixa. Observa-se do CNIS que, apesar de constar a DCB em 05/09/2018, o autor percebeu a aposentadoria 6113066448 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA no período de 28/05/2013 a 05/03/2020.
Na inicial, o demandante alegou estar acometido, além da moléstia ortopédica (CID 51.1) - já analisada na ação anteriormente ajuizada -, da visão monocular (CID H54.4), incapacitando-o de exercer sua atividade laboral habitual como motorista de caminhão. Desde logo, ressalta-se que a informação acerca do labor do requerente encontra-se em contradição com todas as demais constantes dos autos e da perícia judicial realizada na ação anterior, na qual o autor qualifica-se como agricultor. Tampouco neste processo o autor comprova a atividade de motorista de caminhão ou a partir de qual data passou a exercer tal profissão, situação que poderia ensejar, inclusive, o cancelamento da aposentadoria por incapacidade que percebeu até 05/03/2020 e cujo restabelecimento requer.
Conforme bem analisado pela magistrada a quo, a perícia judicial realizada nos autos da ação anterior já contemplou a análise das condições laborais do autor até 10/02/2022, data de realização da perícia, tendo afirmado ainda não ter havido período pretérito de incapacidade laboral, além daqueles em que o autor recebeu benefício na via administrativa:
Em que pese a existência de requerimento diverso (NB: 611.306.644-8, DCB em 05/09/2018 / NB 636.332.775-3, DER em 03/09/2021), verifico que as patologias incapacitantes já foram analisadas em juízo, com análise dos documentos apresentados e a realização de exame físico, conforme laudo pericial produzido nos autos do processo n° 50032892520214047127.
Saliento, que o laudo foi produzido em 10/02/2022, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo postulado nestes autos.
Ou seja, restou claro que não houve alteração do quadro fático.
Desse modo, verifica-se que há identidade de partes e de pedido (aposentadoria por invalidez). Quanto à causa de pedir, entendo que também há identidade, uma vez que se trata de mesmas pastologias incapacitantes.
Portanto, como as moléstias ortopédicas que embasaram os requerimentos 6113066448 e 6363327753 foram examinadas na ação anterior, conclui-se que as ações possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, verificando-se a ocorrência da coisa julgada.
Logo, a sentença deve ser mantida para que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, conforme o comando do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Conclusão
A sentença deve ser integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002168-25.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: ARI CONSTANCIO RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado em ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5002168-25.2022.4.04.7127/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: ARI CONSTANCIO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS117657)
ADVOGADO(A): EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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