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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5002168-25.2022.4.04.7127...

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado em ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material. (TRF4, AC 5002168-25.2022.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002168-25.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARI CONSTANCIO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ARI CONSTANCIO RODRIGUES propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando especificamente a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao demandante desde a data da cessação indevida, ocorrida em 05.09.2018;

Sobreveio sentença (evento 10, SENT1), extinguindo o processo, sem exame do mérito, em face da ocorrência de coisa julgada.

Apelou a parte autora (evento 16, APELAÇÃO1). Em suas razões alega, em preliminar, a inocorrência de coisa julgada, haja vista que houve agravamento da moléstia desde o seu início. Requer a reforma da decisão e o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isento de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas existe a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias, conforme entendimento desta Corte, a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente à ação anterior importa em alteração da causa de pedir e, consequentemente, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo.

Nesse sentido, o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, §2º, do CPC). 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o surgimento de nova moléstia ou o agravamento das mesmas doenças existentes quando da anterior ação modificam a causa de pedir e, portanto, afastam a coisa julgada, não sendo suficiente, por si só, a existência de novo requerimento administrativo. 3. Hipótese em que resta reconhecida a existência de coisa julgada. Apelo do INSS provido. (TRF4, AC 5008596-74.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raup Rios, juntado aos autos em 16/09/2021)

No caso concreto, o autor (atualmente com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto) ajuizou, em 02/05/2023, a presente ação, requerendo o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente.

O feito foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento na existência de coisa julgada. Em sede de apelação, a parte autora alega agravamento do quadro clínico.

O demandante ajuizou, em 22/12/2021, a ação nº 50032892520214047127, com trâmite na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões/RS, com pedido de concessão do benefício por incapacidade (NB 636.332.775-3) desde a DER (03/09/2021).

Na perícia judicial produzida naqueles autos, realizada em 10/02/2022 não foi constatada a presença de incapacidade, em decorrência da moléstia ortopédica (processo 5003289-25.2021.4.04.7127/RS, evento 20, LAUDOPERIC1), o que levou ao julgamento de improcedência do pedido (processo 5003289-25.2021.4.04.7127/RS, evento 33, SENT1). A improcedência foi confirmada em grau recursal. O trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2022.

Na presente ação, o autor requereu o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 611.306.644-8) desde a DCB (05/09/2018), concedida administrativamente em decorrência de dor lombar baixa. Observa-se do CNIS que, apesar de constar a DCB em 05/09/2018, o autor percebeu a aposentadoria 6113066448 32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA no período de 28/05/2013 a 05/03/2020.

Na inicial, o demandante alegou estar acometido, além da moléstia ortopédica (CID 51.1) - já analisada na ação anteriormente ajuizada -, da visão monocular (CID H54.4), incapacitando-o de exercer sua atividade laboral habitual como motorista de caminhão. Desde logo, ressalta-se que a informação acerca do labor do requerente encontra-se em contradição com todas as demais constantes dos autos e da perícia judicial realizada na ação anterior, na qual o autor qualifica-se como agricultor. Tampouco neste processo o autor comprova a atividade de motorista de caminhão ou a partir de qual data passou a exercer tal profissão, situação que poderia ensejar, inclusive, o cancelamento da aposentadoria por incapacidade que percebeu até 05/03/2020 e cujo restabelecimento requer.

Conforme bem analisado pela magistrada a quo, a perícia judicial realizada nos autos da ação anterior já contemplou a análise das condições laborais do autor até 10/02/2022, data de realização da perícia, tendo afirmado ainda não ter havido período pretérito de incapacidade laboral, além daqueles em que o autor recebeu benefício na via administrativa:

Em que pese a existência de requerimento diverso (NB: 611.306.644-8, DCB em 05/09/2018 / NB 636.332.775-3, DER em 03/09/2021), verifico que as patologias incapacitantes já foram analisadas em juízo, com análise dos documentos apresentados e a realização de exame físico, conforme laudo pericial produzido nos autos do processo n° 50032892520214047127.

Saliento, que o laudo foi produzido em 10/02/2022, ou seja, em data posterior ao requerimento administrativo postulado nestes autos.

Ou seja, restou claro que não houve alteração do quadro fático.

Desse modo, verifica-se que há identidade de partes e de pedido (aposentadoria por invalidez). Quanto à causa de pedir, entendo que também há identidade, uma vez que se trata de mesmas pastologias incapacitantes.

Portanto, como as moléstias ortopédicas que embasaram os requerimentos 6113066448 e 6363327753 foram examinadas na ação anterior, conclui-se que as ações possuem partes, causas de pedir e pedidos idênticos, verificando-se a ocorrência da coisa julgada.

Logo, a sentença deve ser mantida para que o processo seja julgado extinto sem resolução do mérito, conforme o comando do art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394183v28 e do código CRC 9ef47097.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:22:26


5002168-25.2022.4.04.7127
40004394183.V28


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002168-25.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ARI CONSTANCIO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado em ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394184v5 e do código CRC 407236f7.Informações adicionais da assinatura:
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5002168-25.2022.4.04.7127
40004394184 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5002168-25.2022.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ARI CONSTANCIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO(A): THAIS OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RS117657)

ADVOGADO(A): EDUARDO ENGERS REBOLHO (OAB RS070516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 956, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:13.

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