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Apelação Cível Nº 5025844-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALTAIR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal e, no mérito, sustentando em suma que a demandante laborou como doméstica, pelo menos, até o ano de 2011, oportunidade em que os sintomas referentes às doenças ligadas à coluna passaram a se manifestar de forma intensa e restaram agravados, de modo a lhe incapacitar totalmente para as atividades que exercia... destaca-se novamente que a demandante gozou de auxílio-doença entre 23/05/2012 e 04/07/2017. Ainda que a doença seja de longa data (pois o perito refere 10 anos como início da doença, MAS NÃO DA INCAPACIDADE), a INCAPACIDADE TEVE INÍCIO EM 23/05/2012, FATO ESSE RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. Veja-se que em momento algum a demandada contestou a qualidade de segurado da autora. Alega também que a incapacidade laborativa é total e definitiva, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença desde a cessação em 04-07-17. Requer a fixação de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão além da majoração recursal (art. 85, §11, do NCPC).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF manifestou-se pela não intervenção.
Em sessão realizada no período de 17-06-2020 a 24-06-2020, a 6ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem, a fim de determinar a conversão do julgamento em diligência, de ofício, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de estudo socioeconômico.
Cumprida a diligência solicitada, com a realização de estudo socioeconômico e, dada nova vista ao Ministério Público Federal, ofertou parecer pela concessão do benefício assistencial.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por incapacidade laborativa preexistente ao ingresso no RGPS.
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da sentença, pois em se tratando de benefício por incapacidade laborativa, a prova testemunhal é desnecessária, devendo a análise judicial de tal requisito levar em consideração a perícia médico-judicial realizada e as provas documentais produzidas pelas partes.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por médico do trabalho/psiquiatra, em 14-12-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC8 e 12):
5. HISTÓRIA CLÍNICA Relata a autora que tem dor nas costas e nos braços e que se estende pelo corpo todo desde o tempo em que trabalhava, já em poucas atividades, em função de sua fragilidade física. Relata ter começado a contribuir à Previdência nesta época, com o auxílio da filha, como contribuinte autônoma.
(...)
7. DIAGNÓSTICO
Discopatia degenerativa lombar M51
Discopatia degenerativa cervical M50
(...)
9. De mal prognóstico.
(...)
11.Patologia se iniciou há pelo menos 10 anos, em função da história natural da doença e do relato da autora.
(...)
15.Analgésicos e anti inflamatórios.
(...)
9. CONCLUSÃO A autora apresenta patologias que a incapacitam a atividade laboral, porém estas patologias são degenerativas e tem seu início muito anterior ao início de sua contribuição previdenciária.
(...)
5. Início da doença e da incapacidade há mais de 10 anos.
(...)
7. Multiprofissional, podendo realizar atividades que não demandem esforço fisico. 8. Permanente para atividades que demandem esforço físico.
(...)
10. Por tratar-se de patologia de instalação lenta a incapacidade foi se instalando de forma gradativa.
(...)
A incapacidade que acomete a autor atualmente está instalada há pelo menos 10 anos.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET4, CONTES9, OFÍCIOC16 e 18, PET17, CNIS/SPlenus):
a) idade: 67 anos (nascimento em 09-03-53);
b) filiação: recolheu como facultativo entre 01-08-11 a 31-05-16;
c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 23-05-12, indeferido em razão de perícia contrária; em 2014, o INSS concedeu auxílio-doença com DIB em 23-05-12 e DCB em 04-07-17; a ação anterior que concedeu aposentadoria por invalidez desde a DER (23-05-12) transitou em julgado em 24-05-17, mas o INSS não a implantou, tendo sido indeferido o pedido de 03-10-17 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 27-11-17, postulando AD/AI desde a cessação em 04-07-17;
d) laudo de ortopedista de 14-05-12, referindo discopatias degenerativas avançada associada a hérnias discais na coluna cervical e lombar. Sem condições de trabalho;
e) solicitação de RNM de coluna por ortopedista de 24-11-11; receita de 24-11-11; RNM de coluna de 23-04-12; consultas de 2018; laudo para emissão de AIH de 2017;
f) laudo do INSS de 04-04-17, com diagnóstico de CID Z03; laudo de 09-11-17, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia) e onde constou: facultativa com registro de contribuições de ago/2011 até abril/2012 que declara ser dona de casa (sempre) e ter limitações para algumas atividades por patologia da coluna e de ombro D. ATM de seu MA faz relato de patologia degenerativa da coluna lombar sem comprovação de tto específico seja conservador ou não conservador. Refere receber auxílio de filho de 40 anos que mora com a requerente para realizar atividades para as quais alega ter limitações. Assim, considerando exame físico atual (sem sinais de agudização do quadro cronico de col lombar) ou com sinais de incapacidade devido ao MSD e considerando atividade referida, não apresenta, nesta avaliação, elementos de convicção medico pericial que permitam concluir por atual incapacidade;
g) escolaridade: analfabeta;
h) laudo judicial realizado em 24-09-13 em ação anterior, do qual se extrai que: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de processo degenerativo vertebral em grau severo em exames realizados em 23/04/2012. O processo degenerativo vertebral possui lenta e progressiva evolução, não causando incapacidade laboral nos graus leve a moderado da patologia, podendo ser tratada de forma sintomático inicialmente. No entanto, nas fases mais avançadas, como atualmente identificado no caso da autora, fica evidenciado a incapacidade laborativa. Devido ao caráter lento e progressivo da patologia, já com achados de processo severo de degeneração em abril de 2012, conclui-se assim que o início da doença possui no mínimo 10 (dez) anos de evolução. Ainda assim, a própria autora relata que trabalhou até janeiro de 2013 como doméstica, data essa passível de ser considerada como data do início da incapacidade. Conclusão: A autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, pois seu sistema osteomuscular está completamente danificado para atividades que exijam: esforço físico, caminhar pequenas distâncias, permanecer na mesma posição por curto período de tempo, permanecer em posições forçadas ou realizar movimentos repetitivos...Janeiro de 2013, quando a autora alega que realizou suas últimas atividades como doméstica.
Na contestação, o INSS alegou que Ressalte-se que a parte autora nasceu em 09.03.1953 e somente filiou-se ao RGPS como segurada facultativa em 08/2011 (CNIS) ou seja quando já possuía quase 60 anos de idade. Tudo indica que, efetivamente, ingressou na Previdência Pública já portadora de doença e incapacidade, fraudando o sistema, fato que deve ser objeto de adequada instrução cf. pedido final da defesa.
Quando da manifestação acerca do laudo judicial (E3PET14), o INSS sustentou que: Data vênia, a parte autora obteve beneficio indevido de 05/2012 a 07/2017 (fls. 45/46) mediante fraude. Por outro lado, a conclusão do perito no processo anterior n° 0005170-05.2013.8.21.0044 não infirma o laudo atual porque a parte autora, provavelmente orientada pelos seus advogados, omitiu toda documentação médica anterior à filiação em 08/2011 para contornar a incapacidade preexistente e, com isso, obteve a concessão administrativa e o restabelecimento judicial equivocados.
Há ação anterior, julgada pela 5ª Turma deste TRF (que não acolheu a prevenção=E11 e 13), cuja ementa foi a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o requerimento administrativo. II. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. III. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006037-11.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/10/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/10/2016)
Em referida ação, extrai-se do voto que: Não há controvérsia quanto à qualidade de segurada e a carência, razão pela qual tenho como preenchidos tais requisitos.
Tenho que é de ser mantida a sentença de improcedência. Com efeito, ainda que se possa entender que quando a autora ingressou no RGPS em 01-08-11, ela ainda não estivesse incapacitada ao trabalho, pois não há provas documentais desse período, apesar de o laudo judicial afirmar que a doença e incapacidade remontam há 10 anos (o laudo foi realizado em 14-12-17), por outro lado não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que na DER (23-05-12) a autora já estava incapacitada ao trabalho, todavia, verifica-se que ela ainda não tinha a carência necessária à concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 25, I, da LBPS (12 meses). Observe-se que na perícia oficial realizada na ação anterior em 2013 constou que: conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de processo degenerativo vertebral em grau severo em exames realizados em 23/04/2012. A DII foi fixada em janeiro de 2013 na ação anterior, baseada unicamente no fato de a autora referir que parou de trabalhar nessa época, o que não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Ao contrário, há provas suficientes nos autos, inclusive a autora afirma isso em seu apelo, que a data de início da incapacidade pode ser considerada como sendo a da DER (23-05-12). Ressalto que a autora sempre foi dona de casa e somente recolheu contribuições a partir de 01-08-11, não se tratando, pois de reingresso no RGPS mas sim de ingresso, em que a carência necessária, já que não se trata de nenhuma das doenças que a dispensaria (art. 26 e art. 151 da LBPS), teria que ser de 12 contribuições, tendo ela feito somente 10 na referida DER.
Todavia, por outro lado, ainda que a parte autora não tenha, na presente demanda, postulado o benefício assistencial, em se tratando de incapacidade laborativa total e definitiva constatada no laudo médico-judicial, inclusive já havendo julgamento anterior que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER (23-05-12), e havendo indícios de que a autora recebia a ajuda dos filhos, sem ter qualquer outra renda, entendo que é caso de conversão do julgamento em diligência para a realização de estudo socioeconômico a fim de análise de eventual concessão de benefício assistencial.
O Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que torna possível a fungibilidade dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, os quais têm um requisito comum, qual seja, a redução ou inexistência de capacidade para o labor. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que preenchidos os requisitos legais, não havendo que falar em julgamento ultra ou extra petita.
Os seguintes precedentes ilustram esse entendimento:
DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. No direito processual previdenciário devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, seus dependentes e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo. 2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na petição inicial quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a adequada proteção da seguridade social, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, deficiência, etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento. 3. Diante do princípio da não surpresa, positivado no art. 10, do CPC [O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.], a anulação da sentença se revela a solução mais adequada ao caso, diante da inovação substancial preconizada nesta instância, consoante firme entendimento do STJ. Assim, reconhecido que a doença é anterior ao ingresso do autor no RGPS, havendo indicativos de que se trata de deficiente, deve ser anulada a sentença para a realização de estudo social, para análise da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nada obstante não tenha sido este o pedido contido na inicial. (TRF4, AC 5012018-49.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se o autor perdeu a qualidade de segurado, não faz jus aos benefícios por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez -, ainda que comprovada sua incapacidade total e definitiva 3. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. 4. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reformando-se a sentença proferida, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF. 6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5000481-15.2019.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2 - O Direito Previdenciário orientado por princípios de proteção social, permite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, competindo ao INSS conceder o benefício mais adequado, independentemente do pedido formulado. 3 - Anula-se a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de benefício previdenciário diverso na esfera administrativa daquele formulado à inicial. (TRF4, AC 5003633-23.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2021)
Pois bem, passo ao exame da possibilidade de concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência.
O requisito da deficiência restou demonstrado pelo laudo judicial que afirmou que a doença e incapacidade remontam há 10 anos (o laudo foi realizado em 14-12-17), e que na DER (23-05-12) a autora já estava incapacitada ao trabalho. Frise-se, ainda, que a perícia oficial realizada na ação anterior em 2013 constou que: conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de processo degenerativo vertebral em grau severo em exames realizados em 23/04/2012.
Superado o requisito da deficiência, passo a analisar o requisito da hipossuficiência familiar.
Da análise do estudo social anexado no ev. 40 (laudosocecon1) e realizado em 10/11/2021, verifica-se que a família é composta de três pessoas a autora (com 68 anos de idade), o esposo (com 70 anos) e o filho (com 32 anos). No que diz respeito à renda familiar, tem-se que a autora, atualmente, está desempregada, mas anteriormente trabalhava como empregada doméstica, o esposo é aposentado por invalidez e o filho trabalha em uma estofaria, recebendo um salário mínimo. Segundo o estudo sócioeconômico a família mantem-se, mensalmente, com a renda de até dois salários mínimos, sendo que parte dessa renda está destinada para compra de fraudas para o Sr. Reinaldo para empréstimo consignado que é descontado mensalmente na folha de pagamento do idoso. Acrescentou a assistente social, ao questionada a autora sobre a renda mensal se consegue suprir as necessidades básicas "a Sra. Valtair disse que está sendo bem difícil pois, alguns dias ela não consegue realizar o cuidado do seu marido sozinha devido aos seus comprometimentos de saúde e o filho precisa faltar trabalho, diminuindo a renda mensal.
Em conclusão, a assistente social assim fez constar do estudo sócioeconômico:
...
Nesse contexto apresentado Valtair não apresenta condições de atuar no mercado de trabalho, pois além de seus comprometimentos de saúde, ainda não dispõe de escolaridade e sabe-se que as funções as quais exigem menor esforço físico são escassas para esse público.
...
O contexto social apresenta vulnerabilidade social econômica e não está garantido a proteção social o qual é de direito principalmente no quesito de segurança de sobrevivência (rendimentos e de autonomia, que "não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sus sobrevivência, independentemente de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas para sua reprodução social em padrão digno e cidadã.
Assim, de acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Portanto, tenho que é devido o benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da data do requerimento (23-05-12), uma vez que preenchidos os requisitos legais à época, observada a prescrição quinquenal.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | não consta |
Espécie | BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA |
DIB | data do requerimento (23-05-12) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações | Observar a prescrição quinquenal |
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084748v3 e do código CRC f2dff04e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025844-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALTAIR DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Da análise do feito, observo que a autora já havia intentado a ação n. 0006037112016404999, em 17/05/2016, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER, formulada em 23/05/2012. Nessa demanda obteve título transitado em julgado em 24/05/2017, no qual o INSS restou condenado a implantar em seu favor a aposentadoria por invalidez desde a referida DER. Na via administrativa, a autora vinha percebendo o auxílio-doença e mesmo com o título executivo em seu favor, não houve a implantação da aposentadoria, mas foram pagos os valores atrasados em setembro de 2018. O auxílio-doença foi pago até 04/07/2017, quando cancelado administrativamente.
A presente demanda foi ajuizada em 27/11/2017, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 04/07/2017, ou ainda, o restabelecimento desse amparo.
O nobre relator, superando a coisa julgada, entendeu que, muito embora a autora tenha se tornado incapaz em maio de 2012, nessa data ela ainda não preenchia a carência de 12 contribuições, necessária para o deferimento do benefício, e julgou improcedente o pedido.
Contudo, não vejo como desprezar o primeiro julgamento. Naquela ocasião a qualidade de segurada e a carência não foram controvertidas, tendo o INSS impugnado, apenas, o requisito da incapacidade.
A esse respeito, o laudo da ação anterior não afirmou que a incapacidade remontava a maio de 2012, afirmando, apenas, que a patologia teria se iniciado em 2012, em função da história natural da doença e do relato da autora (
). A fixação da DII pelo acórdão transitado em julgado, na DER, levou em consideração os demais documentos juntados aos autos, não tendo sido objeto de recurso por parte do INSS.Ainda que se considere que em maio de 2012 a segurada não teria preenchido a carência necessária, o título anterior transitou em julgado reconhecendo que os requisitos para a concessão do benefício estavam preenchidos. O INSS não recorreu do acórdão e sequer questionou o título por meio de ação rescisória.
Veja-se, portanto, que nunca houve controvérsia a respeito da qualidade de segurada da autora, muito menos sobre o preenchimento da carência, quer na via administrativa, uma vez que a Autarquia seguiu pagando o auxílio-doença, quer na via judicial, diante da anuência do INSS com o julgado proferido.
Portanto, é de ser preservada a autoridade da coisa julgada formada na ação n. 0006037112016404999, não havendo óbice à implantação da aposentadoria por invalidez desde 04/07/2017, quando cancelado o auxílio-doença, devendo ser abatidos, via de consequência, os valores recebidos entre essa data e setembro de 2018, já pagos na demanda anterior, bem como pagamentos administrativos realizados pelo INSS a esse título, uma vez que a autora está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 20/08/2021.
Assim sendo, novamente pedindo vênia ao nobre relator, concluo pela possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamento do auxílio-doença, em 04/07/2017, nos termos da fundamentação, razão do provimento do apelo sob diverso fundamento.
Deixo de determinar a implatanção do benefício, pois a autora está em gozo de aposentadoria por invalidez, como acima mencionado.
Acompanho o relator na fixação dos consectários da condenação, bem como quanto à verba honorária.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, sob diverso fundamento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003285473v14 e do código CRC 1b040e2d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/6/2022, às 19:13:35
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Apelação Cível Nº 5025844-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: VALTAIR DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA (OAB RS108469)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
previdenciário. coisa julgada. ocorrência. Aposentadoria por invalidez. prova pericial. incapacidade total e permanente. concessão.
1. Havendo título anterior transitado em julgado reconhecendo o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.
3. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cancelado o auxílio-doença, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003410953v4 e do código CRC 7e2dde0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2022, às 17:18:13
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022 A 23/03/2022
Apelação Cível Nº 5025844-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: VALTAIR DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA (OAB RS108469)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/03/2022, às 00:00, a 23/03/2022, às 14:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 07/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Pedido de Vista
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5025844-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: VALTAIR DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA (OAB RS108469)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 325, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO, SOB DIVERSO FUNDAMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.
VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5025844-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: VALTAIR DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANO SCARAVONATTI (OAB RS063475)
ADVOGADO: FERNANDO ROBERTO SCHNORR ALVES (OAB RS093703)
ADVOGADO: JULIANE DEMARTINI (OAB RS102717)
ADVOGADO: MARIA VITÓRIA ULLMANN DE MOURA (OAB RS108469)
ADVOGADO: DANIEL NATAL BRUNETTO (OAB RS063345)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS E DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES.
Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:08:22.