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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. TRF4. 5003642-74.2011.4.04...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, os pleitos formulados na presente ação foram apreciados, diante da mesma causa de pedir, a renovação dos pedidos, buscando a concessão de aposentadoria especial, afronta a coisa julgada. Hipótese em que a decisão anterior não se limitou a definir a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998, tendo ingressado no exame sobre a existência de especialidade nas atividades desenvolvidas. 2. Quanto a períodos não reclamados na ação anterior, carece o autor de interesse processual, pois não instruiu seu pedido na via administrativa com os documentos necessários à análise de tal pleito pelo INSS, não sendo exigível da Autarquia conduta positiva, para orientar o segurado, quando não é possível concluir, sequer em tese, diante da natureza das funções registradas em sua CTPS, pela possibilidade de submissão a agentes nocivos. 3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC. (TRF4, AC 5003642-74.2011.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003642-74.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AUGUSTINHO JOAO THIESEN
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. MANUTENÇÃO.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, os pleitos formulados na presente ação foram apreciados, diante da mesma causa de pedir, a renovação dos pedidos, buscando a concessão de aposentadoria especial, afronta a coisa julgada. Hipótese em que a decisão anterior não se limitou a definir a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 1998, tendo ingressado no exame sobre a existência de especialidade nas atividades desenvolvidas.
2. Quanto a períodos não reclamados na ação anterior, carece o autor de interesse processual, pois não instruiu seu pedido na via administrativa com os documentos necessários à análise de tal pleito pelo INSS, não sendo exigível da Autarquia conduta positiva, para orientar o segurado, quando não é possível concluir, sequer em tese, diante da natureza das funções registradas em sua CTPS, pela possibilidade de submissão a agentes nocivos.
3. Mantida a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos V e VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208912v15 e, se solicitado, do código CRC E158630.
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Data e Hora: 04/02/2015 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003642-74.2011.404.7108/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
AUGUSTINHO JOAO THIESEN
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Augustinho João Thiesen contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da DER (13-05-2008), mediante o reconhecimento do labor especial que sustenta ter exercido nos períodos de 01/03/1982 a 29/02/1984, 01/03/1984 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, 06/03/1997 a 04/04/1998, 07/12/1998 a 16/10/2001, 01/01/2002 a 11/02/2005 e 06/07/2005 a 03/09/2005.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da incidência da coisa julgada, com base no artigo 267, V, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, resultando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais.
O autor apela reconhecendo que efetivamente intentou a ação n. 2004.71.58.006668-7, na qual postulava, exatamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pleito que foi julgado parcialmente procedente, tendo, inclusive, transitado em julgado. Entretanto, sustenta ser possível ajuizar nova demanda com o mesmo pedido, desde que configurada nova situação fática capaz de alterar a relação jurídica, o que restou evidenciado nos autos com a produção de novas provas incontroversas. Afirma que o laudo pericial produzido atestou que o autor laborou em condição especial em todos os períodos requeridos na inicial. Postula, então, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para enfrentamento do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
COISA JULGADA
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
No caso concreto, como bem consignado na sentença de lavra do MM. Juiz Federal Substituto Selmar Saraiva da Silva Filho, "(...) Considerando os teores da petição inicial, sentença e acórdãos proferidos nos autos sob nº2004.71.08.006668-7 acostados à presente ação pelos documentos INIC2, SENT3, SENT4 e ACOR5, todos do evento nº 06, resta evidenciada a coincidência de partes e causa de pedir entre a ação sob nº2004.71.08.006668-7 e a presente ação, não podendo este Juízo adentrar novamente no mérito das mesmas questões postas sob discussão naquela demanda de forma definitiva, mesmo referentemente aos períodos posteriores a 28/05/1998, pois naquela ação havia pedido nesse sentido e a decisão ingressou em tal análise para indeferi-los, de modo que se impõe a extinção da presente ação, sob pena de violação da garantia fundamental da coisa julgada estipulada no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. (...)"
Efetivamente, da análise dos documentos citados, vê-se que os períodos de 01/03/1982 a 29/02/1984, 01/03/1984 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 31/12/1992, 06/03/1997 a 04/04/1998, 07/12/1998 a 16/10/2001, 01/01/2002 a 14/01/2004, já foram analisados e a especialidade refutada, por não comprovação de submissão do autor a agentes insalubres (evento 6 - sent3), tendo sido mantida a sentença pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul (evento6 - acor5).
Havendo, pois, decisão definitiva a esse respeito, inviável é a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Inclusive, em decisão anterior à sentença, o juiz então responsável pelo feito já havia concluído pela ocorrência de coisa julgada quanto a esses intervalos, contra o quê não se insurgiu o demandante.
Entretanto, verifico pequeno equívoco do julgador a quo ao reconhecer a incidência de coisa julgada com relação aos intervalos de 15/01/2004 a 11/02/2005 e 06/07/2005 a 03/09/2005. Esses períodos não foram requeridos como especiais na ação anterior e, inclusive, no despacho do evento 8, havia sido determinado o prosseguimento do feito nesse limite.
Como se observa, o pedido de reconhecimento da especialidade desses interregnos somente foi formulado na presente demanda, não restando acobertado pelos efeitos da coisa julgada e, portanto, deveria prosseguir a presente ação para enfrentamento do mérito a esse respeito.
Todavia, intimado o INSS para contestar a demanda e, diante da decisão proferida no evento 8, culminou a Autarquia por afirmar, em suas razões, a carência de ação do demandante com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes, ao argumento de que, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 13-05-2008, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais, não apresentando qualquer documentação relativa ao exercício de atividade especial. Logo, não houve provocação do INSS, postulando a Autarquia a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assiste razão ao INSS.
Analisando as cópias do requerimento administrativo formulado em 23-05-2008 (evento 15 - procadm1/procadm2/procadm3), verifica-se que não foram juntados quaisquer documentos a evidenciar que, durante os períodos de 15/01/2004 a 11/02/2005 e 06/07/2005 a 03/09/2005, o autor teria trabalhado exposto a condições insalubres. A cópia da CTPS, por sua vez, registra as funções exercidas junto à empresa empregadora, Componente para Calçados Alba Ltda., quais sejam, encarregado de almoxarifado e comprador. Apenas com essas informações era impossível ao servidor do INSS, naquela ocasião, concluir que nesses intervalos o autor teria exercido atividades especiais. É inviável exigir-se que a Autarquia Previdenciária adotasse uma conduta positiva, orientando, sugerindo ou solicitando documentos.
Outrossim, não se pode perder de vista que somente no ano de 2012 o autor providenciou a obtenção de formulários, com o fito de demonstrar que trabalhou em atividades especiais nesses períodos, como se constata no evento 27 - form2.
Dessa forma, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, também em relação aos intervalos de 15/01/2004 a 11/02/2005 e 06/07/2005 a 03/09/2005, todavia, em tais interregnos, por diverso fundamento, qual seja, carência de ação por ausência de interesse processual, com base no artigo 267, VI, do CPC.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Integralmente mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003642-74.2011.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50036427420114047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
AUGUSTINHO JOAO THIESEN
ADVOGADO
:
MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2015 15:10




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