| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO AMARO |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-59.2015.4.04.9999/PR
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ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIAO AMARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a apresentação do pedido.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, com fundamento no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as condenações vincendas.
O INSS apelou, sustentando a perda do objeto da ação. Alega que a parte autora ajuizou ação com idêntico pedido em 2008, tendo obtido provimento em seu favor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-59.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | SEBASTIAO AMARO |
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VOTO
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação ordinária nº 0005935-28.2012.404.9999, em que o autor postulou a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a apresentação do pedido.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão a parte apelante.
Isso porque a parte autora pretende a concessão de benefício já implantado em virtude da formação da coisa julgada em ação anterior, rediscutindo novamente a mesma pretensão, o que não se admite.
Dessa forma, não há dúvidas que se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Nessa equação, ante a ocorrência de coisa julgada, merece reforma a sentença que concedeu o benefício da aposentadoria rural por idade.
CONCLUSÃO
Reconhecida a ocorrência de coisa julgada material, deve ser reformada a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009444-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004096020108160177
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO AMARO |
ADVOGADO | : | Gilberto Julio Sarmento |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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