APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059072-39.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JOAO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9060104v11 e, se solicitado, do código CRC 81589C11. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOAO RIBEIRO DOS SANTOS objetivando converter sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido formulado nos autos n° 2008.70.00.001961-7. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e honorários em 10% sobre o valor da causa.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, aduz que improcede a alegação, eis que possível a conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em especial, não devendo ser indeferido apenas porque a concessão ocorreu na esfera judicial. Argumenta que o INSS está obrigado a conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, conforme Instrução Normativa nº 45/2010. Ressalta que o pedido de conversão não foi julgado na primeira ação, mas apenas o reconhecimento dos períodos de serviço especial, razão porque não se pode alegar ofensa à coisa julgada. Defende que o art. 474 do CPC não pode ser interpretado de forma ampliativa e irrestrita, uma vez que pedidos estranhos ao processo anterior não podem ser atingidos pela coisa julgada, em especial em face da natureza previdenciária de caráter alimentar. Requer a apreciação do mérito e acolhimento dos pedidos.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação ordinária nº 2008.70.00.001961-7, em que o autor postulou o cômputo de labor especial entre 17-01-83 a 27-12-86 e 16-02-87 a 25-04-07.
Entendeu o Juízo a quo, que a presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque a parte pretende a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, modificando a contagem dos períodos, o que não se admite. Ou seja, não se trata de simples postulação de direito que não foi objeto de ação anterior, mas de desconstituição da coisa julgada.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente, merecendo ser mantida íntegra a sentença objurgada, in verbis:
"II. FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-a em aposentadoria especial.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, há de se perscrutar se a lide já não está acorbertada pelo manto da coisa julgada, considerando que a pretensão da parte autora consiste, em suma, em, com base em fatos não antes alegados, modificar os termos da decisão judicial que revisou seu benefício previdenciário.
De fato, anteriormente a este feito, o autor já havia postulado a concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de tempo especial, com a respectiva conversão deste último em tempo comum. A ação, ajuizada em 24/01/2008, é a de autos n° 2008.70.00.001961-7, conforme o documento no evento 9, TIT_EXEC_JUD3. No presente processo, o autor requer a conversão deste benefício já concedido em aposentadoria especial.
O autor não pretende o reconhecimento de novos períodos especiais neste feito, evidenciando que, em tese, poderia ter requerido a aposentadoria especial e a alteração do cálculo na demanda anterior, não o fazendo por sua própria liberalidade.
Ocorre que, no sistema processual brasileiro, em vista da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, aplica-se às lides já decididas no âmbito judicial o instituto da coisa julgada, definida no art. 467 do CPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado.
Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto deve ser associado ao comando do art. 474 do Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".
Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada:
"A coisa julgada deve, portanto, cobrir tanto as questões controvertidas no processo quanto as demais a respeito das quais os litigantes hajam guardado silêncio, não obstante pudesse ser objeto de controvérsia, por serem questões pertencentes àquela lide."
(...)
Assim, pois, sempre que se pretenda invalidar ou reduzir resultado do primeiro processo, protegido pela coisa julgada material, procurando-se obter de outro juiz uma declaração discrepante, mediante a utilização de alguma questão não controvertida na primeira causa, mas que lhe fosse pertinente, a própria motivação da sentença se tornará imutável, como elemento protetor da coisa julgada, apenas como elemento protetor, e não, ele próprio, como coisa julgada."
(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1, tomo I: processo de conhecimento. 8ª ed.. 2008, pg. 407)
Sobre o tema vale destacar, ainda, a lição de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 1444/1445:
"Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em alguns dos dispositivos já comentados, apresenta um nova norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo Autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir (próxima ou remota), seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o art. 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles."
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
Na seara jurisprudencial, o tema já constou de julgado do E. STJ, assim ementado:
'PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
(omissis)
4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.
6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte.
(omissis)
9. Recurso especial conhecido em parte e improvido' (REsp nº 861.270/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.10.2006, p. 358).
No caso concreto, evidencia-se que o autor poderia ter deduzido todas as atuais alegações relativas ao benefício de aposentadoria no processo anteriormente ajuizado. Ressalta-se que a presente lide não tem por objeto a renúncia do benefício previdenciário reconhecido judicialmente em razão de fato superveniente, mas visa modificar os próprios critérios estabelecidos na decisão judicial para a concessão da aposentadoria, a partir de causa de pedir que poderia ter integrado a primeira demanda judicial.
Diante do alcance da coisa julgada informado no art. 474 do CPC, projetando, para fora do processo, o efeito preclusivo da 'Teoria do deduzido e do dedutível', a reabertura de discussão acerca da concessão da aposentadoria ao autor implicaria em afronta à coisa julgada material.
Assim, cabível à espécie a extinção do feito sem resolução de mérito."
Com efeito, nos autos da ação nº 2008.70.00.001961-7 a parte postulou a conversão do período especial, compreendido entre 17/01/1983 a 26/12/1986 e 16/02/1987 a 25/04/2007, em comum, pelo fator multiplicador de 1,40, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por sua vez, na presente demanda, o autor requer a conversão do tempo de serviço comum, compreendido entre 01/08/1977 a 28/02/1979, 01/03/1979 a 25/02/1980, 11/04/1980 a 16/01/1982 e 03/02/1982 a 15/12/1982, em especial, pelo fator multiplicador de 0,71, o que, somando-se aos períodos especiais reconhecidos na ação anterior, autorizaria a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos.
Ocorre que os períodos especiais reconhecidos na ação anterior foram convertidos em comuns, pretendendo o autor desconstituir essa conversão, em afronta à coisa julgada.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - se projeta para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
No mais, como constou da sentença do processo nº 2008.70.00.001961-7: "Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor não contava com tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial". Assim, houve a apreciação, ainda que indireta, da pretensão.
Nessa equação, não merece reparos a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5059072-39.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50590723920144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO MIOZZO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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