Apelação Cível Nº 5082526-68.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARISETE GOMES MATTANA (AUTOR)
ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito, com dispositivo de seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, caracterizada a existência de coisa julgada nas Ações autuadas sob n.º 2005.71.16.000087-9 e 2011.71.67.000998-4, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Não tendo ocorrido a citação da ré, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), acaso inexistente inovação na argumentação pela parte autora e/ou juntada de documentos que possam ensejar a alteração do entendimento deste julgador, tenha-se por integralmente mantida a presente decisão para efeitos dos artigos 331, § 1º, e 485, § 7º, do CPC/2015. Cite-se(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no prazo legal. Após a resposta ao recurso, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Apelou a parte autora arguindo, preliminarmente, a inocorrência da coisa julgada, uma vez que teria apresentado prova nova, não avaliada em ações anteriores.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
Dispõem os arts. 337, parágrafos 2º a 4º, e 485, V, §3º, do NCPC, respectivamente:
Art. 337. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;
§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do NCPC:
Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 505, inciso I, do NCPC.
Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. coisa JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)
Passo à análise do caso concreto.
Examinando os autos do processo n.º 2005.71.16.000087-9 (evento 12 - OUT2 a OUT7), percebe-se que naquela ação o autor postulou o reconhecimento, como labor especial, do intervalo de 01/04/1979 a 09/12/1999, tendo obtido pronunciamento judicial que transitou em julgado determinando a averbação do labor especial exercido no período de 01/04/0979 a 11/02/1998.
Por sua vez, no processo nº 2011.71.67.000998-4, postulou a parte autora o reconhecimento da especialidade do intervalo de 12/02/1998 a 20/10/2009 e a concessão de aposentadoria especial. Em sentença transitada em julgado, entendeu-se pela improcedência dos pedidos.
No presente processo, o pedido consubstancia-se no reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 01/04/1979 a 20/10/2009, perfazendo, assim, o tempo necessário à obtenção de aposentadoria especial.
Argumentou a parte autora que a presente ação se fundamenta em prova nova, distinta daquelas produzidas nas ações anteriores, uma vez que o PPP foi emitido em 08/08/2016.
O formulário, contudo, informa a exposição do autor aos mesmos agentes nocivos analisados anteriormente, tendo sido afastada a especialidade em decorrência da exposição eventual, como consequência das atividades exercidas pela autora.
Ademais, em que pese a produção do formulário no ano de 2016, as informações cadastradas são baseadas em laudos técnicos contemporâneos às atividades, conforme registrado no campo 16 e em nada se distinguem das condições avaliadas nos processos n.º 2005.71.16.000087-9 e 2011.71.67.000998-4.
Dessa forma, há identidade entre as ações, restando mantida a sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada.
Conclusão
Mantida a sentença em sua integralidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5082526-68.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARISETE GOMES MATTANA (AUTOR)
ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. extinção do feito sem RESOLUÇÃO do mérito.
1. A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205195v4 e do código CRC 6eb984ee.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Apelação Cível Nº 5082526-68.2016.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: MARISETE GOMES MATTANA (AUTOR)
ADVOGADO: MILTON EVALDO SCHOTT (OAB RS041583)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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