APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009354-46.2014.4.04.7009/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESMERALDA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | MARCIUS NADAL MATOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES DECLARADOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Inexistente fato superveniente a ser considerado, inviável a cobrança de valores já declarados indevidos em ação judicial transitada em julgado.
2. Tratando-se da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223193v3 e, se solicitado, do código CRC F4364F79. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS objetivando a devolução de valores pagos indevidamente quando da concessão de auxílio-doença NB 536.924.154-2, entre 18-8-2009 a 31-5-2011.
Sobreveio sentença julgando improcedente a lide, ante a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Custas na forma da lei.
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, defende a possibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa ou má-fé. Afirma que deve ser vedado o enriquecimento sem causa.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora noticiou o trânsito em julgado da ação nº 5009209-24.2013.404.7009, em que se decidiu pela inexigibilidade dos valores decorrentes do pagamento indevido do auxílio-doença nº 536.924.154-2 (evento 5, segundo grau).
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009354-46.2014.4.04.7009/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a coisa julgada em decorrência do trânsito em julgado da ação nº 5009209-24.2013.404.7009, ajuizada pelo réu objetivando a declaração de inexigibilidade dos valores, consoante noticiado ao evento 5, segundo grau.
APELAÇÃO DO INSS
COISA JULGADA
A presente ação não pode prosperar, em face da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 503 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Na ação nº 5009209-24.2013.404.7009 a parte ré postulou o restabelecimento do auxílio-doença e a declaração de inexigibilidade dos valores em cobrança.
No julgamento do recurso interposto decidiu a Turma Recursal declarar a inexigibilidade dos valores em cobrança, no que se refere ao auxílio-doença nº 536.924.154-2.
A decisão transitou em julgado em 7-6-2017, consoante confirma o INSS ao evento 9, segundo grau.
Logo, é caso de reconhecimento da coisa julgada, isso porque o INSS pretende a cobrança de valores já considerados indevidos, em decisão transitada em julgado, rediscutindo novamente a mesma pretensão, o que não se admite.
Confira-se recente precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-8-2017)
Ainda:
previdenciário. revisional. artigo 32 da Lei 8.213/91. coisa julgada. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
(TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 8-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
(TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 9-8-2017)
Dessa forma, não há dúvidas que se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do resultado, mantenho a verba honorária arbitrada na origem.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
Em conclusão, fica vedada a cobrança dos valores decorrentes do pagamento do auxílio-doença nº 536.924.154-2, tendo em conta a coisa julgada formada nos autos do processo nº 5009209-24.2013.404.7009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009354-46.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50093544620144047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ESMERALDA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | MARCIUS NADAL MATOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 726, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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