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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TRF4. 5001926-07.2014.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:40:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5001926-07.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001926-07.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO OSMAR PAULO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

João Osmar Paulo da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 21/1/2014 (evento 1), postulando a transformação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição percebido desde 29/3/2005, NB nº 125.342.444-3 (evento 1, PROCADM6, fl. 1), em aposentadoria especial ou, subsidiariamente a revisão do atual beneficio, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/10/2002 (evnto 1, PROCADM9, fl. 8), mediante a soma dos períodos de labor erspecial reconhecidos na ação anteriormente proposta, nº 2002.71.08.016965-0 (evento 1, PROCADM9, fls. 11/16), compreendidos entre 18/2/1974 a 1/9/1976, 2/9/1976 a 17/9/1979, 22/10/1979 a 1/7/1972, 2/6/1986 a 1/9/1992, 2/9/1992 a 8/2/1995; com o interregno a ser reconhecido como especial nesta ação, desenvolvido de 9/2/1995 a 18/10/2002; com o resultado da conversão inversa do período de atividade comum exercidos anteriormente a 28/4/1995, compreendido entre 7/7/1982 e 1/6/1986.

Em 31/8/2017 sobreveio sentença (evento 58) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a:

a) reconhecer e averbar como exercido em atividade especial o intervalo de 09/02/1995 a 04/03/1997, bem como a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4;

b) revisar a RMI do benefício de aposentadoria (B42/125.342.444-3), com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação (21/01/2014), mediante a aplicação da legislação mais benéfica; e

c) pagar as parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação, observada eventual incidência de prescrição e descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário.

Condeno a parte autora a pagar 90% dos honorários advocatícios, e o INSS a pagar, 10% destes honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 63) defendendo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova pericial junto à empresa Azaléia S/A. No mérito postula, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 5/3/1997 e 18/10/2002; bem como a conversão inversa do lapso de 7/7/1982 a 1/6/1986; com a consequente transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido em aposentadoria especial, a contar da DER (18/10/2002) ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do atual benefício, sem incidência do fator previdenciário ou mediante aplicação proporcional. Pede ainda, a condenação exclusivamente da Autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 9/2/1995 a 4/3/1997; quanto à possibildiade de conversão deste interregno em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4 e quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria atualmente percebido.

Cerceamento de Defesa

A parte autora, em suas razões recursais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova pericial junto à empresa Azaléia S/A.

No presente caso, o pedido de produção de prova pericial na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório trazido a exame é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa Azaléia S/A, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem somente se justifica na medida em que inexista nos autos documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Na verdade, existindo esta documentação, no caso concreto, formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazido a exame não corrobora o alegado pela parte autora, o que existe, na verdade, é contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado e não cerceamento do direito de defesa.

Coisa Julgada

A coisa julgada vem definida no artigo 502 do NCPC como a 'eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário'. Dito de outro modo, a coisa julgada consiste na inadmissibilidade de novo exame do assunto e solução diferente a respeito da mesma relação jurídica, seja por outro, seja pelo mesmo juiz que a apreciou, óbice processual que pode ser reconhecido inclusive de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 485, §3º do NCPC. Para a sua configuração, todavia, é necessário que se reproduza a ação anteriormente ajuizada, ou seja, as partes, a causa de pedir e os pedidos têm de ser idênticos (artigo 337, §§ 1º e 2º, do NCPC).

A parte autora, em suas razões recursais, postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 5/3/1997 e 18/10/2002.

Quanto a este lapso temporal a sentença a quo afastou a preliminar de coisa julgada aventada pela Autarquia, nos seguintes termos:

"Tendo em vista a decisão do STJ, em sede do julgamento do REsp nº618.617-RS, que relativizou os efeitos da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor na empresa Calçados Azaléia S/A no período de 09/02/1995 a 18/10/2002, em função do processo nº 2002.71.08.016965-0, resta afastada a ocorrência de coisa julgada.

A decisão restou assim proferida:

Desse modo, tendo em vista que a ação originária foi extinta sem julgamento do mérito, o autor pode ajuizar nova ação, trazendo novas provas que comprovem o seu direito. Dessa forma, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau a fim de que, observando-se o disposto acima, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Desse modo, a análise da especialidade do labor no período referido será feita com base nas novas provas apresentadas pela parte autora, e não naquelas já apreciadas na ação judicial anterior."

Entretanto, tenho que tal não prospera. Primeiro porque, da leitura da sentença proferida no processo nº 2002.71.08.016965-0 (evento 17, PROCADM2, fl. 32), verifica-se que o reconhecimento da especialidade deste interregno já havia sido requerida pela parte autora e restou analisado e indeferido. A decisão restou confirmada pela turma recursal (evento 17, PROCADM2, fl. 31).

A respeito da coisa julgada, dispõe o novo CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Por seu turno, estabelecem os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 337 do Código de Processo Civil:

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Verifica-se do exame das peças processuais juntadas que este feito e o anteriormente ajuizado caracterizam-se pelas mesmas partes, mesma causa de pedir próxima e remota e mesmo pedido, mediato e imediato. O tema da análise da especialidade da atividade no período análise expressa na decisão de mérito.

Ora, presente a coisa julgada, sem alteração na situação de fato (artigo 505, I, do novo CPC), não é possível ao juiz decidir novamente questões já decididas, ainda que sob outros argumentos.

Com o trânsito em julgado da sentença de mérito na ação anterior, é como se tivessem sido oferecidas e examinadas todas as alegações que poderiam ser objetadas visando o acolhimento do pedido. Bem assim, o disposto no art. 508 do novo CPC, que, de forma similar ao artigo 474 do código anterior: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

No caso em apreço, não há dúvida de que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Logo, já tendo havido pronunciamento judicial com trânsito em julgado em relação à pretensão posta em juízo, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada material (inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Vale colacionar as seguintes ementas deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora, assim como seu advogado, procedeu de forma temerária, razão pela qual ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0018371-87.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2011).

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando a parte repete demanda anteriormente ajuizada, na qual postulara a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, julgada por sentença de que não cabe mais recurso. (TRF4, AC 0018370-05.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/04/2011).

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O NOVO PROCESSO TEM POR BASE NOVAS PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467). 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada (CPC, art. 301, § 2º), o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI; CPC, art. 267, inciso V). 4. É inviável a devolução, pelos segurados, de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiência e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (TRF4 5000067-92.2010.404.7011, D.E. 19/05/2011).

Destaco, ainda, que a juntada de novo acervo probatório nesta ação é incapaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior, na medida em que o período foi analisado e o processo extinto, com julgamento de mérito. Neste sentido, as seguintes ementas:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada. (TRF4, AG 5025053-79.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Tendo havido julgamento de improcedência, baseado na análise de provas então produzidas sobre os fatos alegados, a dedução de idêntico pedido, encontra óbice na coisa julgada. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. (TRF4, AC 5004109-31.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)

De fato, a alteração do fundamento da causa de pedir - no caso, a juntada de documentos novos - não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedido ou de causa de pedir para fins da formação da coisa julgada, pois bastaria à parte autora, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Nesse sentido o seguinte precedente: AC 2008.71.01.000093-0/RS, Sexta Turma, em que Relator o Desembargador Federal Celso Kipper, DE 17/01/2011.

Igualmente, não pode ser acolhida a alegação de haver incorreção no formulário ou laudo que lastreou a decisão judicial pretérita, já que o novo documento emitido pela empresa indicaria os agentes nocivos a que estava exposto em termos distintos e agora corretos. O argumento está relacionado com a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, de modo a admitir uma flexibilização da coisa julgada para admitir a reanálise do pedido com base em provas que não instruíram a análise anterior do pedido já julgado. Ocorre que essa tese tem sido rejeitada por teste Tribunal, tendo em vista decisão do STJ que não admite a aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou, mesmo, se entender pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada, o que afasta a possibilidade de nova decisão a respeito (CF/88, art. 5º , inciso XXXVI). (TRF4, AG 5012883-46.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODOS NÃO DISCUTIDOS NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal. 3. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 4. Considerando que a questão não é apenas de direito e ainda pende a produção de prova, não há condições de pronto julgamento pelo Tribunal. Assim, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução. (TRF4, AC 0015432-61.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 21/06/2017)

Na mesma linha, o entendimento do STJ restou fixado no REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial, no qual assentou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". Nesse julgamento, ficou vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, no sentido de que "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis"

Ademais, os agentes nocivos controvertidos não sofreram alteração, mas somente a forma de exposição do trabalhador. Por isso, a coisa julgada provoca a imutabilidade do decidido com base no formulário e/ou laudo emitido anteriormente. O surgimente de novo documento, não tem o condão de afastar a avaliação judicial já realizada pelo documento previdenciário que regia a relação trabalhista na época do julgamento da anterior demanda. Devendo preponderar a contemporaneidade documental, e a análise já efetivada, não devendo ser flexibilizada uma decisão já definitivamente julgada.

Nesses termos, reconheço a preliminar de coisa julgada, tão somente para declarar a impossibilidade de reanálise do pedido de reconhecimento da atividade especial do período de 5/3/1997 e 18/10/2002, restando improvida a apelação da parte autora, no tópico.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/4/1995, restando improvida a apelação da parte autora neste tópico.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A sentença diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Assim, a incidência de juros e correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (REsp 442.979/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, fl. 301).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Entretanto, considerando que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC) e levando em conta a improcedência do pedido da parte autora, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária devida pela parte autora ao INSS em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Custas processuais

As partes são isentas do pagamento das custas processuais, devendo ser mantida a sentença, no ponto.

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 317.326.150-04), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 9/2/1995 a 4/3/1997; quanto à possibildiade de conversão deste interregno em tempo comum mediante a aplicação do fator 1,4; e quanto à revisão da RMI do benefício de aposentadoria atualmente percebido.

Negar provimento ao apelo da parte autora.

Adequar de ofício a incidência de juros e correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, de ofício adequar a incidência dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



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5001926-07.2014.4.04.7108
40001607513.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001926-07.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOAO OSMAR PAULO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.

1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, de ofício adequar a incidência dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001607514v3 e do código CRC 712a1fdf.Informações adicionais da assinatura:
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5001926-07.2014.4.04.7108
40001607514 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5001926-07.2014.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOAO OSMAR PAULO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE OFÍCIO ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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