APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010654-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUDES DIAS |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Havendo identidade de partes, pedido (concessão de benefício por incapacidade) e causa de pedir (alegação de incapacidade por problemas na coluna), deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325942v43 e, se solicitado, do código CRC A28DCFC8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010654-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUDES DIAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUDES DIAS, em 30/06/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada pelo juízo de origem (evento 7). Em sede de agravo de instrumento, esta Corte reformou a decisão, deferindo o pedido (evento 34).
Realizou-se perícia médica judicial em 15/03/2016 (evento 58), com posterior complementação do laudo (evento 73).
O magistrado de origem, em sentença (evento 101) publicada em 25/01/2017, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 29/09/2008, e pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação (evento 106, OUT1), alega: (a) existência de coisa julgada, pois a parte autora percebeu auxílio-doença de 19/11/2008 a 19/03/2011 por força de decisão nos autos 2009.70.59.006807-0; (b) existência de coisa julgada, pois houve discussão de requerimento de aposentadoria por invalidez, realizado em 30/03/2011, nos autos 500402121.2011.404.7009, oportunidade em que foi reconhecida a capacidade laboral com sentença de procedência; (c) existência de coisa julgada, pois houve discussão de requerimento de aposentadoria por invalidez, realizado em 03/10/2011, nos autos 500425044.2012.404.7009, oportunidade em que foi reconhecida a capacidade laboral com sentença de procedência; (d) no mérito, que não restou demonstrada a existência de incapacidade ante o conflito com os laudos já produzidos pela Justiça Federal nos processos anteriormente referidos, e (e) sucessivamente, caso mantida a condenação, o termo inicial do benefício deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, em 16/03/2016.
Com contrarrazões (evento 111), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Preliminar de prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. Vale frisar ainda que, consoante entendimento jurisprudencial pacificado, nas relações de trato sucessivo em que figurar como devedora a Fazenda Pública, como na espécie, "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula n.º 85 do STJ).
Tendo sido a ação proposta em 30/06/2015, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 30/06/2010.
Alegação de coisa julgada
No presente caso, a parte autora teve indeferidos os benefícios de auxílio-doença requeridos administrativamente em 30/03/2011, 03/10/2011, 09/05/2012, 13/12/2012, 29/10/2014 e 15/04/2015 (evento 1, OUT10).
Por outro lado, percebeu auxílio-doença de 19/11/2008 a 19/03/2011 por conta de acordo judicial nos autos 2009.70.59.006807-0. No acordo, a parte autora renunciou a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente ação (evento 106, OUT2).
Em relação ao requerimento realizado em 30/03/2011, foi ajuizada a ação 500402121.2011.404.7009, tendo sido julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em decorrência de constatação de capacidade pela perícia judicial, com trânsito em julgado (evento 106, OUT4).
Quanto ao requerimento realizado em 03/10/2011, foi ajuizada a ação 500425044.2012.404.7009, tendo sido julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em decorrência de constatação de capacidade pela perícia judicial, com trânsito em julgado (evento 106, OUT6).
Vê-se, portanto, que há identidade de partes, pedido (concessão de benefício por incapacidade) e causa de pedir (alegação de incapacidade por problemas na coluna), de modo que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material quanto aos requerimentos administrativos realizados em 19/11/2008, 30/03/2011 e 03/10/2011.
Portanto, extingue-se o feito parcialmente, neste ponto, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Contudo, mostra-se possível a apreciação do pedido inicial em relação aos requerimentos realizados em 13/12/2012, 29/10/2014 e 15/04/2015, o que passo a fazer.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Do caso concreto
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Paulo Correia, especialista em medicina do trabalho (eventos 58 e 73), em 15/03/2016, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a - enfermidade: discopatia e artrose lombar;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera que a incapacidade é permanente e que eventual melhora depende de correção cirúrgica e fisioterapia permanente e devido a cronicidade do agravo e da condição socioeconômica/educacional da parte autora ser muito baixa, a taxa de sucesso também é baixa;
e - início da incapacidade: 29/09/2008.
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade fática de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez, caso comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade.
Do termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início em 29/09/2008.
Contudo, não se mostra possível que a concessão da aposentadoria por invalidez retroaja aos requerimentos administrativos realizados em 19/11/2008, 30/03/2011 e 03/10/2011 pelo óbice da coisa julgada, conforme anteriormente fundamentado.
Desse modo, o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez neste caso é 13/12/2012, data do requerimento administrativo mais antigo dentre aqueles não acobertados pela coisa julgada material.
Da qualidade de segurado e da carência
Quanto à qualidade de segurado, observo que o autor gozou benefício por incapacidade no período entre 19/11/2008 e 19/03/2011.
Conforme já explicitado, somente será viável analisar o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo protocolado em 13/12/2012. Assim, cumpre verificar a presença da qualidade de segurado neste marco.
Em consulta ao CNIS, vejo que o último vínculo empregatício foi com a empresa Plantar SA Planejamento Tec. e Adm. de Reflorestamento, o qual teve início em 17/08/2007 e cuja última remuneração foi em 11/2008. Não consta no CNIS a data final deste vínculo. A CTPS acostada nos autos tem como última anotação a mesma empresa e, igualmente, sem data de saída. Todavia, não existe recolhimento de contribuições previdenciárias após 11/2008, quando houve o afastamento por força do benefício previdenciário.
Tendo em vista que o término do auxílio-doença gozado desde 19/08/2008 foi em 19/03/2011, a hipótese a ser confirmada é de que, neste ínterim, entre 19/03/2011 e o início do novo benefício ora requerido (13/12/2012) não ocorreu a perda da qualidade de segurado. Para tanto, necessário invocar o art. 15, inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê um período de graça de 12 meses após a última contribuição vertida (no caso após o término do benefício), acrescido de mais 12 meses para o segurado desempregado.
Cumpre ressaltar que, após o término do auxílio-doença, em 19/03/2011, o autor não retomou sua atividade laboral.
Com base nos dados do CNIS e na CTPS juntada no evento 1, OUT5, apenas duas conclusões são possíveis: ou se conclui que ainda é vigente o vínculo empregatício, por falta de registro do termo final, ou se conclui que, estando o autor incapacitado, a despeito de não regularizar a situação profissional, afastou-se da empresa e permaneceu desempregado. Em ambas as hipóteses a qualidade de segurado estaria presente, razão pela qual reconheço que o autor preenche o requisito legal por ocasião do requerimento protocolado em 13/12/2012, sendo esta a data inicial da aposentadoria por invalidez deferida na sentença recorrida que, por conseguinte, deve ser parcialmente reformada.
Honorário advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
No caso concreto, porém, o recurso do INSS foi parcialmente provido quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Em tais condições, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção do percentual de 10%, porém, com distribuição proporcional dos ônus, em 1/3 para o INSS e 2/3 para o procurador da parte autora. O percentual terá incidência sobre o valor da condenação, até a data da sentença, e os valores devidos ao procurador do autor não terão a exigibilidade suspensa, ao contrário daqueles devidos pela parte autora ao INSS, cobertos pela justiça gratuita.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida por esta Corte em sede de agravo de instrumento.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de reconhecer a coisa julgada material em relação aos requerimentos administrativos realizados em 19/11/2008, 30/03/2011 e 03/10/2011, fixando o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 13/12/2012. Honorários mantidos no percentual de 10%, com distribuição proporcional dos ônus, em 1/3 para o INSS e 2/3 para o procurador da parte autora, observada a justiça gratuita concedida à parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010654-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010516220158160143
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUDES DIAS |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9387908v1 e, se solicitado, do código CRC 8DAD1F39. | |
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