Apelação Cível Nº 5015799-33.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUIZ CEMIN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
LUIZ CEMIN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 18/12/2012, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2005, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 29/05/1998 a 03/06/2004 e a conversão do tempo comum em especial. Subsidiariamente, requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário ou sua aplicação proporcional, apenas sobre o tempo de serviço comum.
Em 16/05/2013 sobreveio sentença (evento 3) na qual declarado extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso V, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/73, em virtude da ocorrência de coisa julgada e os efeitos preclusivos dela advindos.
A 5ª Turma deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 5015799-33.2012.404.7112/RS, interposto pela parte autora, decidiu, em sessão realizada em 04/12/2013, anular, de ofício, a sentença (eventos 4 e 5).
Instruído o feito, sobreveio nova sentença, em 11/07/2016 (evento 61), na qual julgado parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito as preliminares levantadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 03/06/2004, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, os quais podem ser convertidos em tempo comum, pelo multiplicador 1,4;
(b) Declarar o direito da parte autora a revisão do seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo decorrente do período reconhecido como especial nestes autos, nos termos da fundamentação ;
(c) Determinar ao INSS que averbe o período reconhecido e implemente, em favor da Parte Autora, a aposentadoria com RMI mais vantajosa - Aposentadoria proporcional em 16/12/98 ou Aposentadoria integral na DER,, nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(d) Condenar o réu ao pagamento da diferença entre a RMI atual e a RMI revista, desde a data do pedido administrativo de revisão (28/11/2012) até a data da efetiva revisão, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação;
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença.
Não há condenação do INSS ao pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor de ambas as partes, porque parcialmente sucumbentes, na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado
Incabível a remessa necessária visto que invariavelmente as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3.º do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
Em suas razões recursais, em síntese, a parte autora requer o acolhimento do pedido principal, de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante a conversão do tempo comum em especial, pelo fator 0,71. Requer que os efeitos financeiros sejam fixados a contar da DER, em 02/05/2005, e a correção monetária pelo INPC. Pugna pela condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, sustenta a existência de coisa julgada, na medida em que o pedido formulado nesta ação (enquadramento como tempo especial do período de 29/05/1998 a 03/06/2004) já foi objeto de ação anterior, de n.º 2005.71.12.003769-7, tendo sido julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de correção monetária fixados na forma da Lei 11.960/09.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento dos recursos
Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Coisa julgada
Consabido que a formação de coisa julgada material impede nova discussão a respeito de questão já decidida e sobre a qual se estende o efeito da imutabilidade (artigo 502 do CPC). Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida, inclusive de ofício.
Verifico que na demanda precedente, de n.º 2005.71.12.003769-7 - julgada pela Justiça Federal de Canoas (evento 1 - PROCADM8 e PROCADM9), a parte autora requereu o reconhecimento de tempo de serviço rural, o cômputo de tempo de serviço urbano, e a conversão para comum de determinados períodos alegadamente desempenhados em condições especiais, até 02/05/2005.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, restando deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido limitada a conversão de tempo especial em comum até 28/05/1998, em face da vedação contida na Medida Provisória n.º 1.663-10/98.
A parte autora requer nesta ação o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 29/05/1998 a 03/06/2004, a conversão do tempo comum em especial, e a respectiva conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Subsidiariamente, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na primeira sentença proferida (evento 3), o juízo de origem reconheceu a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC/73), na medida em que os períodos aqui requeridos e o pedido de aposentadoria especial já poderiam ter sido formulados quando do ajuizamento da primeira ação, de n.º 2005.71.12.003769-7.
Referido entendimento foi reformado pela 5º Turma deste Tribunal (eventos 4 e 5), por meio da seguinte fundamentação:
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Como visto, as alegações e defesas que a parte pode opor, tanto com vistas ao acolhimento do pedido, quanto à sua rejeição, é que se reputam deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado.
Entretanto, da norma em apreço não se pode presumir como feito um pedido que sequer chegou a ser deduzido pela parte autora.
Aliás, se o pedido deve ser interpretado restritivamente, com muito mais razão não se pode inferir o trânsito em julgado em relação a um pedido que sequer foi feito.
Assim sendo, tenho como incorrente a coisa julgada.
Da leitura conjunta das informações, depreende-se que este Tribunal afastou o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, na medida em que o pedido formulado nesta ação (aposentadoria especial) difere daquele formulado na ação anterior (aposentadoria por tempo de contribuição).
Ademais, indeferir o pedido de conversão de tempo especial em comum não implica, necessariamente, numa relação de prejudicialidade ou mesmo de indeferimento do reconhecimento da especialidade do referido interregno para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial.
É possível analisar e reconhecer determinado período como especial, inclusive para fins de averbação, e proceder a outra análise quanto à possibilidade ou não dele ser convertido em tempo comum para fins de utilização em aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, há coisa julgada a ser reconhecida, mas apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, questão expressamente examinada na ação anterior, que foi extinta, com julgamento de mérito.
Em face disso, resta afastada a possibilidade de proceder à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual merece parcial provimento o recurso do INSS, para reformar a sentença, no tópico.
Remanesce, portanto, a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial, questão não abrangida pela coisa julgada e seus efeitos preclusivos.
Atividade Especial
Considerando que o INSS, em seu recurso, limitou-se a alegar a existência de coisa julgada, afastada quanto ao reconhecimento de tempo especial, tem-se que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade efetuada na sentença, nos seguintes termos:
EMPRESA | GERDAU AÇOMINAS S/A |
PERÍODO | 29/05/1998 a 03/06/2004 |
CARGO/SETOR | Decapador / Trefilas Especiais e Trefilação |
AGENTE NOCIVO | ruído |
PROVAS | PPP (Evento 1, Procadm7, Página 24/25 e Evento 27, Procadm2, Página 1/3) Laudo Técnico (evento 1, Procadm7, Página 26/29) |
CONCLUSÃO | CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE De acordo com os documentos carreados aos autos, em especial de acordo com o PPP, a parte autora estava exposta ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites de tolerância, o que caracteriza a especialidade para o período. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. Portanto, caracterizada a especialidade. |
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.
Conversão Inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
Dessa forma, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, dos períodos de atividade comum requeridos, ainda que anteriores a 28/04/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, de 02/04/1980 a 09/05/1985, de 24/04/1987 a 28/03/1988, de 10/01/1989 a 03/10/1989, de 06/11/1989 a 28/02/1991, de 22/04/1991 a 28/05/1998 (evento 16 - PROCADM1, pp. 10/13), ao período de atividade especial ora reconhecido, de 29/05/1998 a 03/06/2004, a parte autora soma menos de 25 anos (21 anos, 2 meses e 12 dias), insuficientes para a concessão do benefício pretendido.
Logo, faz jus a parte autora apenas à averbação, como tempo especial, do período de 29/05/1998 a 03/06/2004.
Honorários advocatícios e custas
Considerando que a parte autora sucumbiu quanto aos pedidos principal e subsidiário, condeno-a ao pagamentos das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do § 4º do art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade por força da concessão da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer a existência de coisa julgada quanto à conversão do tempo especial para comum, após 28/05/1998, e afastar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Negar provimento à apelação da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5015799-33.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. coisa julgada parcial. reconhecimento de tempo especial. APOSENTADORIA ESPECIAL. impossibilidade. averbação.
1. A coisa julgada e seus efeitos preclusivos relativos à ação anterior limitaram-se à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, o que inviabiliza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não abrangendo, contudo, o reconhecimento da especialidade do período para fins de concessão de aposentadoria especial, objeto da nova ação, cujo mérito não foi examinado na ação precedente. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do período especial reconhecido em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento da Juíza Federal GISELE LEMKE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019
Apelação Cível Nº 5015799-33.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: LUIZ CEMIN (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 192, disponibilizada no DE de 04/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva em 18/11/2019 15:29:04 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Ressalvo posição pessoal diversa no que diz respeito à coisa julgada.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:37:29.