Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO ALTERNATIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. TRF4. 5029511-18.20...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PEDIDO ALTERNATIVO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. Havendo o autor formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, mediante novo protocolo administrativo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, a autorizar a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da coisa julgada. (TRF4, AC 5029511-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029511-18.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301166-05.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELENIR BONETTE

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por força do reconhecimento da coisa julgada, estando o dispositivo assim redigido:

III—Dispositivo:

Pelo exposto, reconheço a existência da coisa julgada e extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, inciso V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC, mas, por estar albergada pelo benefício da gratuidade da justiça (fls. 78/82, item I), torno suspensa a exigibilidade desse valor (CPF, art. 98, §3º).

Condeno a parte autora ao pagamento de multa sancionatória por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, com base nos arts. 79, 80, incs. I e III, 81, § 1º, do CPC. Fique ciente a parte autora que a Justiça Gratuita não elide o pagamento da referida multa (art. 98, § 4º, do NCPC).

O autor, em suas razões, sustenta que não há coisa julgada em relação aos autos nº 5006857-48.2017.4.04.7205, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Blumenau, pois verificado o agravamento de seu quadro clínico em virtude da patologia de que padece (neoplasia maligna da mama, mamilo e aoréola), que a impossibilitam, inclusve, de retornar à sua atividade laborativa de empregada doméstca.

Refere que requereu novo benefício, estando-se diante de causa de pedir diversa.

Esclarece que a incapacidade resta presente em razão das repercussões clínicas decorrentes da mastectomia realizada, consoante os atestados dos médicos que a assistem, datados de junho de 2017 e de setembro de 2017, que são posteriores à prolação da sentença referente à Ação nº 5006857-48.2017.4.04.7205.

Argumenta que, com a continuidade do tratamento médico e a evolução da incapacidade laborativa com novos atestados médicos, não há falar em litigância de má-fé, requerendo seja afastado o reconhecimento desta, pois o caso é o de boa-fé da segurada.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da coisa julgada que, segundo o INSS, formou-se em face do julgamento definitivo do processo nº 5006857-48.2017.4.04.7205.

Pois bem.

No presente feito, a autora formulou os seguintes pedidos (evento 02 - INIC1):

7.4) A concessão de Aposentadoria por Invalidez (Esp. B32), com fundamento no artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, eis que evidenciado no(s) atestado(s) médico(s) apresentado(s), que a parte Autora esta INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para a sua atividade laborativa, fixando a DIB do benefício ora pleiteado, na referida data;

7.5) Ou sucessivamente, a concessão do Auxílio-Doença Previdenciário (Esp. B-31) - NB 31/619.901.095-0 com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com início em 25.08.2017;

Já no processo nº 5002579-05.2016.4.04.7216, fora formulado o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 07-12-2016.

Como se vê, trata-se de pedidos administrativos distintos, de restabelecimento de benefícios distintos (e sucessivos) de auxílio-doença, embora todos tenham tido origem na mesma moléstia que acometeu a autora.

Cuida-se, na presente ação, de novo requerimento formulado na seara administrativa, estando-se, ao menos em tese, diante de causa de pedir diversa, que seria decorrente, nos dizeres da segurada, do agravamento de seu estado de saúde.

Logo, o caso dos autos não se subsume à hipótese de tríplice identidade, devendo ser reformada a sentença no tocante.

Deixo de prosseguir na análise da questão de fundo, visto que os autos não estão em condições de julgamento, considerando-se que ainda não verificada a abertura da fase instrutória.

Logo, é impositivo o retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005883v5 e do código CRC 47d26b06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:58


5029511-18.2019.4.04.9999
40002005883.V5


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029511-18.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301166-05.2017.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ELENIR BONETTE

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. coisa julgada. reconhecimento em relação ao pedido principal. pedido alternativo. tríplice identidade. não verificação.

Havendo o autor formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, mediante novo protocolo administrativo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, a autorizar a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002005884v3 e do código CRC d2da4e70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 16/9/2020, às 11:35:58


5029511-18.2019.4.04.9999
40002005884 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5029511-18.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ELENIR BONETTE

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:37.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora