Apelação Cível Nº 5029511-18.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301166-05.2017.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELENIR BONETTE
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por força do reconhecimento da coisa julgada, estando o dispositivo assim redigido:
III—Dispositivo:
Pelo exposto, reconheço a existência da coisa julgada e extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base nos artigos 485, inciso V, c/c o 337, §§ 1º, 2º e 4º, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, § 8°, do CPC, mas, por estar albergada pelo benefício da gratuidade da justiça (fls. 78/82, item I), torno suspensa a exigibilidade desse valor (CPF, art. 98, §3º).
Condeno a parte autora ao pagamento de multa sancionatória por litigância de má-fé, no patamar de 5% (cinco porcento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte ré, com base nos arts. 79, 80, incs. I e III, 81, § 1º, do CPC. Fique ciente a parte autora que a Justiça Gratuita não elide o pagamento da referida multa (art. 98, § 4º, do NCPC).
O autor, em suas razões, sustenta que não há coisa julgada em relação aos autos nº 5006857-48.2017.4.04.7205, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Blumenau, pois verificado o agravamento de seu quadro clínico em virtude da patologia de que padece (neoplasia maligna da mama, mamilo e aoréola), que a impossibilitam, inclusve, de retornar à sua atividade laborativa de empregada doméstca.
Refere que requereu novo benefício, estando-se diante de causa de pedir diversa.
Esclarece que a incapacidade resta presente em razão das repercussões clínicas decorrentes da mastectomia realizada, consoante os atestados dos médicos que a assistem, datados de junho de 2017 e de setembro de 2017, que são posteriores à prolação da sentença referente à Ação nº 5006857-48.2017.4.04.7205.
Argumenta que, com a continuidade do tratamento médico e a evolução da incapacidade laborativa com novos atestados médicos, não há falar em litigância de má-fé, requerendo seja afastado o reconhecimento desta, pois o caso é o de boa-fé da segurada.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da coisa julgada que, segundo o INSS, formou-se em face do julgamento definitivo do processo nº 5006857-48.2017.4.04.7205.
Pois bem.
No presente feito, a autora formulou os seguintes pedidos (evento 02 - INIC1):
7.4) A concessão de Aposentadoria por Invalidez (Esp. B32), com fundamento no artigo 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, eis que evidenciado no(s) atestado(s) médico(s) apresentado(s), que a parte Autora esta INCAPAZ DEFINITIVAMENTE para a sua atividade laborativa, fixando a DIB do benefício ora pleiteado, na referida data;
7.5) Ou sucessivamente, a concessão do Auxílio-Doença Previdenciário (Esp. B-31) - NB 31/619.901.095-0 com fulcro no artigo 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91, com início em 25.08.2017;
Já no processo nº 5002579-05.2016.4.04.7216, fora formulado o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 07-12-2016.
Como se vê, trata-se de pedidos administrativos distintos, de restabelecimento de benefícios distintos (e sucessivos) de auxílio-doença, embora todos tenham tido origem na mesma moléstia que acometeu a autora.
Cuida-se, na presente ação, de novo requerimento formulado na seara administrativa, estando-se, ao menos em tese, diante de causa de pedir diversa, que seria decorrente, nos dizeres da segurada, do agravamento de seu estado de saúde.
Logo, o caso dos autos não se subsume à hipótese de tríplice identidade, devendo ser reformada a sentença no tocante.
Deixo de prosseguir na análise da questão de fundo, visto que os autos não estão em condições de julgamento, considerando-se que ainda não verificada a abertura da fase instrutória.
Logo, é impositivo o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5029511-18.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301166-05.2017.8.24.0050/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELENIR BONETTE
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. coisa julgada. reconhecimento em relação ao pedido principal. pedido alternativo. tríplice identidade. não verificação.
Havendo o autor formulado pedido novo, qual seja a concessão de benefício por incapacidade, mediante novo protocolo administrativo, ao argumento de que houve agravamento de sua doença, tem-se presente causa de pedir diversa em relação à ação transitada em julgado, a autorizar a reforma da sentença que extinguiu o feito em face da coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5029511-18.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: ELENIR BONETTE
ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 1003, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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