APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019578-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSO ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR HESPANHOL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser relativizada a coisa julgada.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colena 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o Relator, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019578-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSO ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR HESPANHOL |
RELATÓRIO
NILSO ANTUNES DE LIMA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 14mar.2014, postulando aposentadoria por invalidez. Afirmou ter requerido auxílio-doença administrativamente em 23ago.2010, indeferido ao fundamento de não cumprimento de carência. Aduziu que essa conclusão seria equivocada, pois trabalhou como servente de obras por toda sua vida funcional, e estava empregado na A.S. Construções Ltda. (sucedida pela Cometa Ltda.) desde 2000 até 20out.2010, quando sofreu um acidente vascular cerebral que o deixou paraplégico e totalmente incapaz. Asseverou que a partir de 2002 a empresa o obrigou a trabalhar sem CTPS, situação que foi corrigida após o AVC em Juízo trabalhista, reconhecido o emprego do autor na referida empresa entre 15jun.2009 e 15jul.2010. Afirmou ter ajuizado ação previdenciária requerendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, pleito julgado improcedente por não cumprimento da carência. Sustentou não se ter constituído coisa julgada, uma vez que o referido vínculo de emprego reconhecido em Juízo trabalhista lhe garante o cumprimento da carência, e não foi objeto de análise da sentença e do acórdão proferido na ação anterior.
A sentença (Evento 18-SENT1) rejeitou a preliminar de coisa julgada e julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por invalidez, acrescida do adicional de vinte e cinco por cento, a partir de 23ago.2010, bem como a pagar as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame ncessário. Foi determinanda a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado no Evento 23.
O INSS apelou (Evento 27), requerendo a aplicação, quanto aos juros e à correção monetária, do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação da L 11.960/2009.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Quando proposta a ação n.º 5035719-29.2012.404.7100 perante o Juizado Especial Cível, em 22jun.2012, o autor deveria ter deduzido todos os fatos e fundamentos aptos a ensejar a concessão do benefício pretendido que se implementaram até então, inclusive o agora invocado contrato de trabalho entre 15jun.2009 e 15jul.2010, que lhe conferiria, em tese, o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Como isso não foi feito, descabe a reiteração de pedido que poderia ter sido formulado, sob pena de ofensa à segurança jurídica pela eternização do litígio.
A coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir: sua eficácia preclusiva impede modificação de resultado a que se chegou em processo anterior, com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'. Trata-se de evidente caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Observe-se, ainda, que o provimento proferido desfavoravelmente ao autor, por não considerar que condição mórbida corresponderia a alguma das que dispensa o cumprimento de carência, poderia ter sido atacado através das vias recursais adequadas, e não o foi. Como consequência, em razão do princío da segurança jurídica, está coberto pelo manto da imutabilidade.
Não se alegue que o reconhecimento trabalhista da relação de emprego foi posterior ao julgamento do processo 5035719-29.2012.404.7100, e por isso há "fato novo" a ensejar novo julgamento. A situação jurídica reconhecida pelo Juízo do Trabalho já se consolidara ao tempo do ajuizamento da demanda. Caso fosse necessário aguardar o reconhecimento dessa situação, o sistema processual prevê as hipóteses de prejudicialidade, outorgando elementos para compatibilização, que não foram suscitados pelo autor no processo referido.
Configurada a coisa julgada, é de se julgar o processo extinto sem resolução do mérito, dando-se provimento à apelação e à remessa oficial. A matéria é de conhecimento obrigatório do Juízo, em qualquer grau de jurisdição (§3º do art. 267 do CPC).
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG (Evento 4).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019578-61.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSO ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR HESPANHOL |
VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator dá provimento à apelação do INSS e à remessa oficial nestes termos:
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Quando proposta a ação n.º 5035719-29.2012.404.7100 perante o Juizado Especial Cível, em 22jun.2012, o autor deveria ter deduzido todos os fatos e fundamentos aptos a ensejar a concessão do benefício pretendido que se implementaram até então, inclusive o agora invocado contrato de trabalho entre 15jun.2009 e 15jul.2010, que lhe conferiria, em tese, o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício. Como isso não foi feito, descabe a reiteração de pedido que poderia ter sido formulado, sob pena de ofensa à segurança jurídica pela eternização do litígio.
A coisa julgada atinge o pedido e a causa de pedir: sua eficácia preclusiva impede modificação de resultado a que se chegou em processo anterior, com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'. Trata-se de evidente caso de aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o art. 474 do Código de Processo Civil:
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Observe-se, ainda, que o provimento proferido desfavoravelmente ao autor, por não considerar que condição mórbida corresponderia a alguma das que dispensa o cumprimento de carência, poderia ter sido atacado através das vias recursais adequadas, e não o foi. Como consequência, em razão do princío da segurança jurídica, está coberto pelo manto da imutabilidade.
Não se alegue que o reconhecimento trabalhista da relação de emprego foi posterior ao julgamento do processo 5035719-29.2012.404.7100, e por isso há "fato novo" a ensejar novo julgamento. A situação jurídica reconhecida pelo Juízo do Trabalho já se consolidara ao tempo do ajuizamento da demanda. Caso fosse necessário aguardar o reconhecimento dessa situação, o sistema processual prevê as hipóteses de prejudicialidade, outorgando elementos para compatibilização, que não foram suscitados pelo autor no processo referido.
Configurada a coisa julgada, é de se julgar o processo extinto sem resolução do mérito, dando-se provimento à apelação e à remessa oficial. A matéria é de conhecimento obrigatório do Juízo, em qualquer grau de jurisdição (§3º do art. 267 do CPC).
Peço vênia para divergir de Sua Excelência.
Com efeito, em relação ao argumento de existência de coisa julgada sobre o pedido não formulado na ação pretérita, entendo que, em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica e informacional, não se podendo imputar-lhe tal prejuízo. Ressalto que há precedentes nesta Corte que caminham nesse sentido. Exemplifico:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. [...]
(AC nº 50095123320114047001 - TRF4 - 6ª Turma - Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva - Data de publicação: 10/07/2014)(Grifei)
No referido julgado, bem observou o e. Juiz Federal Paulo Paim da Silva que não há reconhecer coisa julgada se o pedido não foi efetuado em feito anterior, não tendo sido objeto da demanda; verbis:
A coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 474 do CPC, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda. Com efeito, tendo o requerente verificado, em momento posterior ao trânsito em julgado do primeiro feito, que, possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a primeira DER, nada impede que postule judicialmente tal pretensão, a qual não está acobertada pela coisa julgada porque não discutida naquela ação anterior.
Confira-se, a propósito, a lição do ilustre Juiz Federal José Antonio Savaris:
O instituto da coisa julgada encontra-se fundamentado na necessidade de que, em determinada medida, as decisões judiciais apresentem-se como definitivas.
É essencial manifestação do Estado de Direito que as relações jurídicas sejam regidas de modo a assegurar às pessoas condições de planejarem suas vidas com razoável grau de previsibilidade e confiança na ordem jurídica. A proteção da segurança jurídica, por consequência, é um dos pilares de um Estado de Direito.
A incerteza das relações jurídicas constitui inequívoco foco de inquietude social e com ela germinam proposições que colocam em xeque a legitimidade do poder estatal.
Compreende-se, assim, a importância de que os litígios individuais e coletivos sejam prevenidos ou, em tempo razoável, encontrem seu ponto final.
A solução dos conflitos realiza-se, via de regra, com a intervenção do Poder Judiciário e seria absolutamente indesejável que, após a proclamação de quem tem razão, fosse o conflito a qualquer tempo reaberto e o Estado novamente chamado a dizer o Direito.
Que crédito teria uma tal decisão judicial? Que eficácia deteria a ordem jurídica e de que legitimidade gozariam as instituições públicas chamadas a assegurá-la? Que ordem afinal prevaleceria senão a desordem orientada pelo mais forte?
Não é objetivo deste estudo reafirmar o que se encontra muito bem elaborado em tantos estudos processuais-constitucionais: a capital importância da coisa julgada e os seus fundamentos axiológicos.
Reconhecer o papel fundamental da coisa julgada não conduz, todavia, à ideia de que a decisão judicial contra a qual não cabe mais recurso seja imutável independentemente das nulidades processuais que concorreram para sua formação ou do inequívoco e inescondível error in judicando que manifesta.
Neste sentido, demonstram não ser absoluta a eficácia da coisa julgada as exceções previstas na legislação processual civil (CPC, art. 485) e a sólida doutrina da relativização da coisa julgada:
"Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.
Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente paradoxal, coisa julgada inconstitucional".
O núcleo da problemática oferecida no presente texto diz respeito à justiça das decisões judiciais previdenciárias vis a vis o instituto da coisa julgada. Mais especificamente, a reflexão proposta manifesta crítica à visão dominante consoante a qual a decisão judicial passada em julgado que, por insuficiência de provas, denega proteção previdenciária a uma pessoa, o faz de uma vez por todas.
Embora diversas particularidades pudessem fomentar análise do que se tem por caso julgado em matéria previdenciária, o plano deste estudo é enviesado a oferecer resposta à inaceitável situação de se denegar proteção social a quem dela necessita e a ela faz jus, mas que, por razões das mais diversas, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Não se trata aqui, portanto, de discorrer sobre o que se resolveria a partir da perspectiva do processo civil clássico.
Se, a título ilustrativo, o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença foi julgado improcedente porque não foi constatada incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado no primeiro processo, nada obsta seja o pedido renovado, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias de fato. Na hipótese de alteração da causa de pedir, a repetição do pedido não encontra obstáculo na coisa julgada. E isso prescreve o processo civil comum.
Da mesma forma, se é negada judicialmente a concessão de aposentadoria espontânea (por tempo de contribuição, idade ou especial), nada impede seja o pedido renovado, uma vez suscitada a ocorrência de novos fatos, como, por exemplo, o superveniente cumprimento do período de carência ou do requisito específico exigido para a concessão da prestação reivindicada.
Ainda nesta linha de pensamento é seguro afirmar a possibilidade de reprodução de pedido judicial de concessão de benefício anteriormente denegado com fundamento em alteração do sistema normativo.
Até aqui a solução seria encontrada dentro das raias do direito processual civil comum, em matéria previdenciária.
(Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 86-88).
Sendo assim, deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, a sentença que afastou a preliminar de coisa julgada e concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora (evento 18):
Alega, a autarquia, que já houve demanda anterior (5035719-29.2012.404.7100), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e que já transitou em julgado. Sustenta a configuração da eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que incumbia ao autor deduzir todas as questões relevantes na ação passada.
Na referida ação, foi proferida sentença, confirmada pelo acórdão da Turma Recursal, nos seguintes termos:
'Vistos, etc.
A presente ação tem por objeto a concessão e/ou o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
Dispensado o relatório, passo a decidir.
O autor comprova vínculos de emprego no CNIS até 2002, fica afastado do RGPS por 08 anos, volta a trabalhar com carteira assinada em julho de 2010, e, um mês depois de empregado, sofre um acidente vascular, enfermidade que, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/91, não é isenta de carência.
Assim, em que pese manifesta a sua incapacidade laboral, resta indevido o benefício pleiteado, pois não comprovado, na DII, um mínimo de 1/3 de contribuições exigido para o aproveitamento das contribuições vertidas anteriormente à perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 24 do mesmo Diploma.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.'
O autor, por seu turno, sustenta que o Direito Previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas, autorizando a concessão, desde que surgidas novas provas.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que, na ação anteriormente proposta, não veio ao conhecimento do juízo o reconhecimento do contrato de trabalho pela empregadora entre 15/06/2009 e 15/07/2010, o que conferiria, em tese, a carência necessária à concessão do benefício.
Ocorre que, além desse fato novo, há outro que vem passando despercebido por todos, seja pela Administração, ao indeferir o benefício, seja pelo Judiciário, ao julgar improcedente a ação. A doença sofrida pelo autor quando, conforme o CNIS e a sentença, estava empregado com CTPS assinada (independentemente do reconhecimento de maior período de vínculo pela Justiça do Trabalho - alegado na presente ação) o dispensa do preenchimento de carência.
Denota-se dos autos, especialmente das cópias do laudo pericial produzido em juízo, na ação antecedente, que o autor, em decorrência do AVC sofrido quando estava empregado (com registro original na CTPS), sofreu paralisia irreversível incapacitante, doença que lhe dispensa do preenchimento de carência, fato que, por equívoco, não foi observado nem pelo INSS, que negou o benefício, nem pelos julgadores da ação anterior, que não atentaram para conclusão do laudo pericial, limitando-se a asseverar que o AVC não enseja a dispensa da carência, sem observar as conseqüências que esta moléstia trouxe (parte final do laudo judicial - quesito 6 do INSS), verbis:
A enfermidade da parte autora é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Previdência Social? -
Sim. Paralisia irreversível, incapacitante.
Em síntese, a autarquia previdenciária equivocou-se ao deixar de observar que a doença portada pelo autor - paralisia irreversível incapacitante está arrolada entre aquelas que ensejam a dispensa de carência (art. 152, II, 'f', da Lei 8.213/91), sendo tal erro reproduzido pelo Judiciário.
Poder-se-ia argumentar que, havendo erro in judicando, incumbiria ao autor o ajuizamento de ação rescisória, na forma do art. 485, IX, § 1º, do CPC. Ocorre que, tratando-se de julgamento proferido na esfera dos Juizados Especiais, não cabe ação rescisória, nos termos do art. 59 da Lei n° 9.099/95, aplicável também aos Juizados Federais.
Qual seria então a solução a ser dada ao autor? Que medida a sociedade espera agora do Judiciário e da Autarquia Previdenciária? Que deixemos o autor, paraplégico, abandonado à própria sorte, sem qualquer amparo, ao argumento de que, em que pese tenha direito ao benefício postulado, uma sucessão de equívocos, causada provavelmente pelo excesso de trabalho, vai impedir que usufrua de seu direito, em homenagem à rígida forma processual?
É certo que não é esta a solução adequada ao caso. A conclusão a que se chega é que, assim como as formalidades processuais são somente o meio para efetivação do direito material, não sendo fim em si mesmas, a Administração Pública como um todo (nela incluída o Judiciário) tem como fim a prestação de um serviço que faça valer os ditames legais e a justiça, devendo rever seus atos, na primeira oportunidade possível. E é a presente ação, por certo, que está a ensejar tal oportunidade.
No que tange à análise de novos fatos, conforme referido no precedente citado pela parte autora, o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão.
O princípio de prova material é, portanto, pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Desse modo, carecendo a petição inicial de documentos essenciais, a conseqüência deverá ser a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC), hipóteses em que o segurado, de posse dos documentos que comprovem o direito almejado, poderá intentar nova demanda.
Nessa linha, tem se admitido à propositura de nova demanda previdenciária, em face de novos fatos, ainda que em ação anterior, tenha sido julgada improcedente. E não se poderia, na esfera judicial, optar por solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO.
- 'O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão' (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito.
Tem-se admitido a propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum eventum probationis.
(TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 21/05/2003) (grifei)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 149 DO STJ.
1 - O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporâneos aos fatos, e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador.
2 - O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c.c. 295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material.
(TRF4, AC 2001.04.01.075054-3, Quinta Turma, Relator Antonio Albino Ramos de Oliveira, publicado em 18/09/2002) (grifei)
Assim, logrando, o autor, trazer aos autos documentos novos (sentença trabalhista e outros), juridicamente admissível a sua análise com vista à realização do direito material.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo Requerido.
[...]
O autor pretende a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (23/08/2010), sustentando incapacidade total e permanente para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: a) incapacidade permanente para trabalho e insuscetível de reabilitação, estando ou não em gozo de auxílio-doença (artigo 42 da LB); e b) período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da LB), salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social surgidas após a filiação ao RGPS, em relação às quais não é exigida nenhuma carência (artigo 26, II, da LB).
A incapacidade do segurado para o labor é incontroversa nos autos. Consoante o laudo judicial produzido na ação anterior (evento 1), o autor está total e permanente inválido, por seqüela grave de AVC, geradora de paralisia irreversível incapacitante. Nesse sentido, transcrevo as respostas mais relevantes da expert:
'14. Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
- Sim, necessita de auxilio. - Apresenta-se dependente.
15. O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
- Sim, necessita de auxilio, desde julho de 2010.
5. A parte autora está incapacitada total e permanente para o exercício futuro de qualquer atividade laborativa? Sim ou não? Fundamente.
-Sim, sequela grave de AVC.
6. A enfermidade da parte autora é considerada doença grave, nos termos da Portaria 2.998/2001 do Ministério da Saúde e Previdência Social?
- Sim. Paralisia irreversível, incapacitante.
A Portaria referida pela perita reproduz o art. 152 da Lei 8.213/91, arrolando as doenças ensejadoras da dispensa de carência, nos seguintes termos:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.
Portanto, considerando que o autor estava empregado, com CTPS assinada (registro no CNIS), em julho de 2010, por ocasião do AVC e suas sequelas (20/07/2010) - independentemente do vínculo reconhecido posteriormente na seara trabalhista, alegado na presente ação -, sendo, portanto, segurado, e estando acometido por paralisia irreversível, moléstia ensejadora da dispensa de carência, nos termos da legislação retrocitada, faz jus à aposentadoria por invalidez desde o requerimento do benefício, em 23/08/2010.
Dos efeitos da sentença trabalhista
Na hipótese de que se entenda que a questão da dispensa de carência não pode ser reavaliada, uma vez que na ação passada não foi considerada tal circunstância, é de ser analisado o fato novo trazido pelo autor, relativo ao reconhecimento de maior vínculo trabalhista pela empregadora.
Na Justiça Trabalhista, foi movida pelo autor ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa A.S. Construções Ltda. (sucedida pela Cometa Ltda.), além de outros vários direitos trabalhistas (nº 000674.50.2011.5.04.0003). O autor alegou que, embora trabalhando para a mesma empresa desde 2000, conforme sua CTPS, a partir de 2002, lhe foi exigido que aceitasse trabalhar sem assinatura da Carteira de Trabalho, sendo-lhe suprimido, além disso, outros direitos. A ação tramitou regularmente, com defesa da requerida, com a produção de provas, inclusive pericial, sendo que se encerrou com conciliação entre as partes, mediante a qual, além de pagar diversos direitos celetistas, e comprometer-se a recolher as contribuições previdenciárias, a empresa reconheceu o vínculo de emprego com o autor no período de 15/06/2009 e 15/07/2010 (entre julho e agosto/2010 já tinha registro do emprego na CTPS e no CNIS). Evidente que o autor aceitou tal acordo com base na expectativa de que tal interregno já seria suficiente para obter o benefício previdenciário.
Importante ressaltar que, embora a ação trabalhista tenha sido encerrada mediante acordo, a ocorrência de efetiva lide é evidente, tendo havido a produção de provas e a defesa pela requerida. Além disso, denota-se pelas provas juntadas aos autos, que outros trabalhadores ingressaram com a mesma alegação na Justiça trabalhista, de que eram obrigados a trabalhar sem CTPS assinada, prática, aliás, bastante comum no ramo da construção civil.
Além disso, quando o autor sofreu o AVC que lhe tirou parte dos movimentos, constou do prontuário médico de atendimento, a seguinte observação: '...Paciente natural de Porto Alegre, sem familiares em Curitiba, encontrando-se nesta cidade para prestação de serviços em empresa'. Tal fato também corrobora a afirmação de que o autor era empregado da reclamada na época do acidente.
Verifico que a sentença trabalhista se deu com base em início de prova material, corroborada por farta prova testemunhal, e pericial, resultando no pagamento de parcelas remuneratórias, indenizatórias, com o comprometimento do empregador com os recolhimentos previdenciárias. Em que pese encerrada por acordo, não há quaisquer indícios de conluio ou fraude, Houve anotação na CTPS e condenação e recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador.
A teor do dispositivo no art. 55, § 3º da Lei 81213/91, a comprovação do tempo de serviço só produz efeito quando for baseada em início de prova documental.
No caso dos autos, entendo que a reclamatória trabalhista pode ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto decorreu de um fato regularmente comprovado (trabalho do segurado), sem qualquer intervenção de má-fé dos participantes da lide.
Assim sendo, considerando o período anotado pela empresa como trabalhado pelo autor, em decorrência da demanda trabalhista (15/06/2009 e 15/07/2010), e os períodos antes registrados no CNIS (cerca de 20 anos de trabalho - entre 1987 e 2010, quase todos trabalhados na empresa reclamada - último vínculo do CNIS entre 05/07/2010 e 30/08/2010), tem-se que o autor faz jus ao cômputo das contribuições anteriores, preenchendo, assim, a carência para o benefício da aposentadoria por invalidez, independentemente da doença que sofre (sem considerar, in casu, ser isenta de carência).
Portanto, sob qualquer ângulo que se analise a questão trazida aos autos, o autor faz jus à aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2010).
Além disso, o benefício deve ser acrescido do adicional de 25%, tendo em vista o segurado ser dependente da ajuda permanente de terceiros, conforme os quesitos 14 e 15 do laudo judicial.".
Isso posto, passo ao exame dos consectários.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Ratificada a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, desde DER (23/08/2010), acrescido do adicional de 25%, ajustando-se, contudo, os consectários.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial tão somente para ajustar os consectários.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019578-61.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50195786120144047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILSO ANTUNES DE LIMA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR HESPANHOL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 08/03/2016 08:08:45 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 08/03/2016 12:33:47 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180276v1 e, se solicitado, do código CRC CEE7E5E3. | |
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