D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012623-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOANA MARIZA ARAUJO GARCEZ |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
: | Kelly Fabiana Chagas | |
: | Anna Rosa Fortis Faillace | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, ao recurso adesivo do INSS, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830521v3 e, se solicitado, do código CRC 1544117D. | |
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Data e Hora: | 22/10/2015 18:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012623-98.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOANA MARIZA ARAUJO GARCEZ |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
: | Kelly Fabiana Chagas | |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
JOANA MARIZA ARAÚJO GARCEZ ajuizou ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo em 28-12-2011.
Na sentença, o Julgador monocrático assim dispôs:
"(...)
Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, conforme o art. 267, inciso V, do CPC, e condeno o autor, litigante de má-fé, ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 17, incisos III e V, e do art. 18, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, consoante o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
(...)".
Inconformada, a parte autora interpôs competente recurso de apelação aduzindo que no presente feito impugna ato administrativo diverso daquele objeto de ação anteriormente proposta, por isso, alega não ter ocorrido o instituto da coisa julgada. Pleiteia, ademais, ser reformada, igualmente, a condenação em 1% do valor da causa, em virtude de ter sido considerado litigante de má-fé, afinal, segundo ela, não é caso de coisa julgada.
Apresentadas contrarrazões e recurso adesivo pelo INSS, no qual requer a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em virtude da má-fé da parte autora.
Juntadas contrarrazões ao recurso adesivo do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, a autora ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal de Porto Alegre (ação nº 5029915-80-2012.404.7100), postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, a contar do requerimento administrativo formulado em 28-12-2011, tendo sido julgado improcedente o pedido.
Em 17-09-2014, a requerente ajuizou a presente ação perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍBA, também postulando a concessão de aposentadoria por idade rural, sem trazer aos autos qualquer informação de que tinha outro feito anteriormente ajuizado, possivelmente na expectativa de que não se verificasse a existência do mesmo, porque tramitaram em Justiças diferentes.
Com efeito, analisando os autos, vê-se que a segunda demanda foi intentada perante a Justiça Estadual, havendo identidade de pedido, de causa de pedir e de partes com aquela ação intentada anteriormente perante o Juizado Especial Federal, pelo que resta configurada a ocorrência da coisa julgada.
Embora a autora alegue ter apresentado novos documentos, quando da interposição da segunda demanda, não é possível a relativização da coisa julgada, como pretende a recorrente, mediante a juntada de nova prova.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO. 1. É proscrita a rediscussão de questão devidamente analisada em demanda anterior já transitada em julgado, haja vista os efeitos da coisa julgada. 2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se tem caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela. (TRF4, AG 0013954-47.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 22/03/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O reconhecimento do tempo de serviço especial consubstancia-se em verdadeiro pedido, e não simples causa de pedir. Com efeito, o pedido de reconhecimento da especialidade de dado período de trabalho relaciona-se a uma sentença declaratória e tem como causa de pedir remota as próprias condições do labor exercido pelo segurado, e causa de pedir próxima o direito a ter reconhecida a especialidade do labor exercido segundo a lei previdenciária. 2. Na primeira ação havia cumulação sucessiva de pedidos: reconhecimento do labor especial, seguido da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta segunda demanda, o mesmo se deu entre o reconhecimento do labor especial nos mesmos períodos e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (concedida na via administrativa) em aposentadoria especial. 3. Ocorre que a sentença, mal ou bem, recusou o reconhecimento da especialidade dos períodos em questão, porque, analisada a prova, não entendeu como caracterizada essa especialidade. 4. Consoante estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 333, I, o ônus da prova, no que toca aos fatos constitutivos do direito, é do autor. Assim, havendo rejeição do pedido, ainda que por reputar o julgador que a prova mostrou-se insuficiente à comprovação do que alegado, a extinção do feito se dá com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC). 5. A sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468 do CPC), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material, ou seja, adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (art. 467 do CPC). 6. Conquanto em direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. Inviável, assim, a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental do alegado trabalho rural. 7. No caso dos autos, assim, não há como recusar a existência de coisa julgada, pois tramitou anteriormente demanda sobre a mesma questão, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e mesmo pedido, na qual foi negado o reconhecimento da especialidade. A admitir-se novas provas, e, mais do que isso, referentes a agentes nocivos diversos, jamais poderia se cogitar de formação de coisa julgada em relação ao reconhecimento de especialidade de tempo de serviço. (TRF4, AG 5000671-32.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18/03/2013)
Por fim, necessário esclarecer que todos os documentos que a autora juntou somente agora, nesta segunda ação, sendo o mais recente, sua CTPS, onde consta vínculo até Setembro de 2008 (fl. 40), eram passíveis de juntada, quando da interposição da primeira ação.
Nesses termos, a apresentação de documento alegadamente novo, acerca de determinado período de atividade especial, não justifica a revisão de entendimento contido em sentença transitada em julgado, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com relação ao apontado período.
A situação, ademais, é de reconhecimento de coisa julgada e litigância de má-fé, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada. 2. Ao ajuizar a presente ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. (TRF4, AC 0014645-03.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 22/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
A sentença é confirmada, determinando-se, ainda, a expedição de ofício à OAB/RS, nos termos do precedente acima citado, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir na Justiça Estadual após o insucesso na Justiça Federal.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, ao recurso adesivo do INSS, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012623-98.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00107765320148210052
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOANA MARIZA ARAUJO GARCEZ |
ADVOGADO | : | Alex Sandro Medeiros da Silva |
: | Kelly Fabiana Chagas | |
: | Anna Rosa Fortis Faillace | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO RECURSO ADESIVO DO INSS, ALÉM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918927v1 e, se solicitado, do código CRC 6E93F69D. | |
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