Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5007354-21.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando que o pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003 já foi discutido nos autos do processo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, com a tríplice identidade entre as demandas e decisão no ponto irrecorrível, presente o instituto da coisa julgada alegado pelo INSS. 2. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. Todavia, resta suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5007354-21.2015.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007354-21.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOÃO PAULO SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REVISÃO. TETOS. EC Nº 20/98 E Nº 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003 já foi discutido nos autos do processo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, com a tríplice identidade entre as demandas e decisão no ponto irrecorrível, presente o instituto da coisa julgada alegado pelo INSS.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. Todavia, resta suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849615v7 e, se solicitado, do código CRC 11C57C14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007354-21.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOÃO PAULO SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada, declarando prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2006, e julgo PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, concluindo a fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como o pagamento das diferenças apuradas, devidamente atualizadas e observada a prescrição.
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), por ser ilíquida a presente sentença, os honorários advocatícios serão arbitrados, em desfavor da parte sucumbente (INSS), na forma do inciso II do § 4.º do art. 85, ao ensejo da liquidação do julgado. (...)"

O INSS recorre, preliminarmente, reiterando a existência de coisa julgada e requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. Quanto ao mérito, postula o INSS a improcedência do pedido formulado em razão da decadência do direito à revisão o benefício. Requer o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas que antecedem o ajuizamento da presente ação. Refere, em síntese, que a parte autora não tem direito à revisão do benefício em decorrência das EC's nº 20/1998 e nº 41/2003. Postula, por fim, a fixação da correção monetária e juros consoante a lei nº 11.690/2009 e o prequestionamento dos dispositivos alegados.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar - Coisa julgada
O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 502, define a coisa julgada como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Refere, ainda, nos §§1º, 2º e 4º do art. 337 que há coisa julgada quando é reproduzida ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesmo pedidos e mesma causa de pedir, com decisão transitada em julgado:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Na presente ação, ajuizada contra o INSS, o autor JOÃO PAULO SOARES DE FREITAS postula (ev. 1 - INIC1):
(...)
3. seja julgada procedente a presente demanda para:
3.1. revisar o beneficio da parte autora de modo que o seu Salário-deBenefício não seja limitado ao teto vigente à época da concessão, devendo-se realizar a evolução do seu valor integral, com os índices previdenciários legais, limitando-o tão somente para fins de pagamento aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/2003 (R$ 2.400,00 à época e atualmente R$ 3.916,20);
3.2. determinar que o INSS incorpore em folha de pagamento a nova renda
mensal.
3.3. determinar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas (diferenças) oriundas da revisão aqui requerida, tendo como marco inicial das parcelas não prescritas a data de 05/05/2006, conforme fundamentação retro (ITEM 1.3), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, condenando ainda, o réu, no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, além de outros encargos relativos ao ônus da sucumbência. (...)
Em que pese o INSS não ter acostado aos autos qualquer informação sobre a alegada ocorrência de coisa julgada, verifico que no sistema processual eproc consta ação que tramitou neste Tribunal sob o protocolo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, ajuizado pelo autor em 03/08/2010, com pedido idêntico ao requerido.
No processo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, também ajuizado contra o INSS, o autor JOÃO PAULO SOARES DE FREITAS postulou (ev. 1 - INIC1):
(...)
2 - Do direito ao benefício mais vantajoso (eficácia DECLARATÓRIA) e datas de início a serem fixadas, sucessivamente, sem prejuízo de outra mais benéfica:
PEDIDOS SUCESSIVOS - INDEPENDENTES - DIREITO DE PRETENSÃO DISTINTAS, decorrente do direito adquirido do melhor benefício:
SUCESSIVO 2.1 - DATA DO MELHOR BENEFÍCIO EM DEZEMBRO DE 1990, diante da nova DIB - data de início de benefício - deverá o INSS ser condenado a revisar e reajustar o valor das rendas mensais, em face do direito ao melhor benefício, até a presente data, utilizando:
2.1.1 - Para o cálculo da renda mensal inicial, a correção monetária de todos os salários de contribuição nos termos previstos pelo Art. 202, da Constituição Federal, devidamente regulamentado pelo disposto na da Lei 8213/91, nos Arts. 144 e 145, revisão esta prevista para abril de 1991; soma-se, ainda, a aplicação da Lei 8870/94, em seu artigo 26, o qual determina a revisão dos benefícios concedidos nos moldes da Lei 8213/91, sem qualquer distinção, a contar de abril de 1994, eis que todos detém a mesma matriz legal para gerar o direito consagrado pela redação original do Art. 202 da CF, cujo salário-de-benefício será de Cr$ 66.079,80;
2.1.2 - Apurada a nova renda mensal inicial em dezembro de 1990, seja verificada o excedente ao teto no percentual de 54,26%, cujo excedente deverá servir de base para incorporação ao patrimônio do autor, no sentido de ser impositiva a aplicação do Art. 26, da Lei 8870/94, cuja revisão se processará em Abril de 1994, bem como nos reajustes e aumentos subseqüentes, até que todo o excedente ao teto seja aproveitado;
2.1.3 - Aplicado os coeficientes excedentes ao teto, há de ser julgado também a incidência dos reajustes aplicados aos tetos previdenciários quando da edição das Emendas Constitucionais no. 20 e 41, nos termos do julgado pelo Excelso Pretório, em ementa reproduzida no corpo da prefacial; (grifei)
2.1.4 - Declarar, ainda, o direito do segurado quanto ao excedente a ser aplicável em situações específicas, especialmente quando majorado o teto previdenciário em diferenciação dos aumentos deferidos aos benefícios em geral, impondo-se o aproveitamento do excedente incorporado, a qualquer tempo, face ao residual velar a exata aplicação do princípio da preservação do valor real e da irredutibilidade do valor do benefício;
2.1.5 - Com o reconhecimento da incidência normativa de cada um dos dispositivos e os reajustes devidos, inclusive das EC's 20 e 42, resultará na renda mensal atual do autor, no caso da DIB em dezembro de 1990, resultando na renda mensal, hoje, de R$ 1.938,50 que deverá substituir, nesta data, os valores do benefício mantido vitaliciamente;
A sentença proferida em 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora. Com relação aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, dispôs o seguinte (evento 5 - VOTO2):
(...)
Por outro lado, em que pese entenda que tal orientação vem, via indireta, albergada nas decisões do STF quanto à recuperação dos excessos quando da majoração dos tetos das ECs nº 20 e 41, consoante se pode ver no julgamento da apelação cível nº 2008.72.04.004394-5/SC, e que tal orientação não só assegura tratamento isonômico para benefícios deferidos em lapso diverso como amplia a garantia de recomposição da renda com a recuperação dos excessos desprezados até que sejam definitivamente absorvidos pelos novos tetos em reajustes posteriores, tenho restado vencido na 6ª Turma e na 3ª Seção desta Corte.
Assim, passo apenas a fazer ressalva nos seguintes termos:
Tenho restrição à afirmação de 'que o salário de benefício não é apenas o resultado da média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, mas o resultado desta média limitada ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício. Significa dizer que o salário de benefício só existe após ser efetuada a referida glosa. O cálculo é efetuado, pois, em dois tempos. E considerando que a renda mensal inicial somente surge após a aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário de benefício, já glosado, resulta daí que esta limitação é irreversível, pois extirpa do montante final parte do valor inicialmente apurado, que jamais será aproveitada'.
Como o próprio Decr. 3.048/99 em seu art. 35 do § 3º - Seção IV - Da renda Mensal do Benefício - dispõe que: 'Na hipótese da média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre essa média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente da competência em que ocorrer o reajuste'. Assim, creio ter sido assegurada, por lei, esta recuperação. Logo, equivocada a afirmação de que o excesso jamais poderá ser aproveitado. Aliás, vou além, esta recuperação deveria também ser ensejada por ocasião do aumento superveniente dos tetos, na linha defendida pelo Ministro Marco Aurélio no RE 499.091-Agr/SC: 'valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior'. Havendo aporte contributivo, não vejo razoabilidade em sua desconsideração, exceto em razão dos tetos que, contudo, não deveriam inviabilizar a recuperação posterior, como, aliás, o fez, parcialmente, a legislação infraconstitucional. Assim, até que haja o pronunciamento do STF no Recurso Extraordinário n° 564.354, de repercussão geral, alinho-me ao entendimento majoritário.
Assim, com ressalva de fundamentação, acompanho o voto do ilustre Relator.'
Transcrevo, ainda, precedente da 6ª Turma na ACP nº 2004.72.01.006852-1/SC, em que acabou prevalecendo o entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no RE nº 564354:
'Inicialmente, deve ser registrado que a irresignação da autora, em sede de recurso quanto à questão da readequação do valor dos benefícios em face do novo teto fixado na EC 20/98, ou seja, não reitera a autora, na apelação, a inconformidade manifestada à inicial em relação a existência de um teto limitador do valor dos benefícios previdenciários.
No mais, a matéria discutida nestes autos, acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fixados pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 1998, já foi objeto de apreciação neste Colegiado por ocasião do julgamento do EIAC nº 2005.72.04.008060-6, cuja ementa assim dispõe, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS ECS nºs 20/98 e 41/03. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Limitada a renda mensal, quando do deferimento do benefício, ao teto então vigente, e devidamente reajustada nos termos da legislação previdenciária, inexiste direito adquirido à reposição automática da renda mensal por força dos novos tetos das Ecs nºs 20/98 e 41/03, porquanto incabível que o segurado siga calculando, após o deferimento do benefício, qual seria sua renda mensal caso esta não houvesse sido tolhida pelo valor-teto e busque, quando das majorações deste, a implantação de novos valores a título de salário-de-benefício, em claro descumprimento às regras de reajuste legalmente impostas.
Como dita decisão foi unânime, restou assim consolidada a jurisprudência desta Corte em relação ao tema discutido neste recurso.
Ocorre, todavia, que o Colendo STF, por ocasião do julgamento do Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, através da sua 1ª Turma, acolheu a tese sustentada pela autora, afirmando Sua Excelência, o Rel. Ministro Marco Aurélio, que na espécie em discussão 'não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição. Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior. Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito.'
Não bastasse isso, o Pleno da Corte Suprema, conforme notícia estampada no site do e. STF, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, acabou confirmando o precedente citado, entendendo a e. Relatora, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto.
Assim fixado o entendimento que deve figurar no trato da matéria, agora pelo intérprete maior da Carta Política, não vejo como prevalecer a jurisprudência antes firmada nesta Corte Regional, que deve-se amoldar àquilo que restou decidido pelo e. STF.
Como bem destaca o i. Procurador Regional da República, no seu judicioso parecer, 'em nosso RGPS, a lei optou por estabelecer tetos que iriam limitar de maneira igual todos os benefícios previdenciários. No caso em tela a recorrente contribuiu durante toda uma vida e teve seu benefício concedido. Seu cálculo da RMI determina que o recorrente teria direito a receber mais. Entretanto, conforme as normas vigentes, teve seu benefício limitado ao teto da época. Se, mais tarde a Norma Constitucional decidiu que o teto deveria passar para R$ 1.200,00, nada mais justo que o requerente tenha seu benefício readequado ao teto, ou seja, que passe a receber exatamente aquilo que tem direito. Nem mais, nem menos. Isso não significa dizer que ela passará a receber R$ 1.200,00, ao contrário, significa dizer que deverá passar a receber o que lhe é devido dentro dos limites estabelecidos pelo novo teto, que passou a ser R$ 1.200,00. Assim, a partir da Emenda Constitucional nº 20, todos aqueles que tinham direito a receber mais de 1.081,50, mas que não o faziam em função do antigo teto, deverão passar a receber o que lhes é devido, ou seja, terão os valores de seus benefícios limitados pelo novo teto constitucional.'
A insurgência do autor, pois, neste recurso, merece acolhida, para que se reconheça o direito daqueles segurados que tiveram a RMI dos seus benefícios previdenciários reduzida em função do teto, antes da EC nº 20/98, de terem o valor real do seu benefício atualizado até a data de entrada em vigor daquela Emenda Constitucional, daí passando a serem pagos com base neste novo valor, submetido então, apenas, ao novo limite. (grifei)
Consigno, por fim, que como muitas variáveis podem influir na obtenção da nova RMI, não se tem no presente momento certeza de que o provimento positivo gerará efetivo proveito econômico para o segurado, o que somente se apurará em sede de liquidação. Obviamente que se não houver proveito econômico, a condenação, no particular, inclusive no que toca aos honorários, se for o caso, restará prejudicada. (...)
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, aos quais foi negado provimento (ev. 15 - VOTO2).
Foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, em face da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a jurisprudência do STF e do STJ.
A 6ª Turma deste Tribunal, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da parte autora nos termos dos arts. 543-b, § 3º e 543-c, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil. Transcrevo parte do voto do aludido acórdão que refere a aplicação dos tetos das EC's nº 20/98 e nº 41/03 (ev. 50 - RELVOTO1):
(...) No caso, o pagamento da primeira prestação do benefício deu-se antes da publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9.
Desse modo, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 03/08/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, bem como aos reflexos decorrentes da revisão.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 considerou que o teto é exterior ao cálculo do benefício.
Fixado pelo Supremo o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Com base nos argumentos acima expostos, e considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pela Corte Maior.
O fato de aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94 estar condicionada à concessão dos benefícios no período compreendido entre 05-04-91 e 31-12-93 e que estes tenham o salário de benefício limitado ao teto vigente na data do seu início, não retira a possibilidade de tratamento isonômico para os demais, qual seja, de aproveitamento dos excessos desprezados quando das apurações das RMI.
Na hipótese dos autos, verifico que o salário de benefício da parte autora foi apurado em valor superior ao teto vigente na data da concessão (EVENTO 07 - PROCADM2) tendo havido limitação ao teto. Em razão disso, faz jus a aplicação dos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. (grifei) (...)
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, aos quais foi provimento parcialmente para fins de prequestionamento e para agregar fundamentação, sem alterar, contudo, o resultado do julgamento (ev. 64 - RELVOTO1).
Por fim, foram interpostos novos Recursos Especial e Extraordinário pela parte autora e Recurso Extraordinário pelo INSS, admitidos por este Tribunal. Verifico que a revisão em decorrência das EC's nº 20/98 e nº 41/2003 não foi questionada nos recursos interpostos pelas partes e, atualmente, o processo está no Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Assim, considerando que o pedido de revisão do benefício previdenciário com observância dos limites do teto máximo estipulados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003 já foi discutido nos autos do processo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, com a tríplice identidade entre as demandas e decisão no ponto irrecorrível, presente o instituto da coisa julgada alegado pelo INSS.
Desta forma, em face da ocorrência de coisa julgada destes autos com o processo nº 5015900-77.2010.4.04.7100, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC. Todavia, resta suspensa a sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8849614v8 e, se solicitado, do código CRC B162372A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 23/03/2017 22:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007354-21.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50073542120154047112
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOÃO PAULO SOARES DE FREITAS
ADVOGADO
:
MURILO JOSÉ BORGONOVO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 820, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, V, DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900635v1 e, se solicitado, do código CRC AD5EC415.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:05




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora