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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. TRF4. 5023828-97.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. Havendo a autora reiterado nesta ação o pedido de concessão de auxílio-doença desde sua cessação, formulando pedido menos abrangente do que em ação anteriormente ajuizada, em que, além deste pedido, também pleiteara, alternativamente, a concessão do auxílio-doença desde o pedido administrativo formulado após a alta administrativa, tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5023828-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023828-97.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000022-41.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRA BETINA KAMKE PASQUALI

ADVOGADO: DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar do dia seguinte à cessação do benefício anterior.

O benefício deverá perdurar até que o segurado esteja reabilitado para desempenhar atividades laborativas compatíveis com as limitações descritas na resposta ao quesito "m" da sequência "III" – evento 22. Cabe ao INSS promover a reabilitação e, semestralmente, reavaliar a situação da parte autora, tudo na via administrativa.

Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes do trânsito em julgado desta ação, deverá o INSS comprovar nos autos.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação, e atualizadas monetariamente, a partir da data em que deveriam ter sido pagas (até julho de 2006 pelo IGP-DI e a partir disto pelo INPC), e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 01/07/2009, quando então deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, adotando-se, no mais, recentemente posicionamento do STF, nas ADIN's n.4357 e n. 4425, até pronunciamento definitivo acerca do Tema 810. (Precedentes: TJSC, Apelação Cível n. 0300374-54.2015.8.24.0104, de Ascurra, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2019; e TRF4, AC 5007825-04.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2018).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).

Nos termos da Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018, que retifica o § 1º do art. 33 da Lei Complementar n. 156, de 1997, as autarquias federais estão isentas do recolhimento de custas finais e despesas processuais, exceto da condução do oficial de justiça.

Não se aplica o reexame necessário.

Requisitem-se os honorários do perito.

O INSS, em suas razões, sustenta que há coisa julgada em relação aos autos nº 5009220-71.2018.404.7205 que tramitaram perante a 4ª Vara Federal de Blumenau, em que a autora visava ao restabelecimento do mesmo benefício ora em discussão, ou a concessão de novo auxílio-doença a partir de nova DER em 03.07.2018.

Refere que já foi reconhecida a capacidade laborativa da segurada, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito no que tange à pretensão da parte autora no período e causas de pedir já apreciados pelo Poder Judiciário.

Alternativamente, pugnou para que seja utilizado, como critério de correção monetária, a TR.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da coisa julgada que, segundo o INSS, formou-se em face do julgamento definitivo do processo nº 5009220-71.2018.404.7205.

Pois bem.

No presente feito, o autor formulou os seguintes pedidos (evento 01 - INIC1):

IV- DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência, determinar:

(...)

c) Que ao final seja julgada PROCEDENTE a presente ação e os pedidos, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o Benefício de Auxílio-Doença, e/ou a concessão do Benefício da Aposentadoria por Invalidez, a Requerente, desde a data do indeferimento ou suspensão indevida do NB n.º 172.241.424-0, desde a data de 17.04.2018, com pagamento das prestações vencidas, vincendas, mais 13º Salário, em uma só parcela monetariamente atualizadas com juros e correção monetária (INPC ou IPCA) desde cada vencimento, com juros de mora na melhor forma da lei, até a data do efetivo pagamento, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento);

(...)

Já no processo nº 5009220-71.2018.404.7205, foram formulados os seguintes pedidos (evento 2 - out 65):

Diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência, determinar:

(...)

b) Se digne Vossa Excelência, conceder o pedido antecipado da TUTELA DE URGÊNCIA, para assegurar à parte autora, o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (Espécie - 31), a que faz jus, ainda se for necessário para convencimento, requer seja efetuada Perícia Técnica Judicial, por médico perito com especialização em Ortopedia/Traumatologia, e demais provas, para a concessão ou restabelecimento do benefício auxílio-doença, ou desde já, requer pela concessão da aposentadoria por invalidez, determinando ao INSS, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação DCB - em 12/04/2018 do NB nº 172.241.424-0 (Espécie - 31), ou da data da DER em 03.07.2018 do NB n.º 623.783.208-8 (Espécie 31), corrigidas na forma da Lei;

c) Que seja julgada procedente a presente ação e os pedidos, para condenar a autarquia previdenciária a conceder ou restabelecer o benefício de Auxílio-Doença (Espécie - 31), ou a concessão do benefício da Aposentadoria por Invalidez, a parte autora, desde a data da cessação DCB - em 12/04/2018 do NB nº 172.241.424-0 (Espécie - 31), ou da data da DER em 03.07.2018 do NB n.º 623.783.208-8 (Espécie 31), com pagamento das prestações vencidas, vincendas, mais 13º Salário, em uma só parcela monetariamente atualizadas com juros e correção monetária (INPC ou IPCA) desde cada vencimento, com juros de mora na melhor forma da lei, até a data do efetivo pagamento, e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento);

(...)

Como se vê, na presente ação, a autora reiterou o pedido de concessão de auxílio-doença desde a cessação do benefício que titularizava, havendo formulado pedido menos abrangente do que na primeira ação, em que, além deste mesmo pedido, também pleiteara, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade desde o pedido administrativo formulado após a alta administrativa.

Não formulou outros pedidos, na presente ação. Limitou-se, em sede de contrarrazões, a informar que houvera formulado outros pedidos na seara extrajudicial em 24-10-2018, 26-11-2018 e em 05-02-2018, sem no entanto, nem mesmo neste momento processual, requerer a reafirmação da DER.

Logo, a hipótese é a de mesmo pedido, mesmas partes e mesma causa de pedir (mesmas moléstias e, inclusive, mesmo requerimento administrativo).

Assim sendo, resta presente a tríplice identidade, devendo ser reformada a sentença no tocante.

Tem-se, portanto, que a insurgência do INSS merece prosperar.

Em face da inversão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuídio à causa, observando-se a suspensão em havendo sido deferida a AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645258v5 e do código CRC b2302004.Informações adicionais da assinatura:
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5023828-97.2019.4.04.9999
40001645258.V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023828-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA BETINA KAMKE PASQUALI

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001970418v2 e do código CRC 16f19150.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/9/2020, às 9:13:35

5023828-97.2019.4.04.9999
40001970418.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023828-97.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000022-41.2019.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SANDRA BETINA KAMKE PASQUALI

ADVOGADO: DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. coisa julgada. tríplice identidade. verificação.

Havendo a autora reiterado nesta ação o pedido de concessão de auxílio-doença desde sua cessação, formulando pedido menos abrangente do que em ação anteriormente ajuizada, em que, além deste pedido, também pleiteara, alternativamente, a concessão do auxílio-doença desde o pedido administrativo formulado após a alta administrativa, tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645259v4 e do código CRC 1a62da21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 13:34:45


5023828-97.2019.4.04.9999
40001645259 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5023828-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA BETINA KAMKE PASQUALI

ADVOGADO: DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 1027, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5023828-97.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA BETINA KAMKE PASQUALI

ADVOGADO: DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



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