Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. TRF4. 5032076-39.2021.4.04.7200...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. 1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a coisa julgada, devendo ser extinto o feito. (TRF4, AC 5032076-39.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032076-39.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032076-39.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIDNEI CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:

A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, NB 31/626.916.151-0, desde a cessação, em 04-07-2019.

De acordo com o certidão constante dos autos (evento 5), a parte autora ajuizou anteriormente a ação nº 5002767-07.2020.4.04.7200, na 5ª Vara Federal de Florianópolis, cujo objeto do pedido é o restabelecimento do auxílio-doença n. 626.916.151-0 a partir da cessação (DCB 04-07-2019), na qual a sentença de procedência foi reformada em instância superior, em razão da falta de qualidade de segurado do autor na DII, em 21-11-2018.

A parte autora afirma que nestes autos se pleiteia o restabelecimentode benefício por incapacidade decorrente de acidente sofrido em 28/11/2018 e requerido em 25/02/2019.

Contudo, expressamente foi reconhecido que não havia qualidade de segurado no acidente em 2018, de modo que não há mais discussão a este respeito.

Assim, é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação à ação ajuizada anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação.

Certificado trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

O autor, irresignado, apelou. Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

1. Reforma da Sentença

A ação nº 5002767-07.2020.4.04.7200 transitou em julgado em 27/10/2021 com certidão expedida em 09/11/2021.

Diferentemente do apontado em sentença, embora as ações tenham similaridades, a causa de pedir desta ação não se confunde com a causa de pedir da ação já transitada.

Nestes autos se pleiteia o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente sofrido em 28/11/2018 e requerido em 25/02/2019, época em que se encontrava devidamente coberto pelo INSS, tendo em conta a prorrogação da qualidade de segurado nos moldes da lei 8.213/91, art. 15, inciso II, § 1º, eis que coberto pelas 120 contribuições sem perda de qualidade de segurado, cumulada com o § 2º, por desemprego.

Tal particularidade acerca da qualidade de segurado do ora Recorrente não foi apreciada no processo anterior, razão pela qual a sentença do Evento 10 merece reforma.

Considerando o acima exposto, tem-se que a qualidade de segurado do Autor estendeu-se, portanto, até 29/09/2019.

Sendo assim, correta a concessão do benefício deferido em 25/02/2019, e, também, devida a prorrogação do benefício nos termos da fundamentação desta ação.

Por fim, vale destacar que a causa de pedir não foi objeto de análise jurisdicional até o momento, eis que se pretende, além dos demais pedidos, comprovar o desemprego e, por consequência, que não houve perda da qualidade de segurado.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à verificação da coisa julgada em face do julgamento do processo nº 5002767-07.2020.4.04.7200, que tramitou perante a 5ª Vara Federal de Florianópolis (procedimento comum do juizado especial cível).

Pois bem.

No presente feito, o autor formulou os seguintes pedidos (evento 01 - INIC1):

1 - Seja, LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determinado o inicio do pagamento do benefício de Auxílio-Doença sob o nº 626.916.151-0;

2- O restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença sob o nº 626.916.151-0 bem como o pagamento das parcelas vencidas (desde a cessação 04/07/2019), acrescidas de correção monetária e juros legais;

3- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que querendo responda os termos da presente;

4 – A concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos da declaração anexa;

5 – Pretende-se provar o alegado por todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial com medico ortopedista a ser designado por este juízo e prova testemunhal para comprovar o desemprego, ou seja, de que não houve perda da qualidade de segurado;

6 - A condenação do Réu em honorários advocatícios.

(...)

Já em relação ao Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5002767-07.2020.4.04.7200, em consulta ao site da Justiça Federal, de acordo com a sentença nele prolatada, verifica-se que o autor também formulou o pedido de restabelecimento do auxílio-doença n. 626.916.151-0 a partir da cessação (DCB 04/07/2019).

Como se vê, na presente ação, o autor reiterou o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do benefício que titularizava.

Vê-se, pois, que o pleito de concessão de benefício por incapacidade está presente em ambas as ações. O marco inicial para sua concessão, inclusive, é o mesmo.

Além de as partes serem as mesmas, também o pedido é idêntico (concessão de benefício por incapacidade, independentemente da espécie nominada pelo segurado, que, inclusive, é a mesma), sendo, igualmente, também idêntica a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa).

No caso dos autos, não se verifica a modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, não sendo o caso, por exemplo, de superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia preexistente, o que vieria a justificar a concessão de novo benefício.

Frise-se que, na presente ação, o apelante sustenta estar acometido dos mesmos problemas decorrentes do acidente que sofreu, alegando, tão somente, a comprovação de sua condição de segurado, requisito que não fora reconhecido como comprovado na ação anteriormente aforada.

Todavia, nem mesmo a aventada causa de pedir diversa (referida em apelação) está presente.

Isso porque, a condição de segurado do autor, inclusive sua situação de desemprego, foram objeto de anterior análise naquele feito.

Confira-se, a propósito, o voto condutor dos embargos de declaração aviados pela própria parte autora na demanda em questão:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo INSS contra a sentença. Alega que existe contradição no acórdão, uma vez que foi considerada a data de 29-06-2017 como termo final do último vínculo laboral, de forma que, considerando comprovado o desemprego, teria mantido a qualidade de segurado até 15-08-2019.

Tem razão a parte embargante.

Há erro material no voto condutor do acórdão do evento 77, ao indicar a data de fim do último vínculo laboral, o que acabou ocasionando contradição interna entre o que foi afirmado.

Com efeito, constou do voto que o último vínculo laboral do autor se encerrou em 29-06-2017, quando, na verdade, a data correta é 29-09-2016 (que representa o fim do vínculo laboral com a sociedade Orsegups Monitoramento).

Dessa forma, os embargos de declaração opostos merecem provimento, para que seja corrigido o erro material constante do voto acostado ao Evento 77 (evento 77, DOC1).

Assim, onde consta:

Ocorre que seu último vínculo laboral encerrou em 29-06-2017, de forma que ainda que o período de graça seja estendido por desemprego involuntário, a qualidade de segurado seria mantida apenas até 15-11-2018.

Leia-se:

Ocorre que seu último vínculo laboral encerrou em 29-09-2016, de forma que ainda que o período de graça seja estendido por desemprego involuntário, a qualidade de segurado seria mantida apenas até 15-11-2018.

No mais o voto resta mantido.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Logo, verifica-se que na presente ação, o autor objetivou a concessão do mesmo benefício intentado no bojo da ação 5002767-07.2020.4.04.7200, sendo o caso, pois, de reconhecimento da coisa julgada.

Isso porque a hipótese dos autos é a de concessão de benefício por incapacidade (mesmo pedido), mesmas partes e mesma causa de pedir (mesmas moléstias, apontando-se, inclusive, o mesmo benefício cessado administrativamente).

Assim sendo, resta presente a tríplice identidade, devendo ser confirmada a sentença.

Tem-se, portanto, que a insurgência não merece prosperar.

Deixa-se de fixar honorários recursais, haja vista que a sentença não arbitrou honorários sucumbenciais.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042808v6 e do código CRC 229425f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:13:5


5032076-39.2021.4.04.7200
40003042808.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032076-39.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032076-39.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SIDNEI CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. coisa julgada. tríplice identidade. verificação.

1. Havendo o autor reiterado nesta ação o pedido de concessão de benefício por incapacidade já pleiteado em feito anterior, sendo, igualmente, também idênticas as partes e a causa de pedir (incapacidade laboral persistente após a alta administrativa), tem-se presente a tríplice identidade a autorizar o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito.

2. Não havendo modificação do suporte hábil a afastar a tríplice identidade, o que poderia verificar-se, por exemplo, com a superveniência de nova moléstia ou com o agravamento de moléstia preexistente, tem-se presente a coisa julgada, devendo ser extinto o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003042809v3 e do código CRC ab5dbb33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:13:5


5032076-39.2021.4.04.7200
40003042809 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5032076-39.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SIDNEI CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1028, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora