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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGAGA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:52:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGAGA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. - Afastada a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada. - Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. - Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional. - Alterada, contudo, a data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença para 04/12/2015, tendo em vista informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando que a autora usufruiu de auxílio-doença de 20/02/2013 a 24/07/2014, e de 05/04/2014 a 03/12/2015, mantendo-se a data da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial. - O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0014666-71.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 23/05/2018)


D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014666-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOELY DE OLIVEIRA BECKER
ADVOGADO
:
Charliane Michels e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGAGA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
- Afastada a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
- Alterada, contudo, a data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença para 04/12/2015, tendo em vista informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando que a autora usufruiu de auxílio-doença de 20/02/2013 a 24/07/2014, e de 05/04/2014 a 03/12/2015, mantendo-se a data da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381752v3 e, se solicitado, do código CRC C528D583.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014666-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOELY DE OLIVEIRA BECKER
ADVOGADO
:
Charliane Michels e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença a contar de 05/04/2015 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).

Concedida a tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 2 (dois) salários mínimos.

Sustenta o INSS ter a parte autora reingressado no sistema com doença preexistente, porque manteve vínculo empregatício até 10/1989 e somente em 02/2011 retornou a verter contribuições com individual quando já estava com 59 anos de idade. Referiu que anos antes do retorno ao RGPS, especificamente em 29/11/2007, apresentou requerimento administrativo, indeferido por falta da qualidade de segurado (fl. 75), fato que alega ter sido o motivo do reingresso ao regime de previdência geral. Referiu outro pedido administrativo em 24/07/2014, indeferido por falta de incapacidade, o que ensejou a ação judicial nº 5006139-32.2014.404.7213, julgada improcedente, com base em laudo médico judicial, produzido em 27/02/2015. Afirma que o pleito destes autos é idêntico ao imediatamente anterior relativo à ação judicial antes mencionada, razão por que, justifica-se o reconhecimento da coisa julgada. Por fim, em caso de improcedência, postula a aplicação da Lei 11.960/2009 sobre os atrasados e a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Coisa julgada

Conforme bem pontuado na sentença, na ação em análise a parte autora colima a concessão de benefício por incapacidade porque portadora de artrose de joelho, quadril e coluna (DER em 05/04/2015, NB 610.071.869-7), já na ação anteriormente proposta (processo nº 5006139-32.2014.404.7213), objetivou o restabelecimento do auxílio-doença nº 605.705.054-52, a partir de 24/07/2014, concedido em função de ser portadora de lombalgia crônica e cerviacalgia crônica por osteoporose.

Destarte, rechaço a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.

Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Foi realizada perícia médica judicial em 03/12/2015 pelo Dr. Marcio Westphal (fls. 63-69), apurou que a autora, doméstica, nascido em 20/10/1952 (na data da perícia com 63 anos), apresenta artrose de joelho e quadril (CID10 M17 e M16), e concluiu o seguinte:

Os dados apresentados indicam que a mesma encontra-se incapacitada para o trabalho.

Considerando que o tratamento para as patologias apresentadas é cirúrgico (o tratamento clínico irá reduzir a dor se a Autora permanecer em repouso), que tais procedimentos demandarão anos para ocorrer, que para cada procedimento a Autora passará meses a anos em recuperação e que mesmo após não poderá exercer sua atividade habitual, considerando que a mesma encontra-se com 63 anos, e sua real possibilidade de reabilitação e reinclusão no mercado, opino a Vossa Excelência a incapacidade total permanente da autora a contar de 24/07/2014.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de suas atividades habituais e quanto à inviabilidade da reabilitação profissional.
De fato, considerando as patologias apresentadas, somadas à profissão habitualmente exercida, de natureza braçal - sabidamente desgastante -, à sua idade (65 anos) e o fato de ser analfabeta, é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.

Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Segundo informações extraídas do banco de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora usufruiu de auxílio-doença de 20/02/2013 a 24/07/2014, e de 05/04/2014 a 03/12/2015.

Destarte, impõe-se a alteração da data do início do benefício de auxílio-doença para 04/12/2015, mantendo-se a data da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial.

Por fim, a alegação de doença preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema resta esvaziada após examinarmos o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.

No histórico contributivo da parte autora consta a vinculação ao RGPS como empregado de 16/01/1989 a 16/01/1987 e de 13/10/1987 a 18/10/1989 e como contribuinte individual de 01/02/2011 a 31/01/2013.

Conforme já mencionado anteriormente, de 20/02/2013 a 24/07/2014 e de 05/04/2015 a 03/12/2015, a autora obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, ou seja, o próprio INSS se contradiz ao sustentar a preexistência das doenças incapacitantes quando da retomada da qualidade de segurado, quando se verifica que ele próprio deferiu benefício à parte autora posteriormente ao reinício das contribuições no interregno de 01/02/2011 a 31/01/2013.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381751v3 e, se solicitado, do código CRC 2AEACB0A.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 21/05/2018 20:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014666-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013524420158240035
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NOELY DE OLIVEIRA BECKER
ADVOGADO
:
Charliane Michels e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407190v1 e, se solicitado, do código CRC 59F54854.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/05/2018 16:05




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