| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014666-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOELY DE OLIVEIRA BECKER |
ADVOGADO | : | Charliane Michels e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGAGA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
- Afastada a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
- Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para as atividades habituais e a inviabilidade de reabilitação profissional.
- Alterada, contudo, a data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença para 04/12/2015, tendo em vista informações extraídas do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstrando que a autora usufruiu de auxílio-doença de 20/02/2013 a 24/07/2014, e de 05/04/2014 a 03/12/2015, mantendo-se a data da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381752v3 e, se solicitado, do código CRC C528D583. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:53 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014666-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença a contar de 05/04/2015 e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condenada a Autarquia ao pagamento das custas processuais por metade e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
Concedida a tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Sustenta o INSS ter a parte autora reingressado no sistema com doença preexistente, porque manteve vínculo empregatício até 10/1989 e somente em 02/2011 retornou a verter contribuições com individual quando já estava com 59 anos de idade. Referiu que anos antes do retorno ao RGPS, especificamente em 29/11/2007, apresentou requerimento administrativo, indeferido por falta da qualidade de segurado (fl. 75), fato que alega ter sido o motivo do reingresso ao regime de previdência geral. Referiu outro pedido administrativo em 24/07/2014, indeferido por falta de incapacidade, o que ensejou a ação judicial nº 5006139-32.2014.404.7213, julgada improcedente, com base em laudo médico judicial, produzido em 27/02/2015. Afirma que o pleito destes autos é idêntico ao imediatamente anterior relativo à ação judicial antes mencionada, razão por que, justifica-se o reconhecimento da coisa julgada. Por fim, em caso de improcedência, postula a aplicação da Lei 11.960/2009 sobre os atrasados e a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Coisa julgada
Conforme bem pontuado na sentença, na ação em análise a parte autora colima a concessão de benefício por incapacidade porque portadora de artrose de joelho, quadril e coluna (DER em 05/04/2015, NB 610.071.869-7), já na ação anteriormente proposta (processo nº 5006139-32.2014.404.7213), objetivou o restabelecimento do auxílio-doença nº 605.705.054-52, a partir de 24/07/2014, concedido em função de ser portadora de lombalgia crônica e cerviacalgia crônica por osteoporose.
Destarte, rechaço a preliminar de coisa julgada, pois não foi verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação à demanda anteriormente ajuizada.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
Foi realizada perícia médica judicial em 03/12/2015 pelo Dr. Marcio Westphal (fls. 63-69), apurou que a autora, doméstica, nascido em 20/10/1952 (na data da perícia com 63 anos), apresenta artrose de joelho e quadril (CID10 M17 e M16), e concluiu o seguinte:
Os dados apresentados indicam que a mesma encontra-se incapacitada para o trabalho.
Considerando que o tratamento para as patologias apresentadas é cirúrgico (o tratamento clínico irá reduzir a dor se a Autora permanecer em repouso), que tais procedimentos demandarão anos para ocorrer, que para cada procedimento a Autora passará meses a anos em recuperação e que mesmo após não poderá exercer sua atividade habitual, considerando que a mesma encontra-se com 63 anos, e sua real possibilidade de reabilitação e reinclusão no mercado, opino a Vossa Excelência a incapacidade total permanente da autora a contar de 24/07/2014.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e definitiva da autora para o exercício de suas atividades habituais e quanto à inviabilidade da reabilitação profissional.
De fato, considerando as patologias apresentadas, somadas à profissão habitualmente exercida, de natureza braçal - sabidamente desgastante -, à sua idade (65 anos) e o fato de ser analfabeta, é improvável que consiga se reabilitar para outro ofício.
Desse modo, deve ser provida a apelação para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença com a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Segundo informações extraídas do banco de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, a parte autora usufruiu de auxílio-doença de 20/02/2013 a 24/07/2014, e de 05/04/2014 a 03/12/2015.
Destarte, impõe-se a alteração da data do início do benefício de auxílio-doença para 04/12/2015, mantendo-se a data da conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico judicial.
Por fim, a alegação de doença preexistente ao reingresso da parte autora ao sistema resta esvaziada após examinarmos o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
No histórico contributivo da parte autora consta a vinculação ao RGPS como empregado de 16/01/1989 a 16/01/1987 e de 13/10/1987 a 18/10/1989 e como contribuinte individual de 01/02/2011 a 31/01/2013.
Conforme já mencionado anteriormente, de 20/02/2013 a 24/07/2014 e de 05/04/2015 a 03/12/2015, a autora obteve a concessão administrativa de auxílio-doença, ou seja, o próprio INSS se contradiz ao sustentar a preexistência das doenças incapacitantes quando da retomada da qualidade de segurado, quando se verifica que ele próprio deferiu benefício à parte autora posteriormente ao reinício das contribuições no interregno de 01/02/2011 a 31/01/2013.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Dispostivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381751v3 e, se solicitado, do código CRC 2AEACB0A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014666-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03013524420158240035
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NOELY DE OLIVEIRA BECKER |
ADVOGADO | : | Charliane Michels e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 363, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407190v1 e, se solicitado, do código CRC 59F54854. | |
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