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PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5034639-98.2010.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. Decadência do direito do INSS de revisar a renda mensal do benefício. 2. Correção monetária pelo INPC e pela TR. Juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança. (TRF4 5034639-98.2010.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034639-98.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIOLOFAU VARGAS PONTES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Decadência do direito do INSS de revisar a renda mensal do benefício.
2. Correção monetária pelo INPC e pela TR. Juros pelos índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, revogar as decisões dos Eventos 8 e 18, negar provimento à apelação, e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283806v10 e, se solicitado, do código CRC BDD60896.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034639-98.2010.4.04.7100/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIOLOFAU VARGAS PONTES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
RELATÓRIO
DIOLOFAU VARGAS PONTES ajuizou ação ordinária em face do INSS em 8set.2009 (Evento 2-INIC2), alegando ter recebido benefício como ex-combatente da Segunda Guerra Mundial por mais de quarenta anos e, devido a alteração do entendimento quanto ao valor dos benefícios dos ex-combatentes em 2003, o INSS, através de comunicado datado de 7abr.2009 e por ele recebido em 15abr.2009 (Evento 2-ANEXOS_PET_INI8-p. 83), informou-o que o benefício seria reduzido. O autor postulou liminarmente a manutenção do valor dos pagamentos mensais, e a procedência do pedido para manter o benefício e evitar descontos.
O pedido liminar foi deferido somente para determinar que a Autarquia não efetuasse descontos do benefício do autor (Evento 2-DECISÃO/9). Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento pelo autor (Evento 2-AGRAVO13), obtendo ele o restabelecimento do valor integral do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente, conforme percebido mensalmente antes da revisão administrativa, e para suspender os descontos.
A sentença (Evento 2-SENT32), julgou procedentes os pedidos, condenando o INSS a cancelar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, retornando o valor da renda mensal aos anteriores da revisão, desconstituiu o débito administrativo apurado, determinou o pagamento das diferenças decorrentes vencidas desde abril de 2009 e vincendas até a efetiva recomposição, acrescidas de correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, e juros desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. O réu foi condenado ainda ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da causa. Demanda isenta de custas. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 2-APELAÇÃO33), requerendo a reforma total da sentença e, não sendo esse o entendimento do Tribunal, declaração de compensação dos honorários de sucumbência.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
Em decisão monocrática, negou-se provimento à apelação, reconhecida a decadência do direito de o INSS revisar o benefício (Evento 8). Em embargos de declaração contra essa decisão, resolveu-se erroneamente impor ao autor sucumbência (Evento 18), o que se corrigiu em solução de novos embargos de declaração (Evento 27), que revogou a decisão do Evento 18, e reconheceu a necessidade de julgamento pelo colegiado.
O processo teve reconhecido o trânsito em julgado (Evento 35), e baixou ao Juízo de origem (Evento 36). Naquele Juízo verificou-se o novo erro (Evento 6), restituído o processo a esta Corte para julgamento (Evento 37).
VOTO
REVOGAÇÃO DE DECISÕES ANTERIORES
Com exposto no relatório, a sequência de erros deve ser emendada com a revogação das decisões dos Eventos 8 e 18, restituindo-se ao colegiado da Quinta Turma a autoridade para o julgamento do processo, tendo em vista a necessidade de deliberar sobre correção monetária e juros, temas em que o Relator não está autorizado a decidir monocraticamente.
DECADÊNCIA
A questão do prazo decadencial previsto no art. 103-A da L 8.213/1991 foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma dos 'recursos repetitivos' (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14abr.2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor (1ºfev.1999). O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14abr.2010, DJe 2ago.2010)
Nesta hipótese o benefício foi concedido em 22nov.1968 (Evento 2-INIC2-p. 1), de forma que o INSS teria até 1ºfev.2009 para promover revisão. Como se evidencia dos documentos constantes do Evento 2-ANEXOS PET INI8-p. 79 a 83, a iniciativa do INSS de revisar o cálculo do benefício do autor data de 7abr.2009, já ultrapassado o termo final da decadência. O direito de revisão está atingido pela decadência.
Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Mantém-se os honorários de advogado tal como fixados na sentença, apenas a cargo do INSS, em razão da sucumbência mínima do autor, e no percentual de dez por cento sobre o valor da causa, por não ser possível verificar que a adoção dos parâmetros usuais deste Tribunal - fixação sobre o valor da condenação - seria mais benéfica ao INSS.
Pelo exposto, voto no sentido de revogar as decisões dos Eventos 8 e 18, de negar provimento à apelação, e de dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034639-98.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50346399820104047100
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DIOLOFAU VARGAS PONTES
ADVOGADO
:
ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REVOGAR AS DECISÕES DOS EVENTOS 8 E 18, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/06/2016 10:12




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