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PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5012997-53.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5012997-53.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012997-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA IRMA DOLBERTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (e. 54 - APELAÇÃO1) em face da sentença, publicada em 05/06/2020 (e. 47 - OUT1), que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sustenta a autora, em síntese, que apresenta artrose na coluna cervical, nas mão e quadris; rotura do manguito rotador do ombro esquerdo e não tem condições de trabalhar.

Alega que o fundamento da sentença pela improcedência se deve ao fato que, na perícia judicial, o expert declarou que a recorrente teria incapacidade laborativa para as atividades de empregada doméstica, mas não para as atividades do lar. Isso porque nos laudos administrativos anexados no evento 30 ela está identificada como sendo do lar.

Refere que a sentença não fez qualquer menção a suas condições pessoais, apenas ratificou a conclusão do perito.

Observa que, confirmando a existência do quadro incapacitante, é possível afirmar que suas moléstias são típicas da profissão de empregada doméstica. Ademais, possui 71 (setenta e um anos) de idade, é de origem humilde e quase sem instrução, pois cursou somente até a quarta série do ensino fundamental e sempre trabalhou como doméstica.

Questiona, diante do seu quadro, como poderá realizar suas atividades diárias com tantas limitações.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em 23/04/2019 (e. 54 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (e. 58 - CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença analisou a questão nestes termos (e. 47 - OUT1):

Tratando-se de benefício por incapacidade, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e permanente ou temporária.

Realizada a perícia médica judicial, o perito declarou que a parte autora está capacitada para a atividade de DO LAR (segurado facultativo), concluindo inexistir incapacidade laborativa (evento 21).

Nesse ponto, dos documentos administrativos apresentados pelo requerido ao evento 30, constata-se que a demandante identificava-se como DO LAR quando do requerimento do benefício.

Portanto, não tendo sido confirmada a incapacidade para a atividade de DO LAR, e não havendo provas da alegada atividade de diarista, a postulante não faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por incapacidade.

Importante frisar, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente no reconhecimento da incapacidade para o trabalho, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborativas habituais da pessoa examinada.

Deste modo, não tendo sido constatada a inaptidão para o trabalho, a improcedência do pedido inicial é a solução adequada à lide.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:

"AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. 3. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez" (TRF4, AC 0023678-80.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 04/11/2015, sem grifo no original).

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica (e. 21 - TERMOAUD1 e OUT2) realizada em 27/02/2020, pelo Dr. Wiliam Soltau Dani, especialista em Ortopedia, perito de confiança do juízo, é possível obter as seguintes informações:

a- enfermidades (CID): lesão no manguito rotador do ombro direito e risartrose; leve estenose do canal cervical; tendinose; acentuada tendinopatia com ruptura transfixante do supraespinhal; sinais de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo com limitação principalmente da elevação;

b- incapacidade: apresenta incapacidade para atividades de empregada doméstica. Para atividades do lar não comprova incapacidade;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da incapacidade: 03/08/2017 (data do ultrassom de 03/08/2017)

f- idade na data do laudo: 70 anos (nascida em 20/05/1949);

g- profissão: trabalhava como doméstica;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (4ª série).

Informa o perito que a autora refere dor no ombro e nas mãos há aproximadamente um ano e relata incapacidade durante esse período.

Observou, com base principalmente no ultrassom do dia 03/08/2017, que já se evidenciava a ruptura transfixante do manguito. Portanto, acreditou o perito que a autora teria dificuldades para realizar suas atividades.

Sugiriu o afastamento da autora à DER de 23/04/2019, por um período de mais 5 meses a contar da data da perícia, para que a autora se comprometa em realizar avaliação com especialista na área de ombro.

Disse o expert, ao final que, caso tenha ficado consignado que a autora trabalha apenas como "do lar", para essa atividade a autora teria capacidade.

De todo o contexto dos autos, podemos afirmar que as moléstias que acometem a periciada, guardam total relação com aquelas identificadas pelos peritos da autarquia previdenciária que também consideraram a autora incapaz para atividades laborativas. Veja-se:

a) (e. 30 - OUT3, p. 1):

b) (e. 30 - OUT3, p. 2):

c) (e. 30 - OUT3, p. 3):

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma dona de casa, ou "do lar"; uma diarista ou doméstica, com dores advindas de patologias ortopédicas não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, do lar, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando com as atividades do lar seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora apenas para as tarefas do lar, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lesão no manguito rotador do ombro direito e risartrose; leve estenose do canal cervical; tendinose; acentuada tendinopatia com ruptura transfixante do supraespinhal; sinais de lesão do manguito rotador do ombro esquerdo com limitação principalmente da elevação), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (atualmente, do lar) e idade atual (71 anos) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER em 23/04/2019 (e. 1 - OFÍCIO_C10), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito à concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo em 23/04/2019 (e. 1 - OFÍCIO_C10), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, impondo-se, assim, a reforma da sentença.

Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2019 (e. 1 - CERT1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, para reconhecer o direito da autora ao AUXÍLIO-DOENÇA a partir da data do requerimento administrativo 23/04/2019 (e. 1 - OFÍCIO_C10), com a transformação do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116969v15 e do código CRC 727bdc26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:27:18


5012997-53.2020.4.04.9999
40002116969.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012997-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA IRMA DOLBERTH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. segurada com idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002116970v3 e do código CRC 29866e04.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 10:27:18


5012997-53.2020.4.04.9999
40002116970 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5012997-53.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA IRMA DOLBERTH

ADVOGADO: SÉFORA PRISCILA MENDES (OAB SC028850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:08.

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