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PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5024986-48.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5024986-48.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024986-48.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA CAROLINA DE ESPINDOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11/05/2020 (e. 36 - SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, com apoio no artigo 487, I, do CPC.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.

Alega ter a sentença julgado improcedente seus pedidos, por basear-se exclusivamente no laudo pericial que marginalizou a profissão de dona de casa e foi devidamente impugnado em manifestação, corroborada com documentação médica atualizada e idônea.

Observa que as perícias administrativas elaboradas pelos peritos do INSS, bem como o laudo pericial constataram a presença de doenças incapacitantes, porém, referiram inexistência de incapacidade laborativa considerando sua labor exercida, como dona de casa/do lar

Ressalta que os afazeres de uma dona de casa demandam esforços físicos empregados por jornadas muitas vezes maiores do que aquelas de quem exerce labor formal, podendo-se destacar algumas destas funções como arrumar camas, esfregar banheiros, varrer e limpar o chão, estender, recolher e passar roupas, lavar a louça, limpar vidros, lavar calçadas, picar alimentos e preparar refeições, dentre outras tantas exercidas diária e incansavelmente.

Requer a reforma do decisum para que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença desde a DER em 12/11/2014, em face da incapacidade clinicamente comprovada. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja determinada perícia com médico ortopedista (e. 42 - APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 36 - SENT1):

A parte autora tem 81 anos e declarou ser dona de casa.

Realizado exame pericial em Juízo, não foi constatada a existência de incapacidade laboral (evento 27).

Afasto a impugnação ao laudo pericial (evento 33), tendo em vista que o(a) perito(a) é de confiança deste Juízo e alheio ao interesse das partes, tendo baseado sua convicção pela inexistência de incapacidade laboral não só nos documentos médicos, mas também no exame físico realizado na parte autora. Ressalto, outrossim, que referido profissional não está vinculado a laudos e opiniões emitidas por médicos assistentes, como a que consta no documento juntado com a impugnação.

Assim, deve o pedido ser julgado improcedente.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Quanto à incapacidade, foi realizada, em 06/06/2020 (e. 27 - LAUDOPERIC1), perícia médica pelo Dr. Daniel Ferreira Balsini, CRM/SC 21851, especialista em Medicina do Trabalho, onde é possível constatar que a parte autora, nascida em 29/11/1938, portanto contando 81 anos de idade, e tendo estudado até a 4ª série, trabalhou a vida toda nas atividades do lar.

De acordo com o histórico e a anamnese da paciente, relata o perito que:

Apresenta múltiplos benefícios indeferidos administrativamente de espécie 31, 88 e 41. Está com 81 anos de idade e iniciou suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual há 16 anos. Relata que nunca trabalhou formalmente e que sua atividade habitual é lavar a louça, cozinhar, colocar roupas para lavar (do lar). Apresenta dores difusas pelo corpo, principalmente em ombro direito e esquerdo, região cervical e lombar, com etiologia degenerativa, comprovada por exames de imagem. Associado, possui diabetes melitus e hipertensão arterial, com controle adequado com uso de medicamentos. Possui presbiacusia, sem repercussão sobre atividades diárias, conseguindo se comunicar adequadamente com o entrevistador.

Diagnosticou o expert as seguintes moléstias:

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- M47.8 - Outras espondiloses

- M15 - Poliartrose

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

- H90 - Perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial

- H91.1 - Presbiacusia (definida como diminuição auditiva relacionada ao envelhecimento, por alterações degenerativas, fazendo parte do processo geral de envelhecimento do organismo).

DID - Data provável de início da doença: 03/12/2010 (exame mais antigo).

Concluiu o perito seu laudo entendendo que as doenças descritas não interferem na realização das atividades da vida diária (do lar).

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades do lar, para as quais a autora possui habilitação, tendo exercido essas atribuições durante 60 anos.

Por oportuno, cabe aqui citar as palavras da procuradora da parte autora no seu apelo quando refere que (e. 42 - APELAÇÃO1, p. 4):

(...) o fato de ser “do lar”, não significa que a Apelante não faz nada, passando os dias em ócio, como inferem constantemente os peritos. Quem trabalha diariamente com afazeres domésticos em sua residência, continua empregando força, esforços, e desgaste físico e emocional muitas vezes superiores a quem exerce funções domésticas remuneradas.

São inúmeros os fatores que levam uma mulher a se dedicar exclusivamente às atividades do lar. Fatores estes que em hipótese alguma podem ser associados à ilusão de a atividade de dona de casa ser repleta de descanso, controle de horários e facilidades.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticmente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).

A parte autora trouxe, entre outros, os seguintes documentos médicos:

a) (e. 1 - EXMMED9, p. 8):

b) (e. 1 - EXMMED9, p. 9):

c) (e. 1 - EXMMED9, p. 10):

d) (e. 1 - EXMMED9, p. 11):

e) (e. 1 - EXMMED9, p. 12):

f) (e. 33 - ATESTMED2):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora para atividades "do lar", a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão essencial (primária); outras espondiloses; poliartrose; gonartrose [artrose do joelho]; perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial e presbiacusia), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (do lar) e idade atual (81 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER em 12/11/2014 (e. 1 - INDEFERIMENTO12), com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da autora ao recebimento do AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER em 12/11/2014 (e. 1 - INDEFERIMENTO12), com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123526v13 e do código CRC 33ac350c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 10:28:2


5024986-48.2019.4.04.7200
40002123526.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024986-48.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA CAROLINA DE ESPINDOLA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. segurada com idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser concedido benefício por incapacidade indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123527v3 e do código CRC d587f4f1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2020, às 10:28:2


5024986-48.2019.4.04.7200
40002123527 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5024986-48.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA CAROLINA DE ESPINDOLA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:33.

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