Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. TRF4. 5022157-73.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADA COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário. (TRF4, AC 5022157-73.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022157-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA RAMBO RITTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela autora em face da sentença (e. 2 - SENT89), publicada em 09/05/2018 (e. 2 - CERT90), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC.

Sustenta que, consoante a perícia médica realizada nos autos, apresenta: Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), Artrose de coluna vertebral (CID M19.0), Cervicobraquialgia (CID M53.1), Lombociatalgia (CID M51.1). Contudo, o perito atestou não haver perda da capacidade laborativa.

Alega que já foi reconhecida sua incapacidade em outras perícias administrativas, a partir das quais lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença.

Refere que o trabalho que exerce como trabalhadora rural é totalmente incompatível com as moléstias que possui, pois são atividades repetitivas, que exigem grande esforço físico.

Aduz que suas condições pessoais, aliadas à constatada incapacidade para suas atividades habituais, demonstram a inviabilidade da reabilitação profissional para atividades de cunho mais burocrático e administrativo e que não lhe exijam a realização de esforços físicos incompatíveis com seu quadro de saúde.

Requer o provimento do presente recurso para seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a alta indevida do benefício NB 13.762.289-7 em 15/01/2006 (respeitando o prazo prescricional) ou, sucessivamente, do NB 549.509.068-0 em 23/08/2016 (e. 2 - APELAÇÃO93).

Sem contrarrazões (e. 2 - CERT99), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Para melhor entendimento dos fatos, trago à colação trecho da sentença que abordou a questão nestes termos (e. 2 - SENT89):

Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, a autora alega ser segurada especial (agricultora), o INSS, a seu turno, não contestou este ponto, o que torna incontroversa a qualidade de segurada da autora.

Assim, o nó górdio da demanda diz respeito à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, bem como se esta incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, a impossibilita para o trabalho de forma permanente.

Realizada a perícia, o expert nomeado pelo Juízo constatou a existência de incapacidade "parcial" para o trabalho. Oportuno transcrever trecho da perícia (fl. 143):

3) A patologia ou acidente causou sequelas que:

a) Exigem da parte autora maior esforço para realizar atividades?

R: Sim

b) Reduzem sua capacidade laborativa para atividade que exercia? Em que percentual?

R: Sim 50%

c) O impedem de trabalhar?

R: Não.

É cediço, contudo, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos.

Não obstante, a descaracterização da prova técnica, é ônus daquele que a impugna, não bastando para tanto meras suposições, precisa apresentar prova em contrário apta a desconstitui-la.

Não havendo elementos capazes de derruir a prova técnica, tampouco a capacidade do perito nomeado, a higidez do laudo deve ser confirmada. Assim, ainda que exista divergência entre a conclusão do médico que acompanha a parte autora e o perito oficial, este fato não tem o condão de afastar a conclusão d o expert, devendo, em regra, esta prevalecer.

Dessa forma, com fulcro no laudo pericial carreado aos autos, a parte autora não padece de enfermidade ou lesão que possa determinar sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.

O laudo pericial (e. 2 - LAUDOPERIC70-LAUDOPERI80), realizado em 04/12/2017, pelo Dr. Marco Antônio P. dos Santos, CRM/SC 3375, especialista em Perícias Judiciais, trouxe as seguintes informações:

O expert fez o seguinte diagnóstico:

Diante de todo o que foi analisado, concluiu a perícia que:

Questionado, o expert assim respondeu às perguntas do Juízo e das partes:

Como se vê, há incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual.

De acordo com o perito:

Data do Início da Doença: 2005

Data do Início da Incapacidade: 21/08/2017

De fato, tratando-se de segurada especial, nascida em 25/06/1965, ou seja, com 55 anos, ensino fundamental incompleto (4ª série do primeiro grau) e tendo trabalhado sempre em atividades na lavoura e agricultura, desde os 11 anos de idade, sendo portadora de síndrome do túnel do carpo (G56.0); artrose de coluna vertebral (M19.0); cervicobraquialgia (M53.1) e lombociatalgia (M51.1), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, ou melhor, apresenta incapacidade para atividades com sobrecarga ergonômica dorso-lombar e cervical.

As doenças que acometem a autora se caracterizam por ser crônico-degenerativas, sendo do conhecimento geral que a patologia lombar é agravada pelo trabalho. Ademais, concorrendo com elementos crônico-degenerativos, revela evolução progressiva.

Vale aqui destacar que, embora já se tenha mecanizado a atividade agrícola, tais facilidades não estão disponíveis em todas as propriedades rurais. Uma agricultora que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, trabalhadora rural, exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.

Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada especial continuar trabalhando na agricultura, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao labor campesino, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Importante salientar que a incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade (55 anos) e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.

Ademais, conforme documentos anexados no e. 2 - OUT4, pp. 2-4, o INSS concedeu à autora auxílio-doença, no período de 07/10/2015 a 12/01/2010, e, na sequência, de 13/01/2010 a 23/08/2016, aposentadoria por invalidez.

Portanto, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade e idade atual (55 anos), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 23/08/2016 (DCB - e. 2 - OUT4, p. 4).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 23/08/2016 (DCB - e. 2 - OUT4, p. 4).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002149805v15 e do código CRC b863dabb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:22:11


5022157-73.2018.4.04.9999
40002149805.V15


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022157-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA RAMBO RITTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. segurada com idade avançada. benefício de aposentadoria por invalidez concedido.

Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurada com idade avançada, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002149806v4 e do código CRC e4427d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:22:12


5022157-73.2018.4.04.9999
40002149806 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5022157-73.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARIA RAMBO RITTER

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:33.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora