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PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5004656-72.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMORBIDADES ORTOPÉDICAS. SEGURADO COM IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurado com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5004656-72.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004656-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUDITE RODIGUERI ABIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (e. 2 - APELAÇÃO43) em face da sentença (e. 2 - SENT41), publicada em 12/06/2018 (e. 2 - CERT42), que julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sustenta a autora, em síntese, que, conforme a perícia médica realizada nos autos, apresenta lombalgia crônica devido à espondiloartrose lombar, dor no cotovelo direito e dor nos arcos costais, tendo, ainda, afirmado o perito que a moléstia que a acomete a incapacita para atividades de esforço físico/carregamento de peso, mas, que para atividades do lar, não apresenta incapacidade.

Aduz que, diante do seu quadro, realiza suas atividades diárias com grande esforço, pois as dores são fortes e contínuas.

Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a alta indevida do benefício NB 615.862.242-0 em 16/01/2017.

Sem contrarrazões (e. 2 - CERT50), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica (e. 2 - LAUDOPERIC27-LAUDOPERIC32) realizada em 15/08/2017, pelo Dr. Airton Luiz Pagani, CRM/SC 4851, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo, chegou-se às seguintes respostas para os quesitos do juízo:

a) Qual a queixa da parte periciada apresentada por ela na data da perícia?

c) Qual a causa provável da doença/moléstia/incapacidade?

Degenerativa

d) As doenças, moléstias ou lesões decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de riso ou agente nocivo causador.

Não há nexo causal

e) As doenças, moléstias ou lesões decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica ou hospitalar.

Não há nexo causal

f) As doenças, moléstias ou lesões tornam a parte periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da parte capacitada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

Para as atividades do lar não comprova incapacidade

h) Qual a data provável do início das doenças, lesões ou moléstias que acometem a parte periciada?

Apresenta comprovação das patologias desde 2014

i) Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique.

Para as atividades do lar não comprova incapacidade

j) A incapacidade laboral remonta à data do início das doenças ou moléstias ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

Decorre de progressão

l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a parte periciada estará apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual tipo de atividade?

n) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que a parte periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (desde a data da cessação da incapacidade)?

Para as atividades do lar não comprova incapacidade

q) Pode o perito afirmar se existe pela parte periciada indícios ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas?

Não

Da leitura do laudo judicial, também é possível obter as seguintes informações:

a- enfermidades (CID): a autora apresenta queixas de lombalgia crônica devido à aepondiloartrose lombar; dor no cotovelo direito e dor nos arcos costais (M54.5; M19.0 e M25.5);

b- incapacidade: apresenta incapacidade para atividades de esforço físico/carregamento de peso. Para atividades do lar não comprova incapacidade;

c- grau da incapacidade: prejudicado;

d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;

e- início da doença/incapacidade: apresenta comprovação das patologias desde 2014;

f- idade na data do laudo: 67 anos (nascida em 14/01/1950);

g- profissão: do lar (realiza atividades do lar);

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

De todo o contexto dos autos, podemos afirmar que as moléstias que acometem a periciada, guardam total relação com aquelas que deram origem ao requerimento do benefício cessado pelo INSS. Veja-se:

a) (e. 2 - OUT22, p. 9):

b) (e. 2 - OUT22, p. 10):

Ressalte-se que a autora recebeu benefício previdenciário no período compreendido entre 24/08/2011 e 16/01/2017, conforme documento apresentado pelo próprio INSS (e. 2 - OUT22, p. 11):

A propósito, importa referir que se a autora já fazia jus ao recebimento do benefício previdenciário em razão das suas patologias ortopédicas e tendo em conta que se trata das mesmas doenças que, segundo o perito, lhe causam incapacidade para atividades de esforço físico e/ou carregamento de peso, desde 2014, e, principalmente, que a incapacidade decorre da progressão das doenças degenerativas, entendo que, com o transcurso do tempo não houve melhoras do quadro clínico. Ao contrário, a tendência, neste caso, é de piora e, portanto, a incapacidade para o trabalho persiste e aumenta.

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma dona de casa, diarista ou uma doméstica com dores advindas de patologias ortopédicas não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, do lar, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem de flexões posturais incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando com as atividades do lar seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora apenas para as tarefas do lar, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombalgia crônica devido à aepondiloartrose lombar; dor no cotovelo direito e dor nos arcos costais), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (do lar) e idade atual (70 anos) - demonstra a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a indevida DCB em 16/01/2017 (e. 2 - OUT9, p. 4 e OUT22, p.11), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido seu direito a restabelecimento do auxílio-doença a partir da data do cancelamento administrativo em 16/01/2017 (e. 2 - OUT9, p. 4 e OUT22, p.11), com a transformação do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento, impondo-se, assim, a reforma da sentença.

Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/05/2017 (e. 2 - INIC1).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, para reconhecer o direito da autora ao AUXÍLIO-DOENÇA a partir da data do cancelamento administrativo em 16/01/2017 (e. 2 - OUT9, p. 4 e OUT22, p.11), com a transformação do benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792687v15 e do código CRC d9dc82c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:49


5004656-72.2019.4.04.9999
40001792687.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004656-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JUDITE RODIGUERI ABIDO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. comorbidades ortopédicas. segurado com idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado as comorbidades ortopédicas em segurado com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001792688v5 e do código CRC c379351b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:50


5004656-72.2019.4.04.9999
40001792688 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004656-72.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JUDITE RODIGUERI ABIDO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:13.

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