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COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DO INSS. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EXISTENTE DESDE 1974. COMPROVADO O RECONHECIMENTO DO REGIME PR...

Data da publicação: 04/07/2024, 07:02:05

EMENTA: COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DO INSS. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL EXISTENTE DESDE 1974. COMPROVADO O RECONHECIMENTO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DESDE 1992. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS DO AUTOR E DO RÉU, COM PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. 1. Deve ser mantida a ilegitimidade de parte da União Federal na lide, fixando-se-lhe honorários advocatícios sucumbenciais; 2. Tendo havido contribuições dos servidores públicos municipais até 01/07/1992 ao regime geral, é certo que deve o INSS (regime de origem) promover a compensação financeira com o regime de previdência municipal (regime instituidor), quem efetivamente vai arcar com o pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.796/99, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária Federal. Ora, se o INSS recebeu as contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Sobradinho até 01/07/1992, é seu dever promover a compensação financeira, conforme prevê a Lei Federal nº 9.796/99. Ademais, as diversas Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo próprio INSS informam que as contribuições de muitos servidores públicos municipais efetivamente foram vertidas ao regime geral até 01/07/1992. 3. Não se demonstrou recolhimento perante o RPPS municipal aos servidores públicos municipais. 4. Apelações do Município e do INSS improvidas e provida a apelação da União Federal. (TRF4, AC 5002922-59.2020.4.04.7119, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 27/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002922-59.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação movida pelo MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, através da qual o autor pretende:

a) a declaração de que o regime de previdência de seus funcionários públicos municipais, até a data de 01/07/1992, era o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS;

b) a condenação do INSS a proceder ao pagamento dos valores oriundos da aplicação da Lei Federal 9.796/2009 (Lei da Compensação Previdenciária) decorrente da vinculação previdenciária de seus funcionários públicos municipais ao INSS até a data de 01/07/1992;

c) a condenação do INSS para que todas as suas agências reconheçam o vínculo dos seus funcionários públicos municipais, até 01/07/1992, ao Regime Geral de Previdência Social, e emitam Certidão de Tempo de Contribuição aos referidos servidores.

Em síntese, a parte autora informou que, por autorização dada pela Lei Municipal nº 715, de 10/09/1974 (evento 1, ANEXOSPET57), foi firmado, em 01/12/1974, Convênio entre o Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) e a Prefeitura Municipal de Sobradinho (evento 1, ANEXOSPET4), prevendo a prestação pelo Instituto de pensões, pecúlios "post-mortem", auxílio-natalidade e assistência médica aos servidores estatutários vinculados ao ente municipal. Em 13/05/1992, foi publicada a Lei Municipal nº 1.369, a qual instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sobradinho (evento 1, ANEXOSPET3). Em seu art. 191, a referida lei previu a possibilidade de criação de um Plano de Seguridade Social para o Município de Sobradinho.

Informou que os servidores públicos do município mantiveram as contribuições previdenciárias ao INSS até 01/07/1992. As contribuições somente passaram a ser direcionadas ao Regime Próprio Municipal a partir de 02/07/1992, fato que, inclusive teria sido reconhecido em certidões emitidas pelo INSS.

Argumentou que, em razão da Lei Federal 9.796/99 (Lei da Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social), o autor buscou, através do sistema COMPREV, os requerimentos de compensação previdenciária, uma vez que caberia ao INSS (na qualidade de regime de origem), efetuar o pagamento de parcela dos proventos dos servidores que computaram, para fins de tempo de serviço para aposentadoria, o tempo de contribuição devidamente certificado pelo INSS.

Disse que os requerimentos foram indeferidos pelo INSS ao argumento de que o município mantinha regime próprio de previdência desde 01/12/1974, já que considera o Convênio firmado entre o município e o IPERGS como data inicial da migração dos servidores públicos municipais para o regime próprio de previdência, o que não se coaduna com a realidade.

Argumentou que encaminhou solicitação de alteração de data de criação de RPPS à Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal – CGNAL, da Secretaria de Previdência Social, no sentido de considerar a data de 13/05/1995, como sendo o marco inicial do RPPS municipal, mas tal requerimento foi parcialmente acolhido, apenas para fins de alterar a data de criação do RPPS de 01/12/1974 para 01/01/1975, conforme resposta do sistema GESCON (evento 1, ANEXOSPET54 e evento 1, ANEXOSPET56).

Disse que a razão dos indeferimentos dos pedidos de compensação previdenciária direcionados ao INSS foram: “REQUERIDO COMPENSAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À CRIAÇÃO DO RPPS (16/01/1974)”. Alegou, contudo, que até 01/07/1992, o município manteve todos os seus servidores vinculados o RGPS. Esclareceu que o convênio firmado entre o Município de Sobradinho e o Instituto de Previdência do Estado previa somente o pagamento de pensão por morte, e não de aposentadorias, aos servidores estatutários municipais.

O fato é que, por entenderem que a criação de regime próprio de previdenciário do município teria ocorrido em 01/01/1975, a UNIÃO e o INSS não reconhecem o vínculo previdenciário do município ao RGPS no período que vai até 01/07/1992, negando os requerimentos de compensação financeira relativos a esse período formulados pelo autor.

Após trâmite regular sobreveio sentença para acolher a ilegitimidade da União Federal na lide e de procedência parcialprocesso 5002922-59.2020.4.04.7119/RS, evento 28, SENT1

Embargos declaratórios acolhidos retificar a parte dispositiva da sentença para sanar a omisão apontada, no tocante a distribuição do ônus da sucumbênciaprocesso 5002922-59.2020.4.04.7119/RS, evento 51, SENT1

Embargos declaratórios rejeitadosprocesso 5002922-59.2020.4.04.7119/RS, evento 68, SENT1

Apelação do INSS pela reforma da sentença afirmando que o Município Autor pretende uma declaração genérica, válida para todos os seus servidores. Contudo, é preciso distinguir as diversas situações que podem estar presentes, examinar caso a caso os indeferimentos de compensação financeira e a natureza do vínculo de cada servidor. Os indeferimentos podem estar corretos ou podem decorrer de erro de uma ou de outra parte. Em cada caso individual seria necessário fazer prova de que o servidor foi aposentado pelo Regime Próprio do Município, pois esse é o pressuposto básico da compensação (Lei n. 9.796/1999, art. 3º § 1º). O INSS considera inadequada a pretensão de que se analisem os direitos de uma coletividade de pessoas que podem estar cada qual em uma situação diversa, situações essas que teriam de ser objeto de provas e exames individualizados. Expressamente afirma: "Em conclusão, é essencial que, nas relações jurídicas que envolvam contagem recíproca, os entes federativos e seus agentes atuem conforme critérios objetivos e oficiais. Somente dessa forma poderá haver coerência e segurança. É a existência legal de um regime de previdência que deve nortear todas as relações jurídicas derivadas: a CTC deve ser fornecida pelo regime ao qual o segurado esteve vinculado, não importando se houve erro na destinação das contribuições; a aposentadoria deve ser concedida no regime ao qual o segurado estiver vinculado na data do requerimento; e os acertos de contas entre as diversas Fazendas Públicas devem seguir o critério do vínculo ao regime, a fim de definir se houve recolhimento indevido ou não. No momento em que qualquer dessas relações se pautar por critérios contraditórios, ou diferentes dos que valem para todos os demais entes federativos, o sistema entra em crise e as chances da ocorrência de injustiça são grandes. No caso dos autos, demonstrou-se que no mínimo os servidores estatutários e aparentemente também os celetistas, do Município de Sobradinho, estiveram vinculados a regime próprio de previdência social (RPPS) do Município desde 14/01/1974 até 01/07/1992. Não se pode alterar toda a lógica do sistema de contagem recíproca apenas em razão de supostas contribuições vertidas a regime diverso. Estas, aliás, nem mesmo foram provadas nestes autos, mas a questão é, conforme visto, em primeiro lugar, jurídica."processo 5002922-59.2020.4.04.7119/RS, evento 63, APELAÇÃO1

Apelação da União pretende a reforma do julgado de modo que os honorários advocatícios restem fixados mediante apreciação equitativa, sempre em atenção ao § 2º do artigo 85 do CPC.processo 5002922-59.2020.4.04.7119/RS, evento 73, APELAÇÃO1

Apelação do Município de Sobradinho para reforma do julgado quanto a legitimidade da União Federal, requer seja provido o presente recurso, no sentido de manter-se a legitimidade passiva da União, no presente feito, consoante normativa vigente ora invocada.processo 5002922-59.2020.4.04.7119/RS, evento 75, APELAÇÃO1

Com contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

A Dr.a MARIANA CAMARGO CONTESSA, Juíza Federal sentenciou:

Preliminarmente

Preliminar de ilegitimidade da Fazenda Nacional

De fato, a parte autora busca o reconhecimento de vínculo previdenciário dos servidores públicos do município de Sobradinho ao RGPS no interregno entre a edição da Lei Municipal nº 706, de 14/01/1974, e o início da arrecadação das contribuições pelo RPPS, em 02/07/1992, buscando assim, a compensação financeira previdenciária prevista na Lei nº 9.796/99, entre os regimes geral e próprio de previdência.

Logo, a relação jurídica se estabelece entre o ente municipal e o INSS e tem natureza previdenciária. O INSS tem personalidade jurídica própria, devendo figurar no polo passivo da demanda.

Assim, acolho a preliminar da União - Fazenda Nacional e determino sua exclusão do feito.

Mérito

Analisandos os autos, tenho que a questão não se trata de apontar a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios previdenciários como quer fazer pensar o INSS, e tampouco a parte autora está a se eximir de tal mister. A pretensão singela posta nos autos é de ver compensadas as contribuições previdenciárias vertidas pelos seus servidores até 01/07/1992, data em que efetivamente cessaram as contribuições ao regime geral e passaram a ser vertidas ao regime próprio municipal, nos termos da Lei nº 9.796/99, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

De fato, os Termos de Opção trazidos aos autos demonstram que diversos funcionários públicos municipais vinculados ao Município de Sobradinho migraram para o Regime Estatutário instituído pela Lei Municipal 1.370/1992, a partir da data de 01/07/1992 (evento 1, ANEXOSPET19).

Assim, tendo havido contribuições dos servidores públicos municipais até 01/07/1992 ao regime geral, é certo que deve o INSS (regime de origem) promover a compensação financeira com o regime de previdência municipal (regime instituidor), quem efetivamente vai arcar com o pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.796/99, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária Federal.

Ora, se o INSS recebeu as contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Sobradinho até 01/07/1992, é seu dever promover a compensação financeira, conforme prevê a Lei Federal nº 9.796/99.

Ademais, as diversas Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo próprio INSS informam que as contribuições de muitos servidores públicos municipais efetivamente foram vertidas ao regime geral até 01/07/1992, independentemente de o RPPS municipal ter sido criado em momento anterior (evento 1, ANEXOSPET8, evento 1, ANEXOSPET9, evento 1, ANEXOSPET10, evento 1, ANEXOSPET11, evento 1, ANEXOSPET12, evento 1, ANEXOSPET13, evento 1, ANEXOSPET14, evento 1, ANEXOSPET15, evento 1, ANEXOSPET16, evento 1, ANEXOSPET17 e evento 1, ANEXOSPET18).

Logo, tendo o INSS recebido as contribuições previdenciárias até a competência de 07/1992, deve ser admitida a compensação financeira com a parte autora até essa data, por força da Lei nº 9.796/99, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Autarquia Federal.

Cito entendimento jurisprudencial que ratifica tal posicionamento, no sentido de que não basta a mera previsão em lei de tais benefícios previdenciários pelo regime próprio de previdência, mas também a criação da fonte de custeio, para que seja efetivamente implantado o regime próprio:

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. MANEJO DE DECLARATORIA INCIDENTAL COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO DESPENDIDA NOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL . VERBA HONORÁRIA. (...) 2. Regime previdenciário próprio é aquele que gerante, ao menos, os benefícios de aposentadoria e pensão. Não obstante, não basta apenas a previsão em lei de tais benefícios para se ter por implementado o regime próprio. Consoante precedentes desta Corte, caracterizando a seguridade social por um sistema de custeio e de benefícios, apenas após a criação de fonte de custeio, é que se pode reputar como implementado o regime próprio. Antes desse momento, permanece a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral. (...)” (AC 1999.71.00.011713-4/RS, TRT 4a. Região, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, julgado em 25/02/2003, DJU 09/07/2003).

Diante do exposto, a pretensão deve ser parcialmente acolhida para fins de deferir à parte autora o direito à compensação financeira das contribuições previdenciárias dos servidores públicos municipais vertidas ao INSS (regime de origem) até 01/07/1992, e devidamente comprovadas pelo Município autor.

Por fim, relativamente aos pedidos de condenação do INSS ao pagamento dos valores vertidos ao regime geral, nos termos da Lei nº 9.796/2009 (Lei da compensação previdenciária), até 01/07/1992, e de condenação do INSS a que todas as suas agências reconheçam o vínculo dos funcionários públicos municipais de Sobradinho/RS até 01/07/1992 ao Regime Geral de Previdência Social, e emitam a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, entendo que não há como serem acolhidos, já que a situação de cada servidor e a consequente compensação previdenciária respectiva deve ser analisada no caso concreto, de maneira individualizada, devendo ser levados em conta os registros existentes nos sistemas previdenciários relativos às contribuições efetivamente vertidas em favor de cada segurado, conforme dispõem os parágrafos do art. 4º da Lei 9.796/99.

Ante o exposto:

a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União - Fazenda Nacional, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; e, no mérito,

b) julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para DECLARAR o direito da parte autora em ter deferida a compensação pecuniária das contribuições previdenciárias de seus servidores públicos municipais até 01/07/1992, data limite em que as contribuições previdenciárias foram revertidas ao regime geral, conforme comprovam as certidões juntadas aos autos emitidas pelo INSS.

Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 70% a serem pagos pela parte ré e 30% a serem pagos pela parte autora."

Contra a sentença de procedência parcial foram ofertadas apelações de todas as partes.

Passo a análise.

DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL

A Lei nº9.796/99 que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes de previdência dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria estabelece a compensação tributária frente aos regimes próprios Municipais e o Regime Geral de Previdência representado pelo INSS.

Como a lide envolve estes regimes previdenciários, não existindo contribuição para o regime de previdência dos funcionários públicos da União Federal civil ou militar, não há legitimidade da presença da União Federal na lide.

Apelação do autor improvida no ponto.

DA INADEQUAÇÃO DO PEDIDO

Aduz o INSS que o Município não pode pretender a compensação tributária entre os regimes de previdência municipal e o regime geral de previdência por ser necessário o cálculo individual em cada uma das aposentadorias.

Ora a lide efetivamente é outra, pretende o autor que se reconheça que o regime jurídico de previdência própria Municipal ocorreu apenas a partir de 13/05/1992, vez que por se reconhecer regime próprio Municipal anterior se indefere a compensação tributária aos aposentados servidores municipais.

Presente a necessidade da lide e adequação do pedido.

Improvido o apelo do INSS no ponto.

Da apelação da União Federal

Apela a União Federal aduzindo que não existe claramente fixados os honorários advocatícios em favor da União Federal.

Os honorários advocatícios foram fixados:

"Diante da sucumbência recíproca, distribuo entre as partes, embora isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996), os honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 70% a serem pagos pela parte ré e 30% a serem pagos pela parte autora."

De fato não se sabe quanto se refere aos honorários advocatícios em favor da União Federal.

Deve ser provido o apelo.

O valor da causa foi entendido por inestimável, sendo que nestas hipóteses deve ser arbitrado o valor dos honorários advocatícios.

Fixo portanto em R$2.000,00 (dois mil reais) os honorários advocatícios em favor da Advocacia Geral da União Federal, sendo o valor condigno de remuneração pela defesa técnica reconhecida a preliminar de ilegitimidade de parte.

Provido o apelo da União Federal no ponto.

Apelação do INSS

A Lei nº 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento de RPPS dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, além dos militares dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

A Lei nº 9.796/99 dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes de previdência dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

O artigo 6º dessa lei expressa que o INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como o montante devido por cada um deles para o RGPS, como compensação financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.

O ponto central da presente lide é se saber da existência de regime próprio de previdência do Município de Sobradinho/RS desde 01/07/1992 como pretende o autor ou desde 10/09/1974 conforme legislação Municipal.

​Existe Lei Municipal nº 715, de 10/09/1974 (evento 1, ANEXOSPET57), foi firmado, em 01/12/1974, Convênio entre o Instituto de Previdência do Estado do RS (IPERGS) e a Prefeitura Municipal de Sobradinho (evento 1, ANEXOSPET4), prevendo a prestação pelo Instituto de pensões, pecúlios "post-mortem", auxílio-natalidade e assistência médica aos servidores estatutários vinculados ao ente municipal. Em 13/05/1992, foi publicada a Lei Municipal nº 1.369, a qual instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Sobradinho (evento 1, ANEXOSPET3). Em seu art. 191, a referida lei previu a possibilidade de criação de um Plano de Seguridade Social para o Município de Sobradinho.

​Com todas as vênias ao Procurador Federal do INSS, apesar de se ter um indício de um regime de previdência próprio Municipal desde 1974 o referido regime próprio não se comprovou ou se perfectibilizou, vez que os servidores públicos municipais tiveram suas contribuições previdenciárias vertidas ao Regime Geral de Previdência, como bem delineou a Magistrada Federal e está comprovado nos autos (evento 1, ANEXOSPET8, evento 1, ANEXOSPET9, evento 1, ANEXOSPET10, evento 1, ANEXOSPET11, evento 1, ANEXOSPET12, evento 1, ANEXOSPET13, evento 1, ANEXOSPET14, evento 1, ANEXOSPET15, evento 1, ANEXOSPET16, evento 1, ANEXOSPET17 e evento 1, ANEXOSPET18).

Não cabe portanto o indeferimento conforme pretende o INSS.

Deve ser mantida a sentença no ponto, com a ressalva que cabe a análise individual da situação de cada beneficiário de aposentadoria conforme decidiu a Ilustre julgadora: "Por fim, relativamente aos pedidos de condenação do INSS ao pagamento dos valores vertidos ao regime geral, nos termos da Lei nº 9.796/2009 (Lei da compensação previdenciária), até 01/07/1992, e de condenação do INSS a que todas as suas agências reconheçam o vínculo dos funcionários públicos municipais de Sobradinho/RS até 01/07/1992 ao Regime Geral de Previdência Social, e emitam a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, entendo que não há como serem acolhidos, já que a situação de cada servidor e a consequente compensação previdenciária respectiva deve ser analisada no caso concreto, de maneira individualizada, devendo ser levados em conta os registros existentes nos sistemas previdenciários relativos às contribuições efetivamente vertidas em favor de cada segurado, conforme dispõem os parágrafos do art. 4º da Lei 9.796/99."

Improvido o apelo do INSS.

Voto por negar provimento aos apelos do Município de Sobradinho/RS e do INSS e dar provimento ao apelo da União Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004414687v25 e do código CRC 88d1bccb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 27/6/2024, às 16:29:25


5002922-59.2020.4.04.7119
40004414687.V25


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002922-59.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. NEGATIVA DO INSS. REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL existente DESDE 1974. comprovado o RECONHECIMENTO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL DESDE 1992. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS DO AUTOR E DO RÉU, COM PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL.

1. Deve ser mantida a ilegitimidade de parte da União Federal na lide, fixando-se-lhe honorários advocatícios sucumbenciais;

2. Tendo havido contribuições dos servidores públicos municipais até 01/07/1992 ao regime geral, é certo que deve o INSS (regime de origem) promover a compensação financeira com o regime de previdência municipal (regime instituidor), quem efetivamente vai arcar com o pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 4º da Lei 9.796/99, sob pena de enriquecimento ilícito da Autarquia Previdenciária Federal. Ora, se o INSS recebeu as contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Sobradinho até 01/07/1992, é seu dever promover a compensação financeira, conforme prevê a Lei Federal nº 9.796/99. Ademais, as diversas Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo próprio INSS informam que as contribuições de muitos servidores públicos municipais efetivamente foram vertidas ao regime geral até 01/07/1992.

3. Não se demonstrou recolhimento perante o RPPS municipal aos servidores públicos municipais.

4. Apelações do Município e do INSS improvidas e provida a apelação da União Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos apelos do Município de Sobradinho/RS e do INSS e dar provimento ao apelo da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004421493v4 e do código CRC 75fb87e0.Informações adicionais da assinatura:
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5002922-59.2020.4.04.7119
40004421493 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/06/2024

Apelação Cível Nº 5002922-59.2020.4.04.7119/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLOVIS JUAREZ KEMMERICH por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/06/2024, na sequência 147, disponibilizada no DE de 14/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/RS E DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:02:04.

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