Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇ...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:32

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008179-53.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008179-53.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

J. M. N. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data de cessação ocorrida no âmbito administrativo (em 30/11/2019). Não houve condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 129, § único, da Lei 8.213 (evento 3, SENT50).

Argumentou, primeiramente, que o benefício é de origem acidentária, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Ainda em preliminar, arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa, sustentando que, diante da complexidade do quadro clínico, assim como pela necessidade de instrução na busca da verdade real, deve ser reaberta a instrução processual, com a designação de nova perícia médica judicial na especialidade de ortopedia. Asseverou que o perito judicial do presente feito não procedeu à sua avaliação física e à entrevista clínica (anamnese), assim como não analisou a totalidade dos documentos médicos juntados aos autos, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia. Alegou que as respostas do laudo pericial não foram adequadamente fundamentadas. Quanto ao mérito, ressaltou que os requisitos para concessão do benefício por incapacidade foram devidamente comprovados (evento 3, APELAÇÃO51).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Competência para apreciação e julgamento da apelação

Em que pesem os argumentos constantes das razões de apelação, não há prova, nos autos, em relação à ocorrência de acidente do trabalho. Verifica-se, pelo contrário, que a própria parte autora narra, desde a petição inicial, que sofreu acidente típico de trânsito, o que se extrai, também, dos termos de boletim de ocorrência (evento 3, INIC1, fls. 02 e 26/30, e evento 3, LAUDOPERIC23).

Rejeita-se, assim, a preliminar.

Arguição de nulidade da sentença. Cerceamento de Defesa.

A parte autora insurge-se contra a sentença de improcedência do juízo de origem, devido à ausência de perícia médica realizada por médico especialista em ortopedia. Aponta que o laudo pericial não foi fundamentado de forma adequada, bem como não observou os componentes básicos de uma perícia médica judicial, como exame físico, anamnese e análise de documentos complementares.

​A fim de contextualizar a situação, cumpre referir que o autor, atualmente com 34 anos de idade (nascido em 26/05/1990), industriário, auferiu de auxílio-doença após sofrer acidente de trânsito, em junho de 2019. O benefício, contudo, foi cessado na via administrativa, em 30/11/2019, por não ter sido constatada a persistência do quadro incapacitante (evento 3, INIC1, fl. 40).

​Fora realizada perícia judicial, em 01/03/2021, com especialista em psiquiatria e em medicina do trabalho. Porém, o diagnóstico é de hígido. Assim, o expert concluiu que está apto para o trabalho, nas seguintes letras ​(evento 3, LAUDOPERIC23):

9. CONCLUSÃO.

O autor apresentou traumatismo de membro inferior, foi devidamente tratado, recuperando-se integralmente.

Observe-se o relato prestado ao perito, bem como o teor do exame físico realizado

5. HISTÓRIA CLÍNICA: Relata o autor que em 28 de junho de 2019 sofreu acidente de moto tendo fraturado a perna esquerda. Foi submetido a procedimento cirúrgico para implantação de placa metálica. Permaneceu 5 meses em benefício previdenciário.

6. EXAME CLÍNICO: Examinando apresenta-se lúcido, coerente, orientado, memória preservada, pensamento lógico, afeto modulado, linguagem clara, conduta adequada e boa condição de asseio. Ao exame apresenta pernas iguais e eutróficas, com musculatura íntegra. Movimentos de joelho e tornozelo preservados. Diversas cicatrizes hipercrômicas na face anterior da perna esquerda, do joelho até o terço médio. Apresenta raio x de controle que mostra consolidação da fratura.

7. DIAGNÓSTICO: Hígido

Em resposta aos quesitos, o auxiliar do juízo limitou-se a manifestar-se do seguinte modo:

8. RESPOSTA AOS QUESITOS:

Do réu:

1. Quais as atividades laborativas desempenhadas pela parte autora?

Industriário.

2. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia?

Sim.

3. Havia incapacidade para o exercício das atividades laborais e habituais entre a data limite indicada pela perícia médica da Previdência Social (cessação ou indeferimento do benefício), e a data de realização da perícia médica judicial?

Não.

4. Acaso existente incapacidade laborativa, esta incapacidade é temporária ou permanente?

Não há incapacidade.

5. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada?

Não há incapacidade.

6. Caso haja dificuldade na fixação de um termo inicial para a incapacidade, a juntada aos autos do prontuário médico da parte autora contribuiria para tal fim?

Não há incapacidade.

7. A incapacidade diagnosticada foi causada em razão do trabalho habitualmente exercido pela parte autora?

Não há incapacidade.

8. De que forma o trabalho desempenhado pela parte autora causou ou contribuiu para a incapacidade laborativa?

Não há incapacidade.

9. Acaso diagnosticada incapacidade temporária da parte autora, é possível fixar prazo para recuperação? Em quanto tempo?

Não há incapacidade.

10. A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente?

Já realizou todos os tratamentos.

11. Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta sequela definitiva decorrente desse acidente?

Não houve.

12. Considerando que limitação funcional NÃO NECESSARIAMENTE é sinônimo de redução da capacidade laborativa, pode-se afirmar que essa sequela causa redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais?

Não há sequela.

13. As sequelas diagnosticadas comprometem de forma efetiva o trabalho do autor?

Não há sequela.

14. De que forma a redução de capacidade relatada compromete o exercício das atividades habituais? Explicar quais atividades atinentes ao seu cargo a parte autora não consegue ou tem dificuldade para desempenhar.

Não há redução.

15. Caso não haja atividades que a parte autora consiga desempenhar, é possível afirmar que a limitação funcional apresentada NÃO tem repercussão na capacidade laborativa da parte autora?

Pode realizar atividade habitual.

16. Considerando a idade da parte autora, é possível que a limitação apresentada possa ser recuperada com tratamento médico ou fisioterápico?

Não há limitação.

17. A redução da capacidade laborativa diagnosticada tem enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) (abaixo transcrito)?

Não há redução.

18. A parte autora já foi reabilitada ou readaptada para o exercício de outra função?

Não.

19. Se sim, a parte autora possui alguma incapacidade para o desempenho da nova atividade em que reabilitada?

Prejudicada.

Como se vê, o perito ignorou os quesitos formulados pela parte autora (evento 3, PET5), na medida em que constam apenas as respostas aos quesitos do réu.

O autor impugnou o laudo pericial, quanto à sua forma e conteúdo (evento 3, PET24), ao que o juízo a quo indeferiu pedido para realização de nova perícia médica, determinando somente a complementação do laudo (evento 3, DEC26).

Ato contínuo, o perito assim consignou (evento 3, LAUDOCOMPL27):

Vem respeitosamente responder a impugnação do autor:

Primeiramente cabe salientar que este perito é especializado em Medicina do Trabalho, estando plenamente apto à realização desta perícia.

O ato pericial foi composto por anamnese, exame clínico, consulta aos autos e exames complementares.

Os exames oferecidos pelo autor no ato pericial eram os mesmos constantes dos autos eletrônicos, inclusive raio-X de controle, exame este citado no corpo do laudo.

Resposta aos quesitos do autor:

1. Hígido.

2. Não há doença.

3. Não há doença.

4. Não há incapacidade.

5. Não há redução.

6. Não há redução.

7. Não há sequela.

8. Segundo seu relato, sofreu acidente de moto com fratura da perna esquerda, tendo recuperado-se integralmente.

9. Não há lesão no momento do exame pericial.

10.Não há redução. A lesão foi totalmente recuperada 5 meses após o acidente.

11.Cirúrgico.

12.Não há doença.

13.Não há incapacidade.

14.Encontra-se recuperado integralmente.

15.Está curado.

16.0%.

17.Nada mais.

Saliente-se que os documentos constantes dos autos dão conta de que, de fato, a parte autora é portadora de moléstias de natureza ortopédica, como ausência de consolidação da fratura [pseudo-artrose] no osso da tíbia, o que o impediria de desenvolver suas atividades laborativas habituais. Nesse passo, conforme bem referiu o demandante, percebe-se que o perito não realizou, propriamente, sua avaliação física, pois não há nenhuma informação específica acerca de manobras ou testes dos membros do corpo da autora, o que é de praxe constar nos laudos periciais. Por outro lado, não há, na perícia judicial efetuada, a análise sobre eventuais documentos médicos trazidos pelo periciando.

Com efeito, a perícia é extremamente lacônica e sucinta, imprestável ao desate de lide que envolve o reconhecimento do direito à concessão de benefício por incapacidade. Assim, após apreciação do conteúdo do laudo pericial, bem como dos exames médicos e atestados constantes dos autos, entendo que há necessidade de nova perícia, em sede de complementação da prova produzida.

Registre-se que a realização de nova perícia é recomendada sempre que a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, cabe ao julgador, sempre que necessário, diante do contexto probatório, reabrir a instrução processual, uma vez que a prova técnica, via de regra, em se tratando de processos judiciais nos quais se discute a incapacidade para o trabalho, é imprescindível. Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5008984-40.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/08/2022)

Dito isso, deve-se dar provimento à apelação no ponto para anular a sentença, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução processual a fim de que se realize perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia, para que seja esclarecido se há comprovação das moléstias ortopédicas e se referidas enfermidades impediam ou impedem o segurado de exercer suas atividades, bem como, em caso positivo, seja fixado o termo inicial do quadro incapacitante, assim como sua natureza (temporário ou definitivo, total ou parcial).

O perito deverá responder a todos os quesitos já apresentados pelas partes e pelo juízo, bem como os que serão porventura apresentados, caso necessário. Deverá fazer constar do laudo, ainda, tudo o que entender pertinente ao bom julgamento da lide, assim como ser analisada a documentação médica produzida no feito. Faculta-se à parte autora apresentar ao perito, a suprir dúvidas existentes e registradas pelo próprio profissional médico, exames e atestados médicos atualizados.

Conclusão

Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada.

Sentença anulada para retorno à origem, determinando-se a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica com especialista em ortopedia/traumatologia.

Prejudicada a análise dos demais pontos do recurso, que ainda não enfrentados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004730056v8 e do código CRC 83cf1d39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/10/2024, às 12:51:36


5008179-53.2023.4.04.9999
40004730056.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008179-53.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE Do TRABALHO. AUXÍLIO por incapacidade temporária. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente do trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal.

2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial por médico especialista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para realização de novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004730057v5 e do código CRC 041504dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 27/10/2024, às 12:51:36


5008179-53.2023.4.04.9999
40004730057 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5008179-53.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 234, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!