| D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015591-72.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA CREPALDI |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
EMENTA
COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Limitando-se a discussão tão-somente ao cabimento ou não de indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, reveste-se o feito de cunho eminentemente tributário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280012v7 e, se solicitado, do código CRC A6DAF406. | |
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QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015591-72.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LUZIA CREPALDI |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para determinar a averbação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar entre 30-09-1979 e 23-07-1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta a reforma da sentença para que o período reconhecido seja averbado apenas para a utilização na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição urbana, sem qualquer cômputo como carência, não se admitindo a emissão de certidão sem o correspondente pagamento de contribuições, se utilizada para a concessão de qualquer outro benefício no RGPS ou em regimes próprios de previdência.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à necessidade ou não de indenização referente à atividade rural constante de Certidão de Tempo de Serviço expedida pelo INSS, a ser utilizada para obtenção de aposentadoria de servidor público estatutário.
A demanda, como se vê, não versa sobre reconhecimento de tempo de serviço ou concessão de benefício previdenciário, cingindo-se tão-somente à exigibilidade ou não das contribuições previdenciárias. Limitando-se a discussão, assim, ao cabimento ou não de indenização do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca, a matéria é de cunho eminentemente tributário.
Por consequência, a competência para o processamento e julgamento da ação é da Primeira Seção desta Corte, a teor do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º do Regimento Interno.
Trago à colação, a propósito, os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE POSSÍVEIS DÉBITOS JUNTO AO INSS. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA TRIBUTÁRIA.
Versando a matéria de fundo sobre a exigibilidade das contribuições previdenciárias como condição para a obtenção da certidão de tempo de serviço, configura-se a natureza tributária da lide.
Conflito de competência conhecido para declarar a competente a 2ª Turma (suscitante).
(CC n. 2000.04.01.131420-5, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU de 12-11-2003)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRABALHO RURAL. AÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AOS FINS DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Versando a ação sobre expedição de certidão de tempo de serviço rural com afastamento da exigência de recolhimento de correspondentes contribuições como condição, a competência para o processo e julgamento, em grau recursal, é das Turmas especializadas em matéria tributária.
(CC n. 2001.70.00.015306-6, Rel. Des. Federal Amaury Chaves de Athayde, DJU de 15-01-2003)
COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS E AO QUANTUM. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Se a ação foi ajuizada contra a exigibilidade e o valor a ser recolhido como condição à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, a matéria é de cunho tributário e competente para o julgamento é a Vara Cível Federal.
(CC n. 2000.04.01.142415-5, Rel. Des. Federal Vladimir Freitas, DJU de 16-10-2002)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CÔMPUTO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 3.213/91, ART. 55, §2o, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 1.523/96. ART. 96, INCISO IV. ADIN Nº 1.664-0.
Sendo o tema central da lide a exigibilidade ou não das contribuições previdenciárias para fins da contabilização do tempo de serviço rural, está em pauta tão-somente a relação jurídico-tributária mantida entre o Estado e o contribuinte, fazendo a 1a Seção desta Casa Julgadora competente para apreciação da causa. Precedente: CC n. 2000.04.01.131420-5/RS - Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU em 12-11-2003.
(AC n. 2003.04.01.011527-5/SC, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 12-05-2004).
Cito, ainda, os seguintes precedentes julgados da Corte Especial deste Tribunal: CC 2003.71.02.004880-9, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. de 07-11-2007); CC 2001.71.02.000245-0, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. de 09-05-2007; CC 2006.04.00.027735-8, Rel. Des. Federal Sílvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. de 27-04-2007; CC 2004.71.05.007996-5, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 08-11-2006; CC 2001.71.02.003026-2, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, publicado em 18-10-2006; e CC 2004.70.03.001750-2, Relator do Acórdão Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, publicado em 10-05-2006.
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para declinar da competência para uma das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015591-72.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00005691280098240004
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUZIA CREPALDI |
ADVOGADO | : | Diogo Dal Toé Daniel e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ARARANGUA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 144, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325401v1 e, se solicitado, do código CRC A6F5F754. | |
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