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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. TRF4. 5057187-09.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:54:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A ausência de nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2. Não tendo sido cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença (12 meses), mesmo aplicado o art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios - atualmente revogado, mas vigente à época do requerimento administrativo -, não há direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5057187-09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057187-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIEL MARCONDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A ausência de nexo causal entre a patologia incapacitante e o trabalho exercido, atestada pela prova pericial, evidencia a natureza previdenciária da lide, fixando a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
2. Não tendo sido cumprida a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença (12 meses), mesmo aplicado o art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios - atualmente revogado, mas vigente à época do requerimento administrativo -, não há direito ao benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9416671v6 e, se solicitado, do código CRC 727ED1B6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057187-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIEL MARCONDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MÁRCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA, em 11-07-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da DER do pedido administrativamente indeferido (28-10-2011).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 31-03-2017 (evento 3, SENT31), julgou improcedente os pedidos, deixando de condenar o demandante em custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 129 da Lei de Benefícios.
A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO32). Sustenta que é portador de doença ocupacional do trabalho, pois há nexo de causalidade entre a moléstia psiquiátrica apresentada e a atividade que exercia, conforme reconheceu a Justiça do Trabalho. Postula a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho, desde o requerimento administrativo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O feito foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência para esta Corte (evento 3, DESPADEC35).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Embora a parte autora sustente a natureza acidentária laboral do benefício que postula, a perícia judicial aponta expressamente que não há nexo causal entre a patologia (transtorno bipolar) e o trabalho exercido (evento 3, LAUDPERI 16 e 21). Nesse sentido, o próprio benefício cuja concessão de postula na inicial (NB 31/548.635.732-6), conquanto negado pelo INSS, foi corretamente cadastrado como auxílio-doença previdenciário, conforme se verifica de dados disponíveis no Sistema Plenus.
Dessa forma, tenho por fixada a competência da Justiça Federal para o julgamento da presente ação.

MÉRITO
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/2 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais seis contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Trata-se de demandante que laborava como gari, possuindo atualmente 40 anos de idade.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pela Dr.ª Renata Rodrigues de Oliveira (evento 3, LAUDPERI 16 e 21), especialista em psiquiatria, em 26-08-2015, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID10 F31.6);
b - incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: a perita considera a incapacidade temporária;
e - início da incapacidade: setembro de 2011.

Comprovada, portanto, a presença de incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de moléstia psiquiátrica, desde setembro de 2011.

- Qualidade de segurado e carência

Analisando a CTPS do autor (evento 3, ANEXOS PET4, fls. 02-03) e os vínculos empregatícios registrados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que ele detinha qualidade de segurado do RGPS na data de início da incapacidade apontada pela prova pericial, porquanto seu último emprego se encerrou em outubro de 2011.
Contata-se, por outro lado, que o demandante não preenche o requisito relativo à carência, mesmo que aplicado ao caso o art. 24, parágrafo único, da Lei de Benefícios - atualmente revogado, mas vigente à época do requerimento administrativo - porquanto a soma de todos os seus vínculos empregatícios (25-10-2000 a 08-11-2000, 01-10-2008 a 31-10-2008, 01-12-2008 a 31-12-2008 e 10-05-2011 a 31-10-2011) resulta em apenas 10 (dez) meses de carência, não alcançando, assim, o período de 12 meses exigido para a outorga de auxílio-doença (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91).
Registro que não é o caso de dispensa da carência, visto que a situação concreta não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 26 e 151 da Lei de Benefícios.
Nesse contexto, resta mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Sentença de improcedência mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057187-09.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MARCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIEL MARCONDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir, pois entendo que é caso de solver Questão de Ordem para declinar da competência, de ofício, para o TJ/RS.

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho/doença profissional (art. 20 da LBPS), matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal pelo inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Dispõe o referido entendimento:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Da petição inicial extrai-se o seguinte (E3INIC2):
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA...
(...)
Entretanto, no exercício de suas funções, conforme descreve a história da doença- laudo médico pericial realizado na justiça do trabalho, em razão da verificação da ocorrência de acidente de trabalho, e a presença do nexo causal e a redução da capacidade laboral, sobreveio o ocorrido da seguinte maneira:
(...)
... para que seja estabelecido o seu benefício de auxílio-doença acidentário... auxílio-acidente... ou aposentadoria por invalidez...
(...)
b. Deferimento da antecipação de tutela, pleiteada a fim de que o INSS implante o benefício AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO...
(...)
f. (...) devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença Acidentário, o qual deverá ser convertido para, se for o caso... para Aposentadoria por Invalidez ou para Auxílio-acidente;
(...).
A propósito, confiram-se as ementas a seguir transcritas:
SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO. CF/88, ART. 109, I. LEI 8.213/90, ART. 20.
A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.
(STJ, Confl. de Comp. 29.686/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/09/2000)
SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 20. CF/88, ART. 109, I.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho (Lei 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
(CC 36.109/SP, STJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03/02/2003)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "D", DA CF. REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF. SÚMULA 115 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Nas demandas em que se postula a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual a competência para seu julgamento. A exceção do art. 109, inciso I da Constituição Federal e o disposto na Súmula 115 do STJ, devem ser interpretados de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual não apenas o julgamento da ação relativa ao acidente de trabalho, mas também em todos reflexos que possam advir dessa decisão, quais sejam os de concessão, restabelecimento e/ou revisão de benefício. 2. Tendo aquele Colegiado declinado da competência, é de ser suscitado conflito perante o STJ, a teor do disposto no art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Precedentes desta Corte e do Colendo STJ. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.99.001985-5, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/08/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. 1. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. 2. A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual. (QOAC 2006.71.16.002459-1, TRF4R, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Texeira do Valle Pereira, D.E. 27/01/2009)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Caso em que a autora apresenta síndrome do desfiladeiro torácico e fibromialgia na cintura escapular, moléstia classificada como doença profissional e equiparada a acidente do trabalho, nos termos do artigo 20, da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Corte. 2. Compete à Justiça Estadual julgar as ações que versem acerca da concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Precedentes desta Corte. 3. Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 2009.72.99.001531-0, 5ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, DE 09/03/2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. 1. A Justiça Federal não é competente para apreciar pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário. 2. Aplicação da Súmula nº 15 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, QOAC 0016297-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, DE 01/12/2011)
Ressalto, apenas, que a sentença foi proferida por Juiz Estadual, mas não na competência delegada. Assim, não seria o caso de determinar-se a anulação do processo, mas somente de remetê-lo diretamente ao Tribunal de Justiça.
Vejamos, por oportuno, a seguinte decisão do STJ no CC 103937/ SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 26/11/2009:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
1. A definição da competência em razão da matéria rege-se pela natureza jurídica da questão controvertida, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Precedentes.
2. Mesmo que o julgador primevo tenha concedido benefício de natureza previdenciária, por constatar a presença de doença degenerativa, ainda assim, deve a ação prosseguir na justiça estadual, competente para processar e julgar lides de natureza acidentária em ambas as instâncias (Súmula n. 501/STF).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cantarina. (negritei)
Ante ao exposto, voto por solver questão de ordem para declinar da competência, de ofício, determinando a remessa dos autos ao egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057187-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 02289672420148210001
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
MARCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIEL MARCONDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/06/2018 12:49:51 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

Comentário em 26/06/2018 15:32:38 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a devida vênia da eminente Relatora, acompanho a Divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434321v1 e, se solicitado, do código CRC D45DEF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 20:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057187-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 02289672420148210001
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
MARCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIEL MARCONDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450083v1 e, se solicitado, do código CRC E5E71B97.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 21:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057187-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 02289672420148210001
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Marcelo Veiga Beckhausen
APELANTE
:
MARCIO UBIRAJARA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO
:
DANIEL MARCONDES
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 17/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA E FERNANDO QUADROS ACOMPANHANDO A RELATORA, A 6ª TURMA POR MAIORIA, DECIDIU , VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 27/06/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA SOLVENDO QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA; FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 01-8-2018.

Data da Sessão de Julgamento: 01/08/2018 (ST6)
Relator: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
ADIADO O JULGAMENTO.

Voto em 03/09/2018 08:42:27 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho a Relatora, mantendo a sentença.


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Signatário (a): Paulo Roberto do Amaral Nunes
Data e Hora: 10/09/2018 13:11




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