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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA....

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito. 2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas. 3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. 4. Hipótese em que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa. 5. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. 6. In casu, o perito judicial é especialista em perícia médica, estando apto para avaliar o quadro ortopédico que acomete a parte autora. (TRF4, AC 5005253-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005253-07.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDINEIA RODRIGUES RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 18-10-2019, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta que o perito judicial não analisou adequadamente a situação fática para que fosse reconhecido o caráter acidentário do benefício.

Refere, ainda, que o laudo pericial é inconclusivo, sendo necessária a realização de nova perícia médica por em ortopedia e traumatologia.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora requereu seja declinado a competência para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob o argumento de que, no presente feito, o benefício requerido trata-se de auxílio-doença acidentário.

É o relatório.

VOTO

Competência da Justiça Federal para o julgamento do feito

Em seu apelo, a parte autora pretende seja reconhecida a natureza acidentária do benefício postulado.

Contudo, cumpre salientar que, na via administrativa, a parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), sendo que, na época da concessão, não foi constatado o nexo técnico epidemiológico (evento 2 - OUT9 - fl. 04), motivo pelo qual o benefício não foi concedido na espécie acidentária.

Outrossim, não há comprovação de que as moléstias que acometem a autora sejam decorrentes de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Ademais, cabe salientar que o perito judicial ressaltou que as alterações constantes nos exames correspondem a manifestações crônico degenerativas, não relacionadas ao trabalho (evento 2 - LAUDOPERIC110 - fl. 01 - quesito "9").

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.

Perícia médica

De início, cumpre esclarecer que a primeira sentença foi anulada justamente para que ocorresse o esclarecimento da situação fática, notadamente em relação a existência ou não de incapacidade laborativa, se a lesão que acomete a autora está consolidada e se há caracterização de concausa ou doença ocupacional, relacionando a lesão e o trabalho desenvolvido pela obreira, conforme consta no acordão proferido pelo TJ-SC (evento 2 - OUT80 a OUT81).

Em sede de apelação a autora requer a realização de nova perícia médica judicial com especialista, sob pena de cerceamento de defesa.

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova. Cumpre referir, ainda, que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

Ademais, a análise do douto perito é clara quanto à aptidão da parte autora para o labor, assim como a inexistência de nexo entre a doença suportada e a atividade habitualmente exercida, tendo sido esclarecido o quadro fático, de sorte que não há razão suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica, sem que haja argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.

Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas (evento 2 - LAUDOPERIC103 a LAUDOPERIC111); e que (ii) que a doença da autora não é complexa a ponto de exigir exame de médico especializado.

Nesse sentido, transcrevo parte do laudo pericial:

Relata que trabalhava em uma fábrica que fabricava escorredor de louça. Em sua função trabalhava sentada, realizando movimentos repetitivos onde segurava os arrames e outro funcionário soldava a fim de montar escorredores de louça.

(...)

X- EXAME MÉDICO OBJETIVO
• Periciada comparece ao exame médico pericial mostrando-se orientado no tempo e no espaço e em seus dados biográficos.
• Apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio, de forma lógica e coerente.
• Periciada apresenta musculatura normal, sem alterações, sem hipotropia, hipertrofias ou atrofias.
• Aos testes, refere dor em locais não compatíveis com as patologias.
• Flexão cervical preservada.
• Demais testes sem alterações.
• Ausência de atitude antálgica (ou seja, não adota posição anormal do corpo indicativa de defesa da dor).
• Apresenta amplitude normal todos os movimentos articulares fisiológicos dos ombros, cotovelos, punhos e dedos.
• Ombros, com amplitude de movimentos dentro dos limites normais (elevação, rotação interna, rotação externa, flexo-extensão, abdução e adução). Presença leve de crepitações da articulação às manobras aplicadas. Testes para avaliação detendinites (Palm up, Neer, Hawkins, Yergason, Yocum, Appley), negativos.
• Testes para avaliação de roturas de tendão (Jobe, Patte, Lift off test), negativos.
• Cotovelos com amplitude de movimentos dentro dos limites normais.
• Punhos com movimentos articulares normais.
• Mãos com superfícies palmares com pregas bem delineadas, umidade e temperatura normal, simetricamente. Apresenta força simétrica dos movimentos de pinça e de preensão das mãos.
• Sem sequelas funcionais
• COLUNA VERTEBRAL - A periciada consegue fazer normalmente, todos os movimentos articulares da coluna vertebral (flexão, extensão, rotação e lateralização) Elevou-se nas pontas dos pés e dos calcanhares, sucessivamente, e andou com equilíbrio e desenvoltura, sem claudicação e sem manifestação de dor ou dormência nas pernas (teste para aquilatar a potência muscular da extremidade
distal dos membros inferiores).
• A palpação da musculatura paravertebral mostrou tônus muscular normal, sem
contraturas ou espasmos.
• Teste de Làsegue negativo

XIII - CONCLUSÃO
A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental.
Avalia-se a capacidade ou incapacidade para a realização de um trabalho genérico, e não de um trabalho específico.
A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de
exames complementares.
Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho.
Não apresentou limitações nos testes ao qual foi submetida.
Apresenta sinais de uso de membros e coluna.
Referiu dores não compatíveis em testes específicos e sensíveis para incapacidade tanto em coluna lombar quanto em ombros.
Por muitas vezes, referia sintomas vagos, mas não explicitava a localização e quando necessitava apontar com o dedo, informada o local incoerente.
Periciada apresenta alterações degenerativas em coluna lombar e cervical que cursam com períodos de agudização e com períodos de melhora.
No momento do exame pericial, a Periciada não apresenta incapacidade laborativa, nem sinais de agudização da doença.

(...)

9. Diante dos achados descritos em exames complementares de imagem queira o perito do juízo informar se os referidos achados descritos em laudo de exames complementares de imagem apresentam características de doença de cunho crônico degenerativo e constitucional/ hereditários? Explique.
Resposta: Alterações constantes nos exames correspondem a manifestações crônico
degenerativas, não relacionadas ao trabalho.
10. A patologia é considerada como crônico-degenerativa e constitucional/hereditária ou agravada pelo trabalho da segurada? Justifique a resposta citando a literatura médica. A Lei nº. 8.213, de julho de 1991, no seu artigo 20?
Resposta: Alterações constantes nos exames correspondem a manifestações crônico
degenerativas, não relacionadas ao trabalho.

16. O benefício deverei ser concedido auxílio-doença acidentário?
Resposta: Não é objeto da perícia por não se tratar de perícia trabalhista, entretanto, na opinião do Perito não existe relação com o trabalho. Não existe nexo temporal suficiente. Também cabe salientar por análise de exames presentes nos autos e por atestado que consta em folha 200 do processo, que a Periciada apresenta erro genético de fusão de vértebras denominado Klippel Fail, possuindo inclusive CID de Artrose M199.
17. A segurada ainda apresenta as mesmas moléstias? A requerente apresenta limitação da elevação adução e abdução do braço direito, quadro de dor cervical e lombar?
Resposta: No momento da perícia, não foram encontradas limitações para a realização de trabalhos genéricos.

Como se percebe, o perito do juízo, em seu laudo pericial, fez referência ao histórico da doença, considerou a atividade profissional exercida pela autora, analisou a documentação médica acostada aos autos, realizou exames físicos na demandante, emitiu a sua conclusão, bem como respondeu aos questionamentos relacionados à suposta existência de nexo causal entre a doença e o trabalho exercido.

Outrossim, observo que o perito em questão é especialista em perícias médicas, e possui considerável experiência profissional, suficiente, a meu sentir, para a análise do presente caso.

Reitero, ainda, que os documentos médicos acostados pela parte autora foram analisados pelo perito judicial. Outrossim, observa-se que boa parte dos documentos médicos acostados aos autos apenas informa que a parte autora realiza tratamento médico ou foram emitidos por fisioterapeuta (evento 2 - OUT11 a OUT14, OUT45, OUT46, OUT89, OUT90, OUT100 e OUT119).

Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, de forma que se revela desnecessária a repetição da prova técnica requerida.

Portanto, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia sob tais argumentos, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação do decisum objurgado visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Consectários

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910114v12 e do código CRC 528382c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:8


5005253-07.2020.4.04.9999
40001910114.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005253-07.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VALDINEIA RODRIGUES RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

1. Levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida, resta incabível o reconhecimento da natureza acidentária do benefício postulado, sendo, consequentemente, esta Corte competente para o julgamento do feito.

2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

3. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

4. Hipótese em que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.

5. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada.

6. In casu, o perito judicial é especialista em perícia médica, estando apto para avaliar o quadro ortopédico que acomete a parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001910115v6 e do código CRC 67f01cb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:4:8


5005253-07.2020.4.04.9999
40001910115 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5005253-07.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VALDINEIA RODRIGUES RIBEIRO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 973, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:53.

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