| D.E. Publicado em 13/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-83.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EVA SEVERO DE MELO |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor e do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio, embora com sede em outro município, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552063v13 e, se solicitado, do código CRC D8E1921A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-83.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 18-02-2016, na Comarca de General Câmara/RS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indeferimento administrativo ocorrido em 19/05/2015.
A sentença (fls. 43/43v), com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir na esfera estadual.
Inconformada, a parte autora apela (fls. 47/52), alegando, em síntese, estar equivocado o entendimento do magistrado, porquanto tal decisão fere norma expressa Constitucional. Afirma que a Comarca de General Câmara é competente para julgar a demanda, porquanto inexiste foro federal no domicílio do autor. Assim, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
Embora a sentença de extinção tenha sido fundada na ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação na Justiça Estadual, a questão jurídica a ser objeto de análise, no caso é a competência, a possibilidade da propositura da ação perante a Comarca de General Câmara, que exerce competência federal delegada relativamente aos segurados lá residentes.
Sustenta a parte apelante que o Município de General Câmara não é sede de Vara Federal, razão pela qual, tendo em vista o disposto no artigo 109, §3º, da CRFB/88, compete à Vara Cível da Comarca de General Câmara o processamento e julgamento do feito.
Entendo que razão lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que, para julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro (Súmula 689 do STF). Entendimento este adotado também por este Regional, onde a matéria é, igualmente, sumulada (Súmula 8 do TRF4).
Nesse contexto, não cabe ao Magistrado, de ofício, declinar da competência, nos casos em que não há Vara Federal no domicílio do autor da ação previdenciária, porquanto a ele - autor - cabe decidir entre as possibilidades que a Constituição Federal lhe faculta.
A propósito, os seguintes julgados:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. Em face do disposto no art. 109, § 3.º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE293246, Tribunal Pleno, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, 01/08/2004).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DE ESCOLHA DO JUÍZO PELO BENEFICIÁRIO.
1. Sendo a ação de revisão de benefício previdenciário de competência relativa, é facultado ao segurado a escolha entre propor a ação na comarca estadual que exerça competência federal delegada ou na vara federal especializada.
2. Conflito que se conhece para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - Seção Judiciária de São Paulo, onde a ação foi proposta (STJ, CC 43.188/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 225).
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
Não sendo o município de General Câmara sede de Vara Federal, pode o segurado ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual, conforme se deu no caso concreto.
Assim, ausente dúvida acerca do domicílio do autor, na forma do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o processamento e julgamento da ação originária deve se dar pelo Juízo de Direito da Comarca de General Câmara/RS.
CONCLUSÃO
A sentença deve ser anulada e determinada a remessa dos autos à origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009757-83.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001973120168210099
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EVA SEVERO DE MELO |
ADVOGADO | : | Cristiane Bohn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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