| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017979-45.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NAZARETE BATISTA RODRIGUES COSTA |
ADVOGADO | : | Marcirio Colle Bitencourt e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, II E §5º DA LEI 8213/91.
1. A competência para a ação revisional da pensão por morte em que não se discute o próprio acidente do trabalho que ocasionou a morte é da Justiça Federal.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Consoante o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555919v2 e, se solicitado, do código CRC 74DEDFDA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017979-45.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NAZARETE BATISTA RODRIGUES COSTA |
ADVOGADO | : | Marcirio Colle Bitencourt e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação ordinária revisional julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e faço com base no art. 29, inciso I do CPC, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a revisar o valor da RMI do benefício de pensão por morte da autora, considerando o valor da aposentadoria por invalidez a que o instituidor teria direito calculado de acordo com o disposto no §5º do art. 29 da Lei nº 8213/91.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças havidas nas parcelas vencidas e vincendas, cuja atualização monetária deverá ser feito pelo IGP-DI (de maio de 1996 a julho de 2006) e INPC (de agosto de 2006 em diante), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição qüinqüenal, em consonância com as Súmulas nº 43 e 148 do STJ, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma das Súmulas nº 204 do STJ, nº 03 e 75 do TRF da 4ª Região.
A partir de julho de 2009, o índice de atualização passa a ser o da remuneração básica das cadernetas de poupança, conforme o art. 1º- F da Lei nº 9494, de 1997, com a redação da Lei 11.960, de 29/06/2009, que inclui juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos dos artigos 20, §3º do CPC.
Requer a parte autora seja aplicada, ao cálculo do benefício que deu origem a pensão ora percebida ( auxílio doença por acidente de trabalho DIB 17/10/2003), a regra do artigo 29, inciso II da Lei 8213/91.
A autarquia, por sua vez, refere a inaplicabilidade da regra insculpida no §5º do art. 29 da Lei 8213/91, ao cálculo do benefício ora em exame.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da remessa necessária
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Ainda que o juízo a quo não tenha determinado a remessa oficial, considerando que não houve a liquidação da condenação, não é possível reconhecer a hipótese das causas de dispensa, razão pela qual far-se-á de ofício o reexame necessário.
De início, saliento que conforme precedentes do STJ, inclusive do ano corrente, a competência para a ação revisional da pensão por morte em que não se discute o próprio acidente do trabalho que ocasionou a morte é da Justiça Federal. Será da Justiça Estadual quando se estiver a discutir o acidente em si mesmo. Nesse sentido, colaciono as seguintes decisões:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as circunstâncias nas quais se deu o falecimento do segurado. (Cf. CC 62.531/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU 26/03/2007; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011;
e AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012.) 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO QUE VISA ACRESCER VALOR REFERENTE A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, § 2º, DA LEI N. 6.367/76. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO DECISÓRIO PROFERIDO PELO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 122 DO CPC.
1. Conflito negativo de competência entre Tribunal de Justiça Estadual e Tribunal Regional Federal a fim de que seja definida qual a Justiça competente para processar e julgar ação de revisão de pensão por morte decorrente de aposentadoria por tempo de serviço. A pretensão exposta na demanda é sintetizada na possibilidade de se incluir, no cálculo da pensão, metade do valor referente ao auxílio-acidente, de natureza laboral, que vinha sendo pago ao instituidor do benefício (de cujus) de forma cumulada com a aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.367/76.
2. Não há controvérsia a respeito do acidente laboral do qual gerado o benefício acidentário, e tampouco se trata de revisão deste benefício ou de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, mas se o valor do auxílio-acidente laboral poderá, ou não, fazer parte do cálculo do benefício pensão por morte de natureza previdenciária.
3. A pensão por morte, na hipótese, substitui aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo de cujus. Ora, se a pensão deriva de benefício previdenciário em sentido estrito, a sua concessão e eventual revisão deve seguir a mesma natureza deste, razão pela qual compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide que busca acrescer valor decorrente do auxílio-acidente à base de cálculo da pensão por morte previdenciária. Assim, não é aplicável à hipótese o enunciado da Súmula n. 15/STJ.
4. Faz-se necessário anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho de Santos (fls. 123-125) e restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Santos (fls.59-64), até nova apreciação dessa pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que se apresenta perfeitamente possível em sede de conflito de competência dirigido a esta Corte Superior por força do artigo 122 do CPC. Nesse sentido, confiram-se: CC 107252/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 10/05/2010; e CC 40.154/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Convocado do TRF da 1ª Região), Terceira Seção, DJ 01/10/2007.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal.
(CC 120.799/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário mediante a aplicação do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A autarquia previdenciária normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez utilizando o regramento contido no Decreto nº 3.048/1999, que dispõe no seu art. 188-A, §4º :
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Por outro lado, a Lei n 9876/99 também estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Com efeito, da leitura das disposições acima transcritas denota-se que para a obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.(AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30/01/2013).
Assim, merece acolhida o apelo da parte autora.
No que tange ao recurso da autarquia, cumpre lembrar o que dispõe o art. 29, §5º da Lei 8213/91:
(...)
§5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade , sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário mínimo.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, sedimentou o entendimento de que o auxílio doença não deve ser computado como salário de contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, quando for precedida de recebimento de auxílio doença durante período não intercalado com atividade laborativa, aplicando-se o art. 55, II, da lei 8213/91 e art. 60, IX do Decreto 3048/99:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O §5º do art. 29 da Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social -LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites de competência regulamentar porque apenas esplicitou a adequada interpretação do inciso II e do §5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o §5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso Extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
Desta forma, o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade somente será computado como tempo de serviço, se estiver intercalado entre períodos de atividade.
Portanto, nos casos em que a aposentadoria por invalidez decorrer diretamente de um benefício de auxílio-doença, como na hipótese em exame, o INSS efetuará simples conversão de um benefício em outro.
Na hipótese em tela, ainda que se trate de benefício de pensão por morte, a regra de cálculo a ser aplicada é a mesma. Assim tendo em conta que o benefício de auxílio-doença perdurou até a concessão do benefício de pensão por morte, as parcelas percebidas pelo primeiro não podem ser computadas, no cálculo do segundo.
Sendo assim, merece reforma a sentença, no ponto.
Face ao provimento de ambos os recursos, bem como da remessa oficial, os honorários advocatícios restam parcialmente distribuídos e compensados entre si.
CONCLUSÃO
Dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, para determinar o recálculo do benefício da parte autora nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, bem como afastar a revisão conforme o art. 29, §5º da mesma Lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017979-45.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00027122520118240004
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | NAZARETE BATISTA RODRIGUES COSTA |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 790, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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