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PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5006782-32.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:40:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária. (TRF4, AC 5006782-32.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-32.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA JOANA PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
GISELLE LOPES DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382274v4 e, se solicitado, do código CRC 710C7187.
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Signatário (a): Fernando Quadros da Silva
Data e Hora: 16/05/2018 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-32.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA JOANA PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
GISELLE LOPES DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por MARIA JOANA PEREIRA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sobreveio sentença declarando a incompetência absoluta do Foro Regional de Araucária para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal de Curitiba/PR.
A parte autora apela sustentando que a ação foi distribuída com base na competência delegada da Justiça Estadual do foro de sua residência, consoante previsão constitucional.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382272v4 e, se solicitado, do código CRC E16957FD.
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Data e Hora: 16/05/2018 16:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-32.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
MARIA JOANA PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
GISELLE LOPES DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Decretada a incompetência do Juízo, não há remessa ex officio a conhecer.
PRELIMINAR
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:
Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
(...)
§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada.
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esse entendimento:
CONSTITUCIONAL. RPEVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF - RE Nº 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 2-4-2004)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA POSTERIOR AO CPC DE 2015. INCABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. FORO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada. 3. Não comprovado o domicílio do autor na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária impõe-se a anulação da sentença proferida pelo Juízo incompetente, remetendo-se aos autos à Subseção Judiciária do domicílio comprovado.
(TRF4 5044987-04.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 1-11-2017)
A propósito, especificamente quanto ao Foro Regional de Araucária/PR, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio; ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado. 2. Tendo a parte autora optado pelo aforamento no Juízo Estadual em foro de seu domicílio, o qual não é sede de Vara do Juízo Federal, o mesmo é competente para o processamento do feito.
(TRF4, AC 5004251-70.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 2-3-2018)

Na hipótese em tela, pelos documentos dos autos (evento 1 - OUT4), verifica-se que a parte autora reside de fato na cidade de Araucária/PR, de modo que deve ser reconhecida a hipótese de competência delegada, reformando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: provida, para reconhecer a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006782-32.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011880520188160025
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA JOANA PEREIRA MENDES
ADVOGADO
:
GISELLE LOPES DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 872, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9405109v1 e, se solicitado, do código CRC 5DA9E401.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 16/05/2018 14:33




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