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COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA. TRF4. 0005583-31.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:04:45

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual. (TRF4, AC 0005583-31.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/01/2017)


D.E.

Publicado em 27/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005583-31.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO SCHONS
ADVOGADO
:
Marciano Leal de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, declarando a competência da Comarca de Triunfo para processar e julgar o feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8627628v5 e, se solicitado, do código CRC C4F7F2A1.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005583-31.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOÃO SCHONS
ADVOGADO
:
Marciano Leal de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 06/10/2015.
A sentença julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC/73 (fls. 41-42), ao argumento da inexistência do interesse de agir da parte autora na esfera da competência delegada.

Entendeu o julgador a quo que a demanda deveria ser proposta junto ao Juizado Especial Federal, observando que o autor "reside próximo à subseção judiciária Federal de Porto Alegre, que atende o Município de Triunfo, aproximadamente 80Km".
A parte autora apelou (fls. 44-49) afirmando a competência da Comarca de Triunfo/RS para processar e julgar o feito.
Nesta instância, manifestou-se o MPF pelo provimento do recurso (fls. 65-67).
É o breve relatório.
VOTO
Sustenta a parte autora que o juízo da Comarca de Triunfo/RS seria competente para o julgamento do feito, conforme faculdade constante do § 3º do art. 109 da Constituição Federal.
No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência (a) do Juízo Estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Em nenhum momento, todavia, o Texto Constitucional e a jurisprudência dos Tribunais garantem ao segurado a faculdade de ajuizar a ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que versa sobre a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
Os seguintes precedentes bem confortam tal entendimento:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. O segurado não tem, de outro lado, a faculdade de aforar feito contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF, que versa a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Diferentemente do que sói ocorrer nos casos de competência territorial, aqui não há falar em competência relativa do Juízo Estadual do domicílio da autora, mas, sim, em competência absoluta deste em relação aos demais Juízos Estaduais (uma vez que a requerente optou por não propor a ação no Juízo Federal), decorrente da norma constitucional que prevê a delegação. Precedentes. 3. Sendo absoluta a competência, cabível sua declinação, de ofício, pelo Juízo Suscitante, não se aplicando a regra processual de prorrogação da competência por inexistência de exceção oferecida pelo réu. (TRF 4ª Região, CC n.º 2007.04.00.022164-3, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 28-09-2007).
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, §3º, CF.
1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no §3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF).
3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF 4ª Região, Conflito de Competência n.º 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel. Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJU, Seção 2, de 23-08-2006).
Portanto, a parte autora não tem a faculdade de ajuizar a ação previdenciária em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), é de facilitar o acesso do segurado à Justiça proximamente ao local onde vive.
No caso concreto, a conta de luz da parte autora (fl. 23) indica que a sua residência situa-se no município de Triunfo, motivo pelo qual é de ser provida a apelação.
Conclusão
Assim, o Juízo de Direito da Comarca de Triunfo, onde a ação foi proposta, é competente para apreciação do feito, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, declarando a competência da Comarca de Triunfo para processar e julgar o feito.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005583-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005123620168210139
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOÃO SCHONS
ADVOGADO
:
Marciano Leal de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 842, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE TRIUNFO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770299v1 e, se solicitado, do código CRC 265D39DE.
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Data e Hora: 14/12/2016 23:44




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