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COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA. TRF4. 5000002-76.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:44:05

EMENTA: COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual. (TRF4, AC 5000002-76.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000002-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAIRIA DOS SANTOS VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir na esfera delegada, nestes termos:

Vistos, etc.

Chamo a atenção para o fato de que, a três quilômetros, existe Unidade Avançada de Atendimento da justiça Federal, no município de São Jerônimo, cuja competência abarca o município de Triunfo.

Trata-se de ação previdenciária proposta por Lairia dos Santos Vargas contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à obtenção de aposentadoria por invalidez.

Todavia, o feito não merece trânsito, na medida em que deve ser extinto, sem apreciação do mérito, com supedâneo no art. 330, III, do NCPC, ante a falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.

Isso porque a competência delegada da Justiça Estadual nas ações previdenciárias, em razão da norma inserta no art. 109, § 39, da Constituição Federal, visa a facilitar o acesso do segurado à justiça, com a célere e efetiva prestação jurisdicional, e isto ocorre com maior êxito se a demanda for proposta no juizado Especial Federal, que possui rito procedimental próprio, bem mais favorável ao segurado, inclusive com a realização de perícia in /imine, por. contar com amplo quadro de peritos habilitados.

Como se sabe, no âmbito da justiça Estadual, há enorme dificuldade para nomeação de perito que aceite o encargo em demandas previdenciárias, com sucessivas recusas e nomeações, atrasando demasiadamente a resolução da lide, em evidente prejuízo ao segurado, em face do caráter alimentar do benefício previdenciário.

A demora para a realização de perícia médica vem assolando as demandas previdenciárias ajuizadas na justiça Estadual, impedindo, nagrande maioria dos casos, a prestação jurisdicional em tempo hábil e, consequentemente, negando a aplicação dos já consagrados princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional.

E o problema é mais grave na Comarca de Triunfo, onde tramita cerca de doze mil processos, tendo em vista os poucos peritos que ainda aceitam o encargo em demandas previdenciárias atendem fora no Município, geralmente na grande Porto Alegre ou região metropolitana, o que torna necessário o deslocamento do segurado para a realização da perícia.

Destarte, à vista das condições da Comarca para a prestação jurisdicional vindicada pelo autor, com a finalidade inserta no art. 109, § 39, da Constituição Federal, entendo que a presente demanda deve ser proposta no juizado Especial Federal, onde os princípios fundamentais do art. 59. LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da especialidade e com isto celeridade, vem ao encontro das necessidades do autor, faltando a este o interesse processual a exigir provimento jurisdicional na esfera delegada.

Ademais, a autora reside próximo à Unidade Avançada de Atendimento da justiça Federal de São Jerônimo, cuja implantação se deu em 18 de maio de 2016, e atende o Município de Triunfo, distando aproximadamente 3 km, devendo a parte louvar-se do empenho da justiça especializada. que vem ao completo encontro de seus interesses.

ISSO POSTO, jULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, lll, do NCPC, ante a ausência do interesse de agir na esfera delegada.

Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança, em face da justiça gratuita que ora defiro.

O apelante aduz que o interesse processual encontra-se devidamente demonstrado tendo em vista a pretensão resistida do INSS. Defende que, se no domicílio do segurado inexistir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta pelo segurado contra o INSS será processada e julgada na Justiça Estadual. Requer o provimento da apelação para que seja determinado o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação em razão do exercício da competência federal delegada.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:

"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". (grifei)

Destarte, no caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. Nesse sentido:

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005583-31.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, não havendo falar, portanto, em falta de interesse de agir na esfera delegada. (TRF4, AC 0012068-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)

Na situação ora em apreço, a autora cumpriu satisfatoriamente exigência de demonstrar que reside na cidade de Triunfo (evento 3 - ANEXOS PET4), de modo que deve prevalecer a competência da comarca por ele escolhida.

Assim, o Juízo de Direito da Comarca de Triunfo, onde a ação foi proposta, é competente para apreciação do feito, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, declarando a competência da Vara Judicial da Comarca de Triunfo/RS, para processar e julgar o feito originário.

Do dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000435317v7 e do código CRC 86f12ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:31:59


5000002-76.2018.4.04.9999
40000435317.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000002-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAIRIA DOS SANTOS VARGAS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA.

1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.

2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000435322v4 e do código CRC bee46d16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:31:59


5000002-76.2018.4.04.9999
40000435322 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5000002-76.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LAIRIA DOS SANTOS VARGAS

ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 28/05/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:44:04.

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