Apelação Cível Nº 5008808-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS MOISES BARCAROLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por LUIS MOISES BARCAROLO em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir na esfera delegada (evento 3 - SENT5):
"O benefício postulado não tem natureza acidentária, mas assistencial, que enseja na participação obrigatória da União no polo passivo, à luz do que disciplina o art. 109, inc. I da CF/88.
Na realidade, o benefício assistencial postulado pela autora diz com a hipótese legal prevista originalmente pela Constituição Federal, art. 203, inc. V CFl88, mas que em dezembro de 1993, foi regulamentada pela Lei 8.742/93 (art. 20).
Nessa esteira, verifica-se que a competência para apreciação e julgamento pertence à Justiça Federal, não se tratando de competência delegada.
Por elucidador, cito:
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FUNDAMENTO LEGAL. ART. 203, INCISO V, DA CF/88. REGULAMENTADO PELA LEI N° 8.742/93 (ART. 20). LITISCONSÓRCIO ENTRE UNIÃO E INSS. COMPETÊNCIA DECLINADA. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. O benefício assistencial postulado pelo apelado diz com a hipótese legal prevista originalmente pela Constituiçao Federal, art. 203, inc.V CF/88, mas que em dezembro de 1993, foi regulamentada pela Lei 8.742/93 (art. 20). Assim, considerando que este beneficío não tem natureza acidentária, mas assistencial e que, portanto, a União deve obrigatoriamente integrar um dos polos da relaçäo processual (art. 109, inc. I da CF/88), entendo que a competência para apreciação e julgamento pertença à Justiça Federal. Consequentemente, dado o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação desta lide, a sentença de primeiro grau merece ser desconstituida, haja vista que o juizo singular estadual que a proferiu não estava investido no exercicio da jurisdição federal delegada (Súmula 55 do STJ). COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação e Reexame Necessário N° 70010188159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: lris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 22/12/2004).
Diante do exposto, declino da competência para a Justiça Federal"
O apelante aduz que o interesse processual encontra-se devidamente demonstrado tendo em vista a pretensão resistida do INSS. Defende que, se no domicílio do segurado inexistir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta pelo segurado contra o INSS será processada e julgada na Justiça Estadual. Requer o provimento da apelação para que seja determinado o retorno dos autos à origem para processamento e julgamento da ação em razão do exercício da competência federal delegada.
Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O artigo 109, §3º, da Constituição Federal, que trata da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, assim dispõe:
"Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". (grifei)
A seu turno, a Lei 5.010/66, que organiza a Justiça Federal de Primeira Instância e dá outras providências, em seu art. 15, inc. III, prescreve que nas comarcas do interior onde não funcionar vara da justiça federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, como é no caso de benefício de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Destarte, no caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. Nesse sentido:
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005583-31.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/01/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Caso em que a ação previdenciária deve tramitar perante o Juízo Estadual da comarca de domicílio da parte autora, que não é sede de Vara Federal, não havendo falar, portanto, em falta de interesse de agir na esfera delegada. (TRF4, AC 0012068-47.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/11/2016)
Na situação ora em apreço, o autor cumpriu satisfatoriamente exigência de demonstrar que reside na cidade de Guaíba (evento 3 - ANEXOS PET4), de modo que deve prevalecer a competência da comarca por ele escolhida.
Assim, o Juízo de Direito da Comarca de Guaíba, onde a ação foi proposta, é competente para apreciação do feito, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, declarando a competência da 3ª Vara Cível de Guaíba/RS, para processar e julgar o feito originário.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448411v7 e do código CRC db1f7848.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008808-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS MOISES BARCAROLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. SENTENÇA. ANULADA
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive.
2. Nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, ao argumento da falta de interesse de agir da parte autora na esfera estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, declarando a competência da 3ª Vara Cível de Guaíba/RS, para processar e julgar o feito originário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000448412v4 e do código CRC d73354d0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação Cível Nº 5008808-03.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUIS MOISES BARCAROLO
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, declarando a competência da 3ª Vara Cível de Guaíba/RS, para processar e julgar o feito originário.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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