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PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO RECOLHIME...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:38:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADE. Constatando-se que os dados constantes no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, utilizados pelo acórdão para fins de reafirmação da DER, não foram devidamente impugnados no momento oportuno pelo INSS, tampouco sendo oportunizada à parte autora regularização de eventual inconsistência de dados/informações, não deve a parte postulante ser penalizada pela inércia do ente previdenciário, havendo o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria. Assim, ainda que improcedente a alegação de erro material na decisão da turma julgadora formulada pelo ente previdenciário, deverá ser possibilitada à parte autora o complemento de valores recolhidos para fins previdenciários eventualmente pagos a menor. (TRF4, AC 5033373-17.2012.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ALEGADO ERRO MATERIAL QUANTO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPROPRIEDADE.
Constatando-se que os dados constantes no CNIS, quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias, utilizados pelo acórdão para fins de reafirmação da DER, não foram devidamente impugnados no momento oportuno pelo INSS, tampouco sendo oportunizada à parte autora regularização de eventual inconsistência de dados/informações, não deve a parte postulante ser penalizada pela inércia do ente previdenciário, havendo o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria. Assim, ainda que improcedente a alegação de erro material na decisão da turma julgadora formulada pelo ente previdenciário, deverá ser possibilitada à parte autora o complemento de valores recolhidos para fins previdenciários eventualmente pagos a menor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de erro material no acórdão relativo ao evento 36, determinando seja possibilitada à parte autora a regularização dos valores das contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas a menor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417106v27 e, se solicitado, do código CRC 9C182923.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada, em 24/07/2009 por JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço-contribuição, desde a DER (07-07-2005), mediante o cômputo do labor urbano comum relativo aos períodos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 01-10-1976 a 30-12-1978, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-0-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 01-10-1991 a 02-01-1992, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000, 01-03-2005 a 10-10-2005 e 01-02-2006 a 07-07-2005, bem como mediante o reconhecimento da natureza especial do labor exercido como caminhoneiro nos intervalos entre 1976 e 2005, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.
Em sua contestação (evento 2 - CONTES-IMPUG10), o INSS reconheceu a procedência do pedido em relação ao labor urbano exercido nos intervalos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-01-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000 e 01-03-2005 a 07-07-2005.
Após sentença, os autos foram remetidos a esta Corte por força de remessa oficial e em decorrência da interposição de apelação pelo INSS, ocasião em que esta Turma decidiu por unanimidade anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
Sentenciando novamente, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, homologando o reconhecimento pela Autarquia da procedência do pedido quanto à atividade urbana comum exercia nos intervalos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-01-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-04-1981 a 31-10-1983, 01-11-1983 a 02-01-1987, 01-07-1988 a 22-11-1990, 02-01-1992 a 02-05-1995, 09-01-1996 a 19-09-1996, 02-06-1997 a 02-03-1998, 01-05-1998 a 06-10-1998, 01-08-1999 a 05-01-2000 e 01-03-2005 a 07-07-2005, reconhecendo o exercício de labor urbano comum no intervalo de 01-10-1976 a 30-12-1978 e a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01-02-1976 a 30-07-1976, 01-10-1976 a 30-12-1978, 02-01-1979 a 31-08-1979, 01-01-1981 a 15-03-1981, 01-04-1981 a 31-10-1983 , 01-11-1983 a 02-01-1987 , 01-07-1988 a 22-11-1990, 02-01-1991 a 01-10-1991, 02-01-1992 a 28-04-1995, condenando o INSS a averbar tais intervalos em favor do demandante. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, a serem apurados em liquidação de sentença, incidentes sobre o valor da condenação. Também condenou a parte autora, por seu turno, ao pagamento de honorários advocatícios, também fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa, resultando suspensa a exigibilidade de tal verba em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais.
Apelou a parte autora postulando a realização de prova pericial, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais exercidas como caminhoneiro entre 28-04-1995 e 07-07-2005, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
Em 06/06/2017, a Turma julgadora decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício (evento 36).
Todavia, no Juízo de origem o INSS apontou erro material na decisão relativa ao evento 36, relativamente à análise do tempo de contribuição da parte autora (evento 54). Destaca que nem todas as competências na condição de segurado facultativo tiveram recolhimento realizado pela alíquota de 20% sobre o SC, necessitando complementação para atingir o valor do mínimo.
A parte autora manifesta-se no sentido de que houve preclusão do direito do INSS de alegar fato impeditivo ou modificativo do direito, no caso, não havendo a manifestação trazida no momento por ocasião da contestação ou em sede recursal. Refere que o INSS não poderia deixar de somar períodos contributivos sem antes possibilitar ao segurado a complementação do valor que entende devido, bem como de possibilitar a regularização constitui medida arbitrária.
Retornaram os autos conclusos para apreciação do tema suscitado no Juízo de origem pelo ente previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Complemento de decisão da turma julgadora, proferida em 06 de junho de 2017, por força do retorno dos autos para o exame de erro material apontado pelo INSS, por ocasião da implantação do benefício previdenciário concedido (evento 54 dos autos originários).

Erro Material
Consoante anteriormente referido no relato dos fatos, o INSS aponta erro material relativamente à análise do tempo de contribuição da parte autora, alegando que:
nem todas as competências como Segurado Facultativo tiveram recolhimento realizado pela alíquota de 20% sobre o SC, em várias delas, detalhadas abaixo, os valores recolhidos são abaixo do mínimo e não são computáveis, sem que haja a complementação do valor recolhido para atingir o valor do mínimo.
Desta forma, retirando-se do cômputo do tempo de contribuição, as competências em que o recolhimento como facultativo se deu sobre valor abaixo do salário mínimo (ou por alíquota inferior à de 20%), o Autor alcança apenas 34 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição em 07/03/2012, e não o tempo considerado pela decisão em cuja o erro material se encontra. Competências não computáveis e valores recolhidos: 07/2007 342,45 08/2007 293,64 09/2007 366,73 02/2008 296,73 01/2009 319,73 05/2009 312,45 04/2010 300,00 12/2011 378,00 06/2013 467,45 11/2013 447,55 12/2013 420,00 01/2014 654,64 02/2014 444,00 06/2014 520,00 12/2014 483,45 04/2015 582,00 05/2015 440,27 01/2016 830,00 02/2016 830,00 12/2016 830,00.
Nesse contexto, o ente previdenciário pugna pelo reconhecimento de erro material, na hipótese, sendo declarado, por conseguinte, que o tempo que legalmente pode ser computado, qual seja, sem o cômputo das competências acima, totalizado pelo INSS como sendo de 34 anos, 1 mês e 17 dias em 07/03/2012.
Na decisão da i. Turma Julgadora foram tecidas as seguintes considerações, inerentes ao tempo de contribuição da parte autora:
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, o demandante alcança, na DER (07-07-2005), 15 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de serviço especial, insuficientes, pois, à concessão do benefício objetivado.
Assim, passo à análise da possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
'omissis'
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso concreto, na DER (07-07-2005), o autor completou 28 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, não alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria almejada.
No entanto, possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga desse benefício, ao fundamento de que continuou trabalhando na mesma empresa e nas mesmas funções insalubres após requerer a aposentadoria.
'omissis'
No caso concreto, na DER (07-07-2005) o autor completou 28 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 06 anos, 03 meses e 10 dias para alcançar os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Conforme registros constantes no CNIS do autor, cuja regularidade não fora impugnada pelas partes, o demandante seguiu vertendo contribuições na condição de empregado e contribuinte individual nos intervalos de 08-07-2005 a 10-10-2005 e 01-02-2006 a 01-07-2006. Em 01-08-2006, iniciou a verter contribuições sob a categoria de segurado facultativo, assim seguindo, ininterruptamente, até 30-11-2015. Nesse meio tempo, em alguns períodos, também realizou recolhimentos nas condições de empregado e contribuinte individual.
Importante consignar que todos os períodos em que o demandante efetuou recolhimentos como segurado facultativo sem concomitância com outras formas de filiação devem ser computados para fins de contagem de tempo de contribuição, porquanto referidos recolhimentos foram realizados pela alíquota de 20% sobre seu salário-de-contribuição, em atenção ao disposto no art. 21, caput, da Lei n.º 8.212/91.
Dessa maneira, em 07-03-2012, completou o autor 35 anos de tempo de serviço/contribuição, fazendo jus, assim, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data.
Implementados os requisitos para obtenção do benefício após o ajuizamento da demanda, não há de se falar em incidência da prescrição quinquenal.

As alegações de erro material podem ser examinadas a qualquer tempo. Tal questão é irrefutável. No entanto, o caso sob reexame guarda contornos que se distanciam da apontada impropriedade. Em que pese a relevância da argumentação trazida aos autos pelo INSS, evidentemente, não é possível o acolhimento da tese de erro material no acórdão.

Depreende-se dos autos que, por força de reafirmação da DER, foram computados em prol da parte autora períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias devidamente registradas no CNIS, cujos dados são de responsabilidade do próprio INSS. Consoante alegado pela parte autora, não houve, no momento oportuno, impugnação de tais dados pelo ente previdenciário ou, ainda, a determinação de sua regularização pela parte autora.

Por sua vez, na decisão da Turma julgadora houve menção de que os dados utilizados para a contagem de tempo de contribuição advindos dos registros do CNIS não foram impugnados pelas partes litigantes.
Nesse contexto, se, por decorrência de evidenciada inércia do ente previdenciário, não houve, no momento apropriado, o cabível questionamento sobre a regularidade dos dados inerentes às contribuições previdenciárias registradas no CNIS ou, ainda, a oportunização à parte autora para que efetuasse eventual complementação de pagamento de valores a fim de sanar possível impropriedade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode penalizar, neste momento processual, após a fase de julgamento recursal em segunda instância, a parte autora com a retirada do benefício concedido pelo acórdão, com a determinação da respectiva implantação.
Por conseguinte, deve ser mantido o direito à parte autora para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data da implementação dos requisitos necessários a tanto (07-03-2012).
No entanto, ainda que não deva ser penalizada a parte autora com o prejudicial afastamento da concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá ser permitida a regularização quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias consideradas nestes autos por ocasião da reafirmação da DER, com o devido complemento de valores, tidos como insatisfatórios por parte do INSS.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, em complemento ao julgamento recursal, voto por afastar a alegação de erro material no acórdão relativo ao evento 36, determinando seja possibilitada à parte autora a regularização dos valores das contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas a menor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417105v24 e, se solicitado, do código CRC EECE706E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033373-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50333731720124047000
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
JOSE DE SIQUEIRA ANDRADE
ADVOGADO
:
DANIELA BITTENCOURT LOPES DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 861, disponibilizada no DE de 06/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RELATIVO AO EVENTO 36, DETERMINANDO SEJA POSSIBILITADA À PARTE AUTORA A REGULARIZAÇÃO DOS VALORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS A MENOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446189v1 e, se solicitado, do código CRC 599323D0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/07/2018 12:10




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