APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009543-21.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVALDIR CARLOS GABBIATTI |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO DE JULGAMENTO RECURSAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Indeferido o pedido de liminar formulado para suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria especial, quando não apresentada motivação relevante para tanto. 2. O erro material pode ser alegado a qualquer tempo e, quando constatado, deve, de pronto ser sanado. 3. Havendo recálculo de tempo de serviço especial, por força de correção de erro material, e, constatando insuficiência de tempo de serviço especial para a manutenção da concessão da aposentadoria especial, cabível nova reafirmação da DER, estando presentes nos autos documentos comprobatórios da especialidade, bem como restando configurada a continuidade do labor especial da parte autora após a data do requerimento administrativo. 4. Mantido o acórdão reexaminado no tocante a pontos não alcançados pela correção de erro material (limite da controvérsia), inclusive quanto à parte dispositiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em complemento ao acórdão anterior, afastar o pedido de liminar formulado pelo INSS para a suspensão do pagamento do benefício concedido, bem como acolher a alegação de erro material, sanando a apontada irregularidade, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, por força de reafirmação da DER, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442688v25 e, se solicitado, do código CRC DA6C3895. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009543-21.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVALDIR CARLOS GABBIATTI |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
IVALDIR CARLOS GABBIATTI ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02/04/2014, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (20-12-2013), mediante o reconhecimento e cômputo de labor sob condições especiais, bem como da conversão em tempo especial do período de 14/04/1987 a 28-02-1989, com o pagamento das parcelas em aberto devidamente corrigidas e os encargos sucumbenciais por conta do ente previdenciário.
Por ocasião do julgamento recursal, em 05/06/2017, a 5a. Turma desta e. Corte, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora e acolheu em parte o apelo do INSS e a remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício previdenciário concedido.
Não tendo havido interposição recursal, deu-se, em 12/06/2017, a baixa definitiva dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
Durante a execução de sentença, após os cálculos da Contadoria, o INSS protocolizou requerimento (evento 94 dos autos originários), noticiando configuração de erro material no acórdão deste e. Tribunal, ao qual postulou a remessa do feito, para eventual reexame, no que concerne à contagem de tempo especial. Destaca a insuficiência de tempo de serviço para a percepção do benefício.
A parte autora manifesta-se favorável ao pedido do ente previdenciário (evento 99 dos autos originários), pugnando, todavia, pela reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial, com base em documentos acostados aos autos (evento 56). Refere, no entanto, que o próprio Juízo singular poderia decidir sobre o tema, sem a necessidade do envio dos autos a esta e. Corte.
Em exame da questão, foi proferida decisão no Juízo de origem nos seguintes termos:
Devolvam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para análise da arguição de erro material apresentada pelo INSS (evento 94), salientando que eventual suspensão do pagamento do benefício ao autor deverá ser analisada naquela instância, a qual determinou a implantação da aposentadoria.
Vieram os autos conclusos para o exame da questão.
É o relatório.
VOTO
Complemento de decisão da turma julgadora, proferida em 30 de maio de 2017, por força do retorno dos autos para o exame de erro material apontado pelo INSS, por ocasião dos cálculos relacionados à implantação do benefício previdenciário concedido (evento 54 dos autos originários).
Do pedido de liminar para suspensão do pagamento
O ente previdenciário aponta no caso erro material quanto à contagem de tempo de serviço especial da parte autora, que redundaria na falta de preenchimento do requisito temporal, necessário à manutenção da concessão do benefício de aposentadoria especial.
Considerando a inexistência de motivo plausível pelo INSS a ensejar o acolhimento da preliminar, bem como o caráter alimentar dos valores postos a novo exame, e, ainda, tendo em conta a existência de documentos no sentido de que a parte autora continuou a laborar em condições consideradas especiais, posto que efetivado no acórdão o procedimento de reafirmação da DER, não se vislumbra a necessidade de deferimento de medida liminar para a suspensão do pagamento do benefício à parte autora.
Por conseguinte, indefiro o pedido de liminar e passo ao exame do apontado erro material.
Do limite da controvérsia
Consoante anteriormente narrado, os autos voltaram a esta e. Corte para análise da alegação de erro material concernente ao cálculo do benefício formulada pelo INSS, bem como acerca da pretensão decorrente, da parte autora, para a reafirmação da DER, a fim de complemento de tempo de serviço especial, segundo dados constantes em documentos já acostados aos autos.
Do erro material
Com efeito, a alegação de erro material pode ser formulada a qualquer tempo, devendo ser apreciada, de pronto, no caso de procedência da alegação, com a respectiva regularização.
No caso, o INSS afirma (evento 94 dos autos originários) que o acórdão exarado pela Turma julgadora determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, a partir do requerimento administrativo, ao fundamento de que ela teria atingido 25 anos de tempo de serviço especial em 15-04-2014 (DER reafirmada). Alega que, no entanto, configurou-se equívoco material no julgado em relação à soma de tempo de serviço da parte autora, na medida em que os períodos especiais reconhecidos judicialmente totalizariam apenas 24 anos de tempo de serviço especial. Anota que a aludida impropriedade material do acórdão consiste em ter havido soma como tempo especial de todo o período de 22/06/1993 a 01/10/2009.
Em manifestação sobre a pretensão do ente previdenciário (evento 99 dos autos originários, a parte autora concorda com a correção do apontado erro material, pugnando, todavia, pelo complemento de tempo de serviço, para a manutenção da concessão do benefício, por força de reafirmação da DER, considerando-se, para tanto, documentos já acostados aos autos (evento 56). Afirma ter seguido trabalhando nas mesmas condições insalutíferas até 03/03/2016.
Por sua vez, na decisão da i. Turma Julgadora (evento 8) foram tecidas as seguintes considerações, inerentes ao tempo de contribuição da parte autora:
Do direito à aposentadoria especial no caso concreto
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.
Considerando o tempo especial reconhecido judicialmente (sentença e acórdão), constata-se que o autor (beneficiário) computa um total de 24 anos, 08 meses e 05 dias de labor em condições insalutíferas (relativos aos períodos de 22/03/1989 a 17/06/1993, de 22/06/1993 a 01/10/2009 e de 22/10/2009 a 20/12/2013) até a DER (20/12/2013), o que é insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Agora, a fim de obter o benefício de aposentadoria especial, o autor necessita comprovar o desempenho de atividades sujeitas a condições insalubres por mais 03 meses e 25 dias.
A fim de comprovar a continuidade do labor com exposição a agentes nocivos, o autor apresentou em grau de recurso novo PPP emitido pela empresa STAMPA Metalúrgica Ltda., em 03/2016 (56, PPP2). O referido documento confirma a exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.
No mais, não há qualquer elemento a contrariar a presunção de que o autor continuou no exercício da função de operador de máquinas após a DER, exposto aos mesmos agentes nocivos já informados no PPP apresentado durante a instrução do feito e cuja especialidade foi reconhecida na sentença atacada.
Assim, nada obsta que esta Corte reconheça a especialidade das atividades do apelante desde a DER (20/12/2013) até 15/04/2014, com fundamento na prova apresentada.
Assim, impõe-se o reconhecimento do caráter especial das atividades da parte autora até 15/04/2014, o que gera um acréscimo de 03 meses e 25 dias de tempo especial e, nesses termos, tem-se que ele alcança um total de 25 anos de tempo de labor com exposição a agentes nocivos naquela data, o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial requerida na inicial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício (15/04/2014).
Nesse contexto, ainda que afastada a conversão inversa, foram computados em prol da parte autora, no acórdão sob nova análise, 24 anos, 08 meses e 05 dias, possibilitando a reafirmação da DER com mais 03 meses e 25 dias de labor especial. Para chegar à tal resultado, na sentença foram considerados na contagem de tempo de serviço especial os períodos de 22/03/1989 a 17/06/1993, 22/06/1993 a 01/10/2009 e 22/10/2009 a 20/12/2013.
Contudo, segundo se depreende da fundamentação do acórdão, os períodos reconhecidos judicialmente (sentença e acórdão) são: 22/03/1989 a 17/06/1993, 22/06/1993 a 30/09/96, 01/10/97 a 01/10/2009, 22/10/2009 a 16/10/2013 e 17/10/2013 a 20/12/2013 (tendo sido afastada a conversão de tempo comum para especial).
Com a devida vênia aos integrantes do órgão Julgador, a par de tais dados constantes no processo, denota-se que, de fato, resta configurado, na hipótese, erro material no acórdão com relação à totalização do tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, constatando-se divergências quanto ao ponto na fundamentação.
Por conseguinte, torna-se necessário novo cálculo do tempo de serviço especial efetivamente reconhecido nos autos, na fase recursal, a fim de sanar o apontado erro material.
Do novo cálculo do benefício de aposentadoria especial
Considerando não ter havido, na hipótese, o reconhecimento de tempo especial na via administrativa, constata-se que judicialmente a parte autora possui o tempo de serviço especial, segundo os dados constantes na tabela a seguir.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/12/2018 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial (sentença) | 22/03/1989 | 17/06/1993 | 1,0 | 4 | 2 | 26 |
Especial (sentença) | 22/06/1993 | 30/09/1996 | 1,0 | 3 | 3 | 9 |
Especial (sentença) | 01/10/1997 | 01/10/2009 | 1,0 | 12 | 0 | 1 |
Especial (sentença) | 22/10/2009 | 16/10/2013 | 1,0 | 3 | 11 | 25 |
Especial (acórdão) | 17/10/2013 | 20/12/2013 | 1,0 | 0 | 2 | 4 |
Subtotal | 23 | 8 | 5 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/12/2018 | 23 | 8 | 5 |
Portando, em decorrência do forçoso recálculo de tempo de serviço especial da parte autora, verifica-se restar insatisfeito, na hipótese, o requisito temporal (25 anos de tempo especial) necessário para a manutenção da concessão da aposentadoria especial à parte autora, ainda que computada a reafirmação da DER, no montante de 03 meses e 25 dias de tempo especial.
Da nova reafirmação da DER
Considerando cuidar-se de hipótese excepcional, já tendo havido no acórdão reafirmação da DER, que, com a correção do apontado erro material pelo INSS, deverá ser refeito o procedimento para fins de complemento de tempo de serviço especial, segundo os dados laborais constantes neste feito.
Assim, cabe, dentro dos estreitos limites de efeitos infringentes do presente recurso, examinar, no caso concreto, a possibilidade de complementação do lapso temporal faltante (01 ano, 03 meses e 26 dias) para o autor para a implementação do requisito temporal para a manutenção da concessão da aposentadoria especial através da reafirmação da DER.
Impende registrar que esta e. Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido após a data de entrada do requerimento administrativo, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Isto porque, na apelação cível e remessa necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003, levado em sessão de julgamento da Terceira Seção no dia 6/4/2017, foi admitido o incidente de assunção de competência para julgamento de caso de reafirmação da data de entrada do requerimento após a data do ajuizamento da ação e foram fixadas as balizas necessárias para o fim de uniformizar a jurisprudência da Corte quanto ao instituto da reafirmação da DER.
Assim, cabível a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, destacando que embora a reafirmação da DER não tenha sido objeto do pedido inicial da parte autora, não se faz necessária a intimação da autarquia relativamente a esta questão.
Nesse passo, verifica-se a procedência da continuidade do labor especial, tendo-se em conta os dados do PPP anexado aos autos (evento 56). Ademais, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que a parte autora manteve o vínculo empregatício até junto de 2018 2014 na empresa STAMPA Metalúrgica Ltda., na função de operador de máquina, o que possibilita, na espécie, a postulada reafirmação da DER para fins de complemento de tempo de serviço.
Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 16/04/2015, situação que dá direito ao autor à percepção aposentadoria especial por completar os necessários 25 anos de tempo especial, implementando, assim, os requisitos legais exigidos para a manutenção da concessão de tal benefício no acórdão reexaminado.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 20/12/2018 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 22/03/1989 | 17/06/1993 | 1,0 | 4 | 2 | 26 |
Especial | 22/06/1993 | 30/09/1996 | 1,0 | 3 | 3 | 9 |
Especial | 01/10/1997 | 01/10/2009 | 1,0 | 12 | 0 | 1 |
Especial | 22/10/2009 | 16/10/2013 | 1,0 | 3 | 11 | 25 |
Especial | 17/10/2013 | 20/12/2013 | 1,0 | 0 | 2 | 4 |
Especial | 21/12/2013 | 16/04/2015 | 1,0 | 1 | 3 | 26 |
Subtotal | 25 | 0 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Data da implementação do requisito temporal | 16/04/2015 | 25 | 0 | 1 |
Efeitos financeiros da reafirmação da DER
Cumpre observar que os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER para 16/04/2015 devem incidir a contar da referida data, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço em condições especiais), faz jus à concessão do mencionado benefício com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a contar da DER nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213/91, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, sem a aplicação do fator previdenciário na RMI.
Implantação do benefício
Considerando a manutenção do benefício de aposentadoria especial a partir da reafirmação da DER (16/04/2015), mantém-se a implantação do benefício e o respectivo pagamento, segundo os parâmetros fixados no acórdão da turma Julgadora com o complemento deste julgado.
Conclusão
Indeferido o pedido de liminar formulado para suspensão do pagamento do benefício, resta acolhida a alegação de erro material, com a devida regularização, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, por força de nova reafirmação da DER, não havendo reparos quanto a demais tópicos no acórdão reexaminado, em razão do limite da controvérsia, nos termos da fundamentação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por, em complemento ao acórdão anterior, afastar o pedido de liminar formulado pelo INSS para a suspensão do pagamento do benefício concedido, bem como acolher a alegação de erro material, sanando a apontada irregularidade, mantendo-se, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria especial, por força de reafirmação da DER.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9442687v23 e, se solicitado, do código CRC EF4E36E8. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 22/08/2018 17:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009543-21.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095432120144047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVALDIR CARLOS GABBIATTI |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM COMPLEMENTO AO ACÓRDÃO ANTERIOR, AFASTAR O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELO INSS PARA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, BEM COMO ACOLHER A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, SANANDO A APONTADA IRREGULARIDADE, MANTENDO-SE, TODAVIA, A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, POR FORÇA DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455664v1 e, se solicitado, do código CRC E92836CB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 21/08/2018 18:11 |
