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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO D...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. MP 1523/1996. Lei 9.528/1997. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal . É lícita a exigência de indenização para expedição de certidão de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca de que trata o art. 94 da Lei de Benefícios. . Previsão contida na Medida Provisória 1.523 (depois MP 1586) restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, alterando o inciso IV do artigo 96 da referida lei previdenciária. (TRF4, AC 5007094-73.2012.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-73.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROQUE FRANCISCO HERBERT
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. MP 1523/1996. Lei 9.528/1997.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal
. É lícita a exigência de indenização para expedição de certidão de tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca de que trata o art. 94 da Lei de Benefícios.
. Previsão contida na Medida Provisória 1.523 (depois MP 1586) restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, alterando o inciso IV do artigo 96 da referida lei previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713508v14 e, se solicitado, do código CRC 5B11F608.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 12:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-73.2012.4.04.7200/SC
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
ROQUE FRANCISCO HERBERT
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ratificação da validade da Certidão de Tempo de Serviço outorgada pela autarquia previdenciária em 21/08/1997, para fins de averbação junto ao serviço público federal, e cancelada em 24/02/2000. O autor foi condenado a pagar as custas do processo, e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.

Em suas razões, o recorrente, servidor público federal vinculado à Fundação Nacional de Saúde - FNS, sustenta que devem ser mantidos e garantidos todos os efeitos da mencionada certidão de tempo de serviço rural expedida em 21/08/1997, e na qual o INSS averbara o período de 01/10/1969 a 31/12/1974 em regime de economia familiar, com documentos em nome do genitor, e de 01/01/1975 a 31/12/1983, com documentos em nome próprio, sem exigir o recolhimento da indenização que passou a ser obrigatória pela Medida Provisória nº 1523, de outubro de 1996.

Afirma que quando a legislação previdenciária instituiu tal ônus, em 14/10/1996, pela referida MP, o autor já havia cumprido todas as condições para o gozo da vantagem na forma das regras que estavam em vigência para a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço. Até então, o inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213/91, dispunha que o cômputo do tempo de serviço do segurado rural dar-se-ia sem a necessidade do pagamento das contribuições correspondentes, para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição assegurada pelo art. 94 da mesma lei.

Em suma, pede a reforma total da sentença, com o reconhecimento do exercício de labor rural, em regime de economia familiar, de 01/10/1969 a 31/12/1974, a averbação de tal período e a expedição de Certidão de Tempo de Serviço incluindo o já reconhecido lapso de 01/01/1975 a 31/12/1983, independentemente de indenização, e a inversão dos ônus sucumbenciais.

É o relatório.
VOTO
Para melhor orientar os rumos do julgamento, cumpre esclarecer que a sentença apelada julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que o cancelamento da Certidão de Tempo de Serviço expedida em 21/08/1997, para fins de contagem recíproca perante o serviço público federal, se operou de acordo com os preceitos constitucionais e legais, classificando como correto o ato revogatório praticado pelo INSS em 24/02/2000.
O ato administrativo impugnado revogou o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural exercido de 01/10/1969 a 31/12/1983, e de 01/01/1975 a 31/12/1983. O primeiro período, porque ausente prova em nome próprio. No que tange ao período remanescente, de 01/01/1975 a 31/12/1983, a autarquia cancelou a CTS, condicionando a reinclusão desse lapso ao pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do disposto nos subitens 1.3 e 1.3.1 da Ordem de Serviço INSS/DSS/ nº 617 de 26/11/98. (Evento 2, Anexo 50, p. 185).
O Juízo "a quo", por sua vez, ratificou a decisão administrativa: examinando a primeira parte do pedido na sentença, no item "Trabalhador urbano em regime de economia familiar no período de 1/10/1969 a 31/12/1974", concluiu pela improcedência de seu reconhecimento como tal, em face da desarmonia do conjunto probatório, nos seguintes termos :
as significativas oposições entre as testemunhas e o depoimento pessoal do autor e entre as suas declarações e os documentos contidos nos autos não permitem o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, entre 01/10/1969 a 31/12/1974.
O pedido relativo ao interregno de 01/01/1975 a 31/12/1983 também foi julgado improcedente, sob o fundamento da indispensabilidade da indenização de tempo de serviço rural para fins de emissão de certidão dirigida à contagem recíproca em regime próprio.
Logo, cumpre analisar: 1) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1969 a 31/12/1974, que deixou de ser reconhecido pelo INSS e julgado improcedente pelo juízo singular e, a seguir, se confirmada a pretensão inicial; 2) examinar a obrigatoriedade de indenização respectiva, assim como das parcelas verificadas no lapso reconhecido de 01/01/1975 a 31/12/1983, excluídas pela autarquia exclusivamente em face de falta de pagamento da já mencionada indenização, para fins de aproveitamento em regime próprio de previdência, exigência esta mantida pela sentença apelada.
1 - Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Para a comprovação do trabalho rural no período de 01/10/1969 a 31/12/1974, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 01/10/1957, filho de Roberto Arthur Herbert e Erna Cecília Herbert, assim detalhados pelo R. Juízo "a quo" na sentença:
- Certidão do INCRA demonstrando a existência de imóvel rural com 21,9 ha em nome do pai do autor no período de 1966 a 1972 e de 1973 a 1992, no Município de São Carlos (fl. 171);
- Certidões do INCRA referentes aos anos de 1971, 1972, 1974, 1975, 1976, em nome do pai do autor, no qual as terras estão classificadas como minifúndio e o genitor do autor está qualificado como trabalhador rural (fls. 172/176);
- Certificado de alistamento militar do autor de 1975, no qual ele está qualificado como agricultor (fl. 186);
- Certificado do Ministério da Educação e Cultura, com convênio com a Prefeitura Municipal de São Carlos de conclusão do autor do Curso Supletivo no Município do São Carlos, no ano de 1973 (fls. 201);
- Boletins escolares do autor das Escolas Reunidas Padre Jorge Annicken, Bela Vista, Município de São Carlos/SC, nos quais seu pai está qualificado como agricultor, referentes ao ano de 1968, 1967, 1966, 1970 (fls. 203, 207/209);
- Certificado de Conclusão do autor no Curso Primário Elementar do Grupo Escolar E.E.R.R. Padre Jorge Annicken, referente ao ano de 1971 (fls. 205/206).
Constam dos autos, ainda, no Evento 2, Pet 35:
- certidão de óbito do pai do requerente, lavrado em 25/03/1983, em que o "de cujus" está qualificado como agricultor;
- nota fiscal de venda de 08 suínos, emitida e 14/10/1981, em nome do pai do requerente;
- comprovantes de pagamento de ITR, expedido pelo INCRA em nome do pai do autor, qualificado como trabalhador rural, e onde consta a classificação do imóvel de 21 hectares como minifúndio, no município de São Carlos/SC, exercícios de 1971, 1973, 1980, 1981, 1984,
Do depoimento pessoal do autor (Evento 2, SENT45), colhe-se que
trabalhou na localidade de Bela Vista, Município de São Carlos com seus pais e 08 irmãos, com produção de suínos, plantavam milho e soja, e como produtos complementares, feijão e leite. Seu pai tinha 15 ha e depois aumentou para quase 22 ha. Tinha chiqueiro, paiol, na época a produção principal era a suinocultura e o milho. Eram mantidos em média 80 porcos em engordo, 4.000 kg.
A prova testemunhal, colhida na audiência realizada em 17/01/2012 (Evento2, AUDIÊNCIA43), corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais junto com a família, no interior de Santa Catarina.
José Francisco Ptisch, declarou que morava na Vila Bela Vista, município de São Carlos, comunidade agrícola em que todas as famílias se conheciam pois freqüentavam a mesma sociedade, igreja, escola e ponto comercial. Disse que os pais do requerente eram agricultores, e trabalhavam em terras próprias, sem ajuda de empregados, junto com os 9 filhos, os quais nominou individualmente. O depoente permaneceu na comunidade até 1973, porque foi estudar no seminário de Itapiranga. Até então, a família do autor se dedicava à agricultura plantando milho para alimentar os porcos, feijão e soja. A principal fonte de renda era a criação de suínos, cuja quantidade não soube precisar, aproximadamente 7 ou 8 porcos. A venda dos animais era feita no comércio da região. Declarou que na localidade, à época, desde criança pegava-se na enxada, e quando se ficava mais forte, no arado de bois. O autor e sua família viviam só da produção da roça.
Natalício José Fell, disse conhecer o autor e sua família paterna desde pequenos, porque moravam na mesma localidade no interior, chamada Linha Bela Vista. Plantavam e criavam animais em terras próprias, o necessário para subsistência e venda do excedente, principalmente porcos.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que os documentos juntados constituem satisfatório início de prova material, que não deixam dúvidas acerca do exercício de atividade rural pelo autor, desde criança, junto com a sua numerosa família paterna, na localidade de Linha Bela Vista. As imprecisões eventualmente verificadas nos depoimentos testemunhais devem ser atribuídas ao longo tempo decorrido entre a época dos fatos e a data da audiência, quase 40 anos, prazo este suficiente para justificar o apagamento da memória quanto aos fatos suscitados pelo magistrado (especialmente quanto à quantidade de animais mantidos na propriedade) e que não vieram à tona nos escassos minutos em que a audiência foi realizada .
Havendo nos autos, entretanto, indicações seguras de que de fato o autor laborou na roça quando menor de idade, em regime de economia familiar, consubstanciado no reconhecimento da própria autarquia da condição de rurícula do autor em período imediatamente subseqüente, 1975, com base em certificado de reservista, o pedido procede, razão porque tenho por confirmado o trabalho rural postulado, no período de 01/10/1969 (doze anos de idade) a 31/12/1974 (véspera do serviço militar) .
2 - Do recolhimento de indenização para aproveitamento do tempo reconhecido em regime próprio de previdência.
A MP 1.523/96, diversas vezes reeditada, pretendeu dar nova redação ao artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, e desta forma condicionar o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 1991 ao recolhimento das contribuições respectivas.
Na ADIN 1.664-4-DF, relator o Ministro Octavio Gallotti, todavia, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de cautelar, suspendendo a execução do § 2º, do artigo 55 da Lei de Benefícios (com a redação que lhe deu a MP 1.523), bem como afastando a aplicação do artigo 96, inciso IV, no que toca ao tempo de serviço do trabalhador rural, quando estava ele desobrigado de contribuir.
Esta a ementa da ADIN:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. Relevância jurídica da impugnação, perante os artigos 194, parágrafo único, I, 201, caput e § 1º e 202, I, todos da Constituição, da proibição de acumular a aposentadoria por idade, do regime geral da previdência, com a de qualquer outro regime (redação dada, ao art. 48 da Lei nº 8.213-91, pela Medida Provisória nº 1.523-13/1997).
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da exigência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro, exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II, e 202, § 2º, da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei nº 8213-91, pela Medida Provisória nº 1523-13-97).
Medida cautelar parcialmente deferida".
(ADIMC-1664 / UF. Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI. Julgamento em 13.11.97. Publicação: DJ 19-12-97, p. 00041. Tribunal Pleno) (grifei e sublinhei)
A MP 1.523 (depois MP 1586) restou convertida na Lei 9.528, de 10.12.97. Na conversão, o § 2º do artigo 55 da Lei de Benefícios teve sua redação original mantida, talvez até em razão da decisão do STF. O inciso IV do artigo 96 da LB foi alterado, nos termos da MP 1.523 (isso todavia não influiu na questão, pois as alterações promovidas pela MP no artigo 96, IV, diziam respeito apenas a juros e multa).
A literal redação do artigo § 2º do artigo 55 da LB, atualmente, destarte, estatui:
"....
§ 2º . O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".
Já a redação atual do inciso IV do artigo 96 da LB é a que segue:
"Art. 96. ....
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), por outro lado, assim dispõe sobre a matéria em seus artigos 123 e 125:
"Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
...
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Para compreensão do tema, não podemos perder de vista que o artigo 55 da Lei 8.213/91 trata de regra ligada ao regime geral de previdência, uma vez que está inserto na Subseção III da Seção V do Capítulo II do Título III da Lei 8.213/91. Com efeito, a referida Subseção III trata Da Aposentadoria por Tempo de Serviço. Trata-se, portanto, de norma atinente apenas ao regime geral de previdência.
Já o artigo 96 da Lei 8.213/91, a despeito de estar inserido neste Diploma, não versa sobre o regime geral de previdência. É uma norma geral de Seguridade Social, pois trata de contagem recíproca. Mais do que isso, tem incidência específica sobre a hipótese de contagem recíproca. Assim, no que toca aos servidores públicos civis (rectius= estatutários), constitui norma que integra seu regime jurídico próprio. Note-se, com efeito, que o artigo 96 está na Seção VIII do Capítulo II do Título III da LB. Referida Seção trata Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço.
À evidência, existindo norma específica para disciplinar a forma de contagem recíproca de tempo de serviço, não se pode privilegiar interpretação que pretenda extrair do artigo 55, § 2º, entendimento no sentido de que mesmo para contagem recíproca mostra-se desnecessária a indenização no que toca ao tempo de serviço rural anterior à obrigatoriedade de contribuição.
Note-se que a exigência do artigo 96, inciso IV da LB não representa cobrança indireta de tributo caduco, de modo a ofender o Código Tributário Nacional. Ocorre que à época do exercício da atividade rural a contribuição não era exigida. Logo não é ela que está sendo cobrada agora. Trata-se a exigência de indenização, assim, de imposição determinada pelo regime estatutário ao qual passou a ser vinculado o trabalhador e, como já afirmado, não há direito adquirido a regime jurídico.
Como visto, a lei autoriza a cobrança da indenização e não há direito adquirido no sentido de não fazê-lo. Se assim é, somente não seria devida a indenização se ela se mostrasse inconstitucional. Isso não ocorre todavia.
Com efeito, a Constituição Federal, em sua redação original, já estabelecia em seu artigo 202, § 2º:
Art. 202...
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente segundo critérios estabelecidos em lei
Com a Emenda Constitucional 20/98 a situação não se alterou. A regra antes transcrita foi repetida no § 9º do artigo 201:
Art. 201 ...
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Na ordem constitucional implantada com a atual Carta Política, sempre houve previsão para a compensação entre os regimes. A exigência de indenização, assim, antes de ofender a Constituição, vai ao encontro das diretrizes nela estabelecidas, pois a compensação de regimes obviamente pressupõe contribuição do empregador e do trabalhador.
Ademais, o caput do artigo 201 da Constituição Federal, seja na redação original, seja após a EC 20/98, sempre preceituou que a previdência tem caráter contributivo, como podemos ver:
Redação original: "Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: ..."
Redação atual: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ..."
Não fosse isso, como demonstra a transcrição supra da atual redação do artigo 201 da CF, a previdência deve observar equilíbrio financeiro e atuarial. Isso evidentemente somente pode ser alcançado com o pagamento de contribuições.
Pelo que se vê, a exigência de indenização era possível antes da Emenda 20/98 e passou a ter esteio ainda mais claro a partir de seu advento, pelo que não se pode cogitar de inconstitucionalidade.
Quanto ao artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98, penso que em nada altera a situação. Com efeito, estabelece referido dispositivo:
Art. 4º - Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. (grifei)
Ora, quando do advento da EC 20/98, a legislação vigente (Lei 8.213/91, alterada pela MP 1.523/96, depois convertida na Lei 9.528/97), já exigia a indenização das contribuições para a contagem recíproca de tempo de serviço. Ou seja, a contagem recíproca de tempo de serviço, aproveitando-se tempo rural anterior à Lei 8.213/91, quando do advento da EC já era validamente condicionada ao pagamento de indenização.
Descarto de plano, outrossim, qualquer interpretação no sentido de que o inciso V da Lei 8.213/91 não teria sido revogado pela Lei 9.528/97. Esta tese muitas vezes argüida decorre de leitura apenas do artigo 15 da Lei 9.528/97. Ocorre que o artigo 2º da Lei 9.528/97 deu nova redação ao artigo 96 da Lei 8.213/91, e nesta nova redação indubitavelmente o inciso V foi excluído. Inviável a invocação a tal dispositivo, destarte.
Diante do exposto, tenho como lícita a exigência da indenização, caso haja intenção de aproveitamento do tempo de serviço para fins de contagem recíproca, nos termos do artigo 96, IV, da LB.
É nesse sentido o entendimento da 3ª Seção desta Corte, conforme se vê dos acórdãos a seguir transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR AUTÔNOMO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. É necessário o pagamento de indenização por parte do autor, para fins de expedição de certidão de tempo de serviço a ser aproveitado em outro regime previdenciário. (TRF4, AC 5053358-60.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 20/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
3. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca. (TRF4, AC 0009403-63.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 3. Na hipótese de utilização do tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, uma vez que a dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, nos termos do §2º do art. 55 da Lei de Benefícios. 4. Já tendo sido concedida a aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, a discussão acerca da necessidade de indenização das contribuições do tempo de labor rural para fins de contagem recíproca, deve ser travada em ação própria, com o que resta prejudicado o recurso do INSS, neste ponto. 5. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social. (TRF4, AC 5008006-16.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 21/06/2013)
Da sucumbência
Tendo em vista a ocorrência sucumbência recíproca e o cunho declaratório desta ação, condeno as partes ao pagamento das custas por metade, observada, no que tange ao INSS, a Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97, mais honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em R$ 788,00.(setecentos e oitenta e oito reais )
Conclusão
A sentença resta parcialmente reformada para o fim de declarar o exercício de atividade rural pelo autor no período de 01/10/1969 a 31/12/1974, mantida a determinação de expedição de Certidão de Tempo de Serviço, incluindo também o lapso de 01/01/1975 a 31/12/1983, mediante o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-73.2012.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50070947320124047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ROQUE FRANCISCO HERBERT
ADVOGADO
:
MARCIO LOCKS FILHO
:
KÁZIA FERNANDES PALANOWSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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