| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016123-46.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONILA ROSSET ZAT |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO POSTERIOR A NOVEMBRO/1991. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Somente na indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91.
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607661v2 e, se solicitado, do código CRC 1CF5C9B5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016123-46.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONILA ROSSET ZAT |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária visando ao reconhecimento e cômputo de tempo de serviço rural nos períodos de 01/1994 a 05/1997 e de 01/2001 a 12/2003, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER, em 28/01/2009.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora foi lavrado nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEONILDA ROSSET ZAT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o fim de:
A) DECLARAR comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora nos períodos de 05/04/1994 a 12/05/1997 e 25/05/2001 e 31/12/2003;
B) DETERMINAR que o INSS realize novo cálculo da indenização devida pela autora, excluindo a incidência de juros e multa do período anterior à MP 1.523/96.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 40% e honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), bem como condeno o INSS ao pagamento dos honorários do advogado da autora, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), possibilitada a compensação, e ao pagamento do restante das custas processuais, despesas e emolumentos, em face da procedência do incidente instaurado pela ADIN nº 70041334053, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10. Outrossim, suspendo a exigibilidade em relação ao autor face à gratuidade judiciária deferida no curso da ação.
Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário."
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que: a) a parte recorrida não juntou documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos postulados; b) a parte autora e seu esposo já tiveram vários vínculos empregatícios urbanos, conforme se verifica dos dados constantes no CNIS (fls. 163/166); c) a indenização das contribuições pagas em atraso deve ser calculada de acordo com a legislação vigente na data do requerimento do benefício, na forma prevista pelo art. 45, §§1º e 2º da Lei 8.212/91, em respeito ao princípio da contributividade. Em pedido sucessivo, postula a isenção do pagamento das custas, de acordo com a Lei 13.471/10.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da matéria controvertida nos autos
A matéria controvertida nestes autos cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05/04/1994 a 12/05/1997 e 25/05/2001 a 31/12/2003, declarados na sentença e objeto de insurgência do INSS em seu recurso, bem como a incidência de juros e multa no cálculo da indenização devida pela parte autora referente às contribuições facultativas para o período posterior a novembro de 1991.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- atestado firmado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura do Município de Ilópolis/RS afirmando que a autora cursou escola rural denominada Escola Municipal Padre Antônio Vieira, localizada na comunidade de Linha Terceira, nos anos de 1964 a 1968 (fl. 50);
- certidão sobre imóvel rural em nome do pai da autora cadastrado junto ao INCRA nos anos de 1965 a 1992 (fl. 51);
- recibo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR - em nome do pai da autora, do ano de 1969 (fl. 52);
- ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilópolis/RS, com data de 27/12/1967 e registros de pagamento de mensalidades nos anos de 1968 a 1975 (fls. 53/54);
- pedido de inscrição de produtor em nome do pai da autora, com data de 24/06/1975 (fl. 55);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilópolis/RS de que o pai da autora foi associado daquela entidade no período de dez/1967 a março/1975, sendo proprietário de imóvel rural de 43 hectares situado em Linha Terceira, município de Ilópolis/RS (fl. 56);
- notas fiscais de produtor em nome da autora dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 (fls. 57/66);
- notas fiscais de produtor em nome da autora dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997 (fls. 106/111).
Da entrevista prestada pela autora na Justificação Administrativa (fls. 82/83) extrai-se que no período de 1969 a 1975, já computado, inclusive, pela autarquia (fl. 123), a autora trabalhou em companhia dos pais e irmãos, plantando, colhendo milho, feijão, soja, aipim, abóbora, e criando vacas de leite e bois para lavrar as terras e puxar as carroças. Afirma a autora que não utilizavam empregados, laborando a autora, seus pais e seus três irmãos nas terras de propriedade do pai, que se localizavam na Linha Terceira, em Ilópolis/RS, e tinham aproximadamente 43 hectares. Na época em que trabalhou por conta própria, plantava e colhia erva mate, além de um pouco de feijão para consumo, em terras que, em parte, foram herdadas de seu pai, e outra parte foi comprada, com aproximadamente 13 hectares.
As testemunhas ouvidas na Justificação Administrativa foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, desde a infância, nas terras de seu pai e em companhia destes e dos irmãos, no período já reconhecido e computado pelo INSS (fl. 123).
Quanto aos períodos postulados neste feito, dois dos depoentes, Idair Zucolotto e Arlindo Toigo (fls. 94/95), afirmam que a autora continuou a trabalhar na roça com o marido até os dias atuais no cultivo de erva mate e que, mesmo após ter ido morar na cidade, seguiu laborando na roça.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material e que a prova testemunhal é convincente quanto ao exercício da atividade rural nos períodos postulados.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"Para a prova de tempo de serviço, exige-se um início de prova material, esta consubstanciada em documentos contemporâneos dos fatos, servindo, para este fim, no caso de trabalho rural, contrato de arrendamento ou parceria, comprovante de cadastro no INCRA, bloco de notas de produtor rural, declaração de sindicato de trabalhadores rurais, homologada pelo Ministério Público, entre outros tantos. A prova testemunhal deve ser produzida para corroborar as informações trazidas pelo início de prova material.
No caso dos autos, quanto ao início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de janeiro de 1994 a maio de 1997 e janeiro de 2001 e dezembro de 2003, o autor juntou aos autos notas fiscais do comércio da erva mate em nome da parte autora, datadas nos anos 2001, 2002, 2003, 2004 (fls. 58/64) e 1994, 1995, 1996 e 1997 (fls. 106/111).
Tais documentos prestam-se para um início de prova material, porquanto são contemporâneos em relação ao período que a parte autora pretende demonstrar, restando ser corroborados por outras provas.
A prova testemunhal colhida é uníssona em atestar que o demandante trabalhou na lavoura desde criança, com sua família, dali tirando o sustento (fls. 145/147).
Saliento, por oportuno, que o fato de o marido da parte autora ter exercido atividade urbana no período em que a requerente pretendeu reconhecer, não é circunstância capaz e suficiente para afastar o reconhecimento da prestação de atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, colaciono precedente oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09. 2. A ausência de requerimento administrativo não implica em reconhecimento de falta de interesse de agir quando se pode presumir, a priori, que o benefício seria indeferido na situação concreta, especialmente em se tratando a autora de segurada especial ou boia-fria sem inscrição prévia na Previdência Social, devendo ser considerada a realidade e o contexto social em que está inserida. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, referente ao período exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91. 4. O exercício de atividade urbana por um dos membros da família não desconfigura o regime de economia familiar. A exclusão do regime alcança apenas aquele que passou a trabalhar em outra atividade. 5. Satisfeitos os requisitos etário e de comprovação do exercício da atividade rural no período exigido na lei, é devido o benefício de aposentadoria rural. 6. Para fins de correção monetária e juros de mora, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20-§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal." (TRF4, APELREEX 0001108-71.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 16/08/2012)
Assim, concluo que, diante do início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos, logrou êxito o autor em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar durante os períodos de 05/04/1994 a 12/05/1997 e 25/05/2001 a 31/12/2003.
Destaco que para a comprovação dos períodos de janeiro de 1994 a março de 1994 e de janeiro de 2001 a abril de 2001, pleiteados pela autora na inicial, não foram juntados documentos que comprovassem o regime de economia familiar. Outrossim, em relação ao mês de dezembro de 2003, em que pese não haja nos autos comprovação específica da data, há notas fiscais com data anterior e posterior a esse período (fls. 61/63), possibilitando, assim, seu reconhecimento, tendo em vista que para o reconhecimento do período pleiteado, como já dito, bastam documentos contemporâneos àquela data, corroborados por outras provas.
Dessa feita, possível o reconhecimento do período rural de 05/04/1994 a 12/05/1997 e 25/05/2001 a 31/12/2003, que totaliza 05 anos, 09 meses e 11 dias."
O fato de o marido da requerente ter exercido atividade urbana não afasta o direito invocado na inicial, nem é relevante para o caso em comento, porque foram apresentados documentos em nome da própria autora para o período postulado.
Importante, ainda, ressaltar que os vínculos empregatícios urbanos da autora, constantes do CNIS (fls. 163/164), referem-se a períodos estranhos àqueles postulados na inicial (1990-1992, 1997-2000, 2006-2007 e 2009-), não se constituindo em empecilhos ao reconhecimento da atividade rural postulada.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05/04/1994 a 12/05/1997 e 25/05/2001 e 31/12/2003.
Da indenização das contribuições
O MM. Juiz a quo entendeu não serem devidos juros e multa sobre as contribuições a serem pagas referentes a período anterior à MP 1.523/96.
A questão não comporta maiores discussões, uma vez que a jurisprudência desta Corte e do STJ já pacificou o entendimento da impossibilidade de incidência de juros e multa no pagamento da indenização pelas contribuições previdenciárias quando o segurado pretender a contagem de tempo de trabalho rural posterior a novembro de 1991 e anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, uma vez que não resta configurada a mora.
A propósito, os precedentes abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991 E, APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES, COM JUROS E MULTA SÓ A PARTIR DE 11-06-1996. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. 1. Na medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. A utilização do tempo de labor rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, acaso pretenda o segurado sua agregação ao tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado. 3. Tratando-se de indenização de períodos posteriores à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/97, são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. 4. Comprovado o tempo de serviço urbano mediante documentos idôneos que registrem o exercício de atividade laborativa durante período determinado, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo. 5. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 6. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 7. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. As atividades de motorista e ajudante de caminhão, exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 9. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 10. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. 11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 12. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. (TRF4 5039834-30.2011.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0005781-05.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 26/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. Precedentes. (TRF4 5000199-27.2016.404.7210, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)
Não merece acolhida, pois, a apelação da autarquia, no ponto, mantendo-se a sentença.
Dos ônus sucumbenciais
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Merece acolhida, pois, o pedido sucessivo do INSS, em apelo, para isentar a autarquia do pagamento do percentual das custas processuais a que foi condenada.
Resta mantida, no restante, a sentença no que tange à fixação da sucumbência.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos apenas para isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016123-46.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00450911020098210044
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DEONILA ROSSET ZAT |
ADVOGADO | : | Marcio Arcari |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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